Resolução Administrativa GABIN nº 14 DE 02/09/2020

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 11 set 2020

Acrescenta o Anexo 47 ao Regulamento do ICMS -RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre os procedimentos para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelos Terminais Portuários localizados na região portuária de São Luís - MA, na hipótese que especifica.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no Protocolo ICMS 22/2020 , de 31 de julho de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelos Terminais Portuários localizados na região portuária de São Luís - MA, na hipótese que especifica;

Considerando, ainda, que a Lei 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Fica acrescentado o Anexo 47 ao Regulamento do ICMS -RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714 , de 10 de julho de 2003, para dispor sobre os procedimentos para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelos Terminais Portuários localizados na região portuária de São Luís - MA, com a seguinte redação:

"ANEXO 47 PROCEDIMENTOS PARA A EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-E) RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO PELOS TERMINAIS PORTUÁRIOS LOCALIZADOS NA REGIÃO PORTUÁRIA DE SÃO LUÍS - MA

Art. 1º As empresas listadas abaixo poderão emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - após o início da prestação de serviço de transporte ferroviário de açúcar, farelo, soja e milho, destinados à exportação, diretamente ou mediante formação de lote de exportação ou com fim específico de exportação, via Terminais Portuários localizados na região portuária de São Luís - Maranhão.

§ 1º A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada à:

I - exigência, pelo prestador de serviço de transporte ferroviário, do encerramento do MDF-e rodoviário respectivo, por ocasião da entrega do produto em seu terminal;

II - emissão do CT-e pelo prestador de serviço de transporte ferroviário descrito na lista abaixo, antes da chegada da composição aos Terminais Portuários de São Luís - MA, no prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contado do momento de início da prestação de serviço ferroviário no estabelecimento do transportador ferroviário;

III - emissão de nota fiscal de exportação ou de nota fiscal de remessa para formação de lote para posterior exportação pelo proprietário da carga com objetivo de acobertar a operação com mercadorias desde a saída do estabelecimento do remetente, que deverá constar todos os eventos associados à movimentação logística até o efetivo desembarque da carga nos Terminais Portuários de São Luís - MA;

IV - vinculação de toda a composição ao transporte dedicado das cargas relacionadas no caput deste artigo.

§ 2º O prestador de serviço de transporte ferroviário determinado no caput deste artigo deverá vincular as notas fiscais de exportação ao CT-e emitido.

§ 3º O proprietário da carga deverá observar os procedimentos previstos no Convênio ICMS 83/2006 , de 06 de outubro de 2006, na hipótese de remessa de açúcar, farelo, soja e milho para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação.

Art. 2º As Secretarias de Fazenda dos Estados do Maranhão e do Tocantins prestarão assistência mútua para a fiscalização das prestações abrangidas por este Anexo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercer atividades de interesse de um Estado junto à repartição do outro.

Art. 3º O prestador de serviço de transporte ferroviário deverá fornecer acesso, por meio de webservices ou outra tecnologia que a venha substituir, a seus dados internos de controle sobre as prestações de que trata o caput do art. 1º, a critério do fisco.

Lista das Empresas

ITEM EMPRESA CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL LOCALIZAÇÃO
1 Ferrovia Norte-Sul S/A (FNS) 09.257.877/0001-37 12.242.628-2 Maranhão
2 Ferrovia Norte-Sul S/A (FNS) 09.257.877/0002-18 29.413.743-2 Tocantins

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda