Resolução Administrativa SEFAZ nº 15 DE 04/04/2013

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 abr 2013

Altera o Capítulo XII do Regulamento do ICMS/03, que estabelece normas relativas à impressão e emissão de documentos fiscais em formulário de segurança.

O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, no uso de suas atribuições legais e,

 

Considerando o Convênio ICMS 96, de 11 de dezembro de 2009, alterado pelos Convênios 98/2010, 102/2010, 173/2010, 183/2010 e 37/2011, que dispõe sobre fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais,

 

Considerando o Convênio ICMS 97, de 11 de dezembro de 2009, alterado pelos Convênios 114/2010 e 169/2010 que dispõe sobre impressão e emissão simultânea de documentos fiscais,

 

Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Dar nova redação ao Capítulo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003 - RICMS/2003, que passa a vigorar com a redação que segue:

 

"CAPÍTULO XII

DA IMPRESSÃO E EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM FORMULÁRIO DE SEGURANÇA.

 

Seção I

Da fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivo de segurança para a impressão de documentos fiscais

(Conv. ICMS 96/2009)

 

Art. 363º. A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão seguir as disposições desta Seção, do Convênio ICMS 96/2009 e do Ato COTEPE/ICMS 06/2010.

 

Art. 364º. Os formulários de segurança deverão ser fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana, com especificações detalhadas no Ato COTEPE/ICMS 06/2010.

 

Parágrafo único. É vedada a fabricação de formulário de segurança para a finalidade descrita no inciso I do caput do art. 366 antes da autorização do pedido de aquisição descrito no art. 368.

 

Art. 365º. O formulário de segurança terá:

 

I - numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização;

 

II - seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo "leibinger", corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato do credenciamento de que trata a cláusula sexta do Convênio ICMS 96/2009.

 

§ 1º A numeração e a seriação deverão ser impressas na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 19, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, conforme especificado em Ato COTEPE/ICMS 06/2010.

 

§ 2º No caso de formulário utilizado para a finalidade descrita no inciso I do caput do art. 366, a numeração e seriação do formulário de segurança substituirão o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do art. 19, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.

 

§ 3º A seriação do formulário de segurança utilizado para uma das finalidades descritas no art. 366, deverá ser distinta da seriação daquele utilizado para a outra finalidade.

 

Art. 366º. Os formulários de segurança somente serão utilizados para as seguintes finalidades:

 

I - impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos do Convênio ICMS 97/2009, sendo denominados "Formulário de Segurança - Impressor Autônomo" (FS-IA);

 

II - impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados "Formulário de Segurança - Documento Auxiliar" (FS-DA).

 

Parágrafo único. Os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

 

Art. 367º. O Estabelecimento gráfico interessado em:

 

I - se credenciar como fabricante de formulário de segurança deverá proceder conforme cláusula quinta do Convênio ICMS 96/2009;

 

II - se credenciar como distribuidor de FS-DA deverá apresentar requerimento a SEFAZ/MA, observado o disposto em Ato COTEPE/ICMS 06/2010.

 

§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado somente poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo pedido de aquisição.

 

§ 2º Estabelecimento distribuidor credenciado poderá destinar para seu próprio uso FS-DA previamente adquiridos, mediante novo pedido de aquisição onde conste como fornecedor e como adquirente.

 

§ 3º Ato COTEPE/ICMS 06/2010 disciplinará o descredenciamento em caso de descumprimento das normas do Convênio ICMS 96/2009, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Art. 368º. O contribuinte que desejar adquirir formulários de segurança deverá solicitar a competente autorização de aquisição, mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS

 

§ 1º A autorização de aquisição será concedida pela SEFAZ/MA, devendo o pedido ser impresso no mesmo tipo de formulário de segurança a que se referir, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:

 

I - 1ª via: fisco;

 

II - 2ª via: adquirente do formulário;

 

III - 3ª via: fornecedor do formulário;

 

§ 2º A autorização de aquisição poderá ser concedida via sistema informatizado, hipótese em que poderá ser dispensado o uso do formulário impresso.

 

§ 3º O pedido para aquisição conterá no mínimo:

 

I - denominação "Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS)";

 

II - tipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA;

 

III - identificação do estabelecimento adquirente;

 

IV - identificação do fabricante credenciado;

 

V - identificação do órgão da SEFAZ/MA que autorizou;

 

VII - número do pedido de aquisição, com 9 (nove) dígitos;

 

VIII - a quantidade, a seriação e a numeração inicial e final de formulários de segurança a serem fornecidos.

 

§ 4º A SEFAZ/MA poderá:

 

I - antes de conceder a autorização de aquisição, solicitar que o estabelecimento adquirente do formulário de segurança apresente relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos;

 

II - dispor sobre a aquisição de FS-DA de distribuidores estabelecidos em outra unidade da Federação.

 

Art. 369º. Os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores de FS-DA informarão ao Fisco os fornecimentos realizados, na forma disposta no Ato COTEPE/ICMS 06/2010.

 

Art. 369-A. Aplicam-se ainda as seguintes disposições aos formulários de segurança:

 

I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados dentro do Estado do Maranhão;

 

II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato COTEPE;

 

III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pelo Fisco.

 

§ 1º Na hipótese do inciso I será solicitada autorização única, indicando-se:

 

I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

 

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

 

III - a critério da SEFAZ/MA, os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicado ao Fisco eventuais alterações.

 

§ 2º Na hipótese do disposto dos incisos I e III do caput, a critério da SEFAZ/MA, poderá ser exigida nova autorização de aquisição.

 

Seção II

Da impressão e emissão simultânea de documentos fiscais

(Conv. ICMS 97/2009)

 

Art. 369-B. A SEFAZ/MA poderá autorizar o contribuinte a realizar simultaneamente a impressão e emissão de documentos fiscais, sendo este contribuinte designado impressor autônomo de documentos fiscais.

 

§ 1º O impressor autônomo de documentos fiscais deverá solicitar regime especial junto à SEFAZ/MA, para fazer uso da faculdade prevista no caput.

 

§ 2º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não seja realizada de acordo com esta Seção, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

§ 3º Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a adoção deste sistema de impressão será por ele comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

Art. 369-C. A impressão de que trata o art. 369-B fica condicionada à utilização do Formulário de Segurança - Impressor Autônomo (FS-IA), definido no Convênio ICMS 96/2009, de 11 de dezembro de 2009.

 

Parágrafo único. A concessão da Autorização de Aquisição prevista no Convênio ICMS 96/2009 (PAFS) deverá preceder a correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, a qual habilitará o contribuinte a realizar a impressão e emissão simultânea de que trata o art. 369-B.

 

Art. 369-D. O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos:

 

I - emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais de que trata esta Seção utilizando o FS-IA, em ordem sequencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

 

II - imprimir, utilizando código de barras, os seguintes dados em todas as vias do documento fiscal, conforme leiaute constante do Anexo do Convênio ICMS 97/2009:

 

a) tipo do registro;

 

b) número do documento fiscal;

 

c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;

 

d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

 

e) data da operação ou prestação;

 

f) valor da operação ou prestação e do ICMS;

 

g) indicação de que a operação está sujeita ao regime de substituição tributária."

 

Art. 2º. O Anexo do Convênio ICMS 97/2009, integra o Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) do RICMS/2003, conforme modelo apresentado a seguir:

 

ANEXO

 

AO CONVÊNIO ICMS 97/2009

 

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS

 

DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE.

 

1. Código: 128 C

 

2. Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras:

 

2.1. Tipo 1: dados do emitente

 

Denominação

Conteúdo

tamanho

1

Tipo

"1"

1

2

Número

Número da nota fiscal

6

3

CGC/MF

CGC/MF do remetente

14

4

Unidade da Federação

Código da unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF

2

5

Data de emissão ou recebimento

Data de emissão no formato AAAAMMDD

8

6

Substituição tributária

"1", se a operação estiver sujeita ao regime de substituição tributária ou "2", caso contrário

1

 

2.2. Tipo 2: dados do destinatário, valor total do documento e valor do ICMS da operação.

 

Denominação

Conteúdo

tamanho

1

Tipo

"2"

1

2

Número

Número da nota fiscal

6

3

CGC/MF

CGC/MF do destinatário

14

4

Unidade da Federação

Código da unidade da Federação do destinatário de acordo com o SINIEF

2

5

Valor total

Valor total da nota fiscal

10

6

Valor do ICMS

Montante do imposto

9

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2010.

 

AKIO VALENTE WAKIYAMA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.