Resolução Administrativa GABIN nº 15 DE 25/10/2017
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 31 out 2017
Acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS/2003 para tratar da concessão de parcelamento de débitos do imposto de empresas em recuperação judicial.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando disposto no art. 5º da Lei 9.379 , de 18 de maio de 2011 c/c o art. 1º do Decreto 27.504 , de 28 de junho de 2011 (dispõe sobre a incorporação à legislação estadual das normas de convênios, ajustes, protocolos e quaisquer outros atos celebrados no âmbito do CONFAZ);
Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS 59/12, de 22 de junho de 2012, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial;
Resolve:
Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 85-A, 85-B, 85-C, 85-D e 85-E ao Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714 , de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
"Art. 85-A. Para as empresas em processo de recuperação judicial, o parcelamento de débitos do imposto constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa poderá ser concedido no limite máximo de 84 (oitenta e quatro) meses.
Parágrafo único. O contribuinte poderá ter apenas um parcelamento nessas condições.
Art. 85-B. O parcelamento, na forma estabelecida no art. 85-A, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processo de recuperação judicial.
Parágrafo único. Não sendo concedida a recuperação judicial, o parcelamento será rescindido, aplicando-se a revogação do parcelamento, conforme disposto no art. 85-D.
Art. 85-C. O pedido de parcelamento de empresas em recuperação judicial abrangerá todos os débitos relativos ao imposto existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa.
Parágrafo único. O disposto no caput não abrangerá os parcelamentos em curso.
Art. 85-D. A decretação da falência implica imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido.
Art. 85-E. Aplicam-se ao parcelamento de débitos de empresas em recuperação judicial as demais disposições deste Capítulo não conflitantes para a espécie, exceto as insculpidas no parágrafo único do art. 77 e no parágrafo único do art. 79."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2017.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda