Resolução Administrativa GABIN nº 16 DE 14/11/2017
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 dez 2017
Rep. - Altera dispositivos do Capítulo III-A ao Título IV (Das Obrigações Acessórias) do Regulamento do ICMS - RICMS/2003, que dispõe sobre Documentos Fiscais Eletrônicos - Dfe.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 09 , de 25 de outubro de 2007, e suas alterações,
Considerando, ainda, que a Lei 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução administrativa,
Resolve:
Art. 1º Alterar os dispositivos abaixo relacionados do Capítulo III-A ao Título IV (Das Obrigações Acessórias) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 , de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre Documentos Fiscais Eletrônicos - Dfe com a seguinte redação:
I - A Subseção V, da Seção II, do Capítulo III-A ao Título IV (Das Obrigações Acessórias) passa a denominar-se "Da Carta de Correção Eletrônica - CC-e, Anulação de Valores e Alteração do Tomador".
II - O inciso VI do art. 231-O:
"VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7";
III - O § 1º do art. 231-O:
"§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, concedida, antes da ocorrência do fato gerador, pela administração tributária da unidade federada ou deste Estado."
IV - O § 2º do art. 231-O:
"§ 2º O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do caput, poderá ser utilizado:
I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;
II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês."
V - O § 3º do art. 231-O:
"§ 3º O CT-e atenderá ao seguinte:
I - O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte - MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
II - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
III - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
IV - ser elaborado no padrão XML (ExtendedMarkupLanguage);
V - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
VI - ser assinado digitalmente pelo emitente."
VI - O § 5º do art. 231-O:
"§ 5º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no Manual de Orientações do Contribuinte - MOC."
VII - O caput e incisos I e II do art. 231-P:
"Art. 231-P. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57,observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:
I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador."
VIII - O § 1º do art. 231-P:
"§ 1º Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação, na emissão do CT-e, modelo 57, considera-se:
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado."
IX - O inciso V do § 5º do art. 231-Q:
"V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte - MOC".
X - O inciso II do § 6º do art. 231-Q:
"II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente do CT-e."
XI - O caput do art. 231-R:
"Art. 231-R. Para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no § 16 do art. 231-Q, utiliza-se o Documento Auxiliar do CT- e - DACTE, instituído pelo Ajuste SINIEF 09/2007 , conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE)."
XII - O inciso II do § 1º do art. 231-R:
"II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE."
XIII - O § 4º do art. 231-R:
"§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE".
XIV - O § 2º do art. 231-S:
"§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação."
XV - O caput e incisos I,II e III, do art. 231-T:
"Art. 231-T. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:"
"I - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS;
II - transmitir o CT-e para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos art. 231-O e 231-Q;
III - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos do art. 231-T-A."
XVI - O caput e inciso I do § 1º, os §§ 2º, 3º e 4º, o caput e incisos III e IV do § 5º, e os §§ 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11, todos do art. 231-T:
"§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE ou DACTE OS, constando no corpo a expressão "DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:
I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;"
"§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e III do caput, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga."
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTE OS.
§ 4º Na hipótese dos incisos I ou III do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência."
§ 5º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá:
"III - imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS."
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE ou DACTE OS impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS."
§ 6º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE ou DACTE OS recebidos nos termos do inciso IV do § 7º.
§ 7º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributaria do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a administração tributária poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 9º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10º, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para as UF interessadas.
§ 10. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no Manual de Orientações do Contribuinte - MOC.
§ 11. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
I - na hipótese do inciso III do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;
II - na hipótese do inciso I do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência; "
XVII - O § 1º do art. 231-U:
"§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte - MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. "
XVIII - O caput do art. 231-V:
"Art. 231-V. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:"
XIX - As alíneas "a" e "e" do inciso II do caput do art. 231-W:
"a) 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal:
1. rodoviário, relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 09/2007 ;
2. dutoviário;
3. ferroviário."
"e) 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional."
XX - O § 2º do art. 231-W:
"§ 2º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos nos incisos do caput, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput do Art. 231-O. "
XXI - O art. 231-X:
"Art. 231-X. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se "Evento do CT-e".
§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:
I - Cancelamento, conforme disposto no inciso II do Art. 231-Z-F;
II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no Art. 231-U;
III - EPEC, conforme disposto no inciso III do Art. 231-T;
IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal;
V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e;
VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e;
VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e;
VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e;
IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem;
X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar;
XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original;
XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição;
XIII - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CTe foi referenciado em um CT-e de anulação;
XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal;
XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;
XVI - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e;
XVII - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores;
XVIII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
XIX - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
XX - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal.
§ 2º Os eventos serão registrados:
I - pelas pessoas estabelecidas no § 5, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para:
I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - a unidade federada:
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;
III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no § 16 ao § 19 do Art. 231-Q, conjuntamente com o CT-e a que se referem.
§ 5º O registro dos eventos deve ser realizado:
I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) EPEC;
d) Registros do Multimodal;
II - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) Informações da GTV;
III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e".
§ 6º A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do § 1º deste artigo.
XXII - O inciso II do caput do art. 231-Z-F:
"II - Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do § 6º do Art. 231-Q, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente."
XXIII - O § 2º do caput do art. 231-Z-G:
"§ 2º O Pedido de Inutilização de Número da CT-e ou de MDFe deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC."
Art. 2º Acrescentar os dispositivos abaixo relacionados ao Capítulo III-A do Título IV (Das Obrigações Acessórias) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 , de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre Documentos Fiscais Eletrônicos - Dfe com a seguinte redação:
I - O inciso VI ao caput do art. 231-A:
"VI - Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços - CT-eOS."
II - O inciso VII ao caput do art. 231-O:
"VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Carga - CTMC, modelo 26."
III - Os §§ 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D ao art. 231-O:
"§ 2º-A Quando o CT-e for emitido:
I - em substituição aos documentos descritos nos itens I, II, III, IV, V e VII do caput será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;
II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput:
a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;
b) em relação às prestações descritas nos itens II a IV do § 2º, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67."
§ 2º-B Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do caput, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas."
§ 2º-C No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
I - como tomador do serviço: o próprio OTM;
II - a indicação:
"CT-e emitido apenas para fins de controle."
§ 2º-D Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 2º-B deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal."
IV - Os §§ 4º e 5º ao art. 231-P:
"§ 4º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente:
I - a chave do CT-e do transportador contratante;
II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.
§ 5º Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário."
V - O § 19 ao art. 231-Q:
"§ 19 Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 13, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência."
VI - O art. 231-R-A e seus §§ 1º, 2º e 3º:
"Art. 231-R-A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, desde que emitido MDF-e.
§ 1º A Administração Tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas.
§ 2º Em todos os CT-e emitidos, deverá ser indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.
§ 3º Este artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso I do art. 231-T. "
VII - O Art. 231-R-B, seus incisos I e II, e parágrafo único:
"Art. 231-R-B. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:
I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;
II - o DACTE do multimodal.
Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso I do art. 231-T"
VIII - O Art. 231-R-C e seu parágrafo único:
"Art. 231-R-C. Fica instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOCDACTE), para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no § 15 do Art. 231-Q.
Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos § 1º ao § 6º do Art. 231-R. "
IX - Os §§ 14, 15 e 16 ao art. 231-T:
"§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal.
§ 15. A hipótese do inciso III do caput é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação:
I - acompanhar o trânsito de cargas;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
§ 16. Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos do Art. 231-T-A.
X - O art. 231-T-A:
"Art. 231-T-A. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes:
I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (ExtendedMarkupLanguage);
II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;
III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O arquivo do EPEC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do emitente;
II - informações do CT-e emitido, contendo:
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do tomador;
c) unidade federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;
d) valor da prestação do serviço;
e) valor do ICMS da prestação do serviço;
f) valor da carga.
§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisará:
I - o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e;
II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;
III - a integridade do arquivo digital do EPEC;
IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
V - outras validações previstas no MOC.
§ 3º Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente:
I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do EPEC;
e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;
II - da regular recepção do arquivo do EPEC.
§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II.
§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.
§ 6º A SVC deverá transmitir o EPEC para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UF envolvidas.
§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta."
XI - Os §§ 6º e 7º ao art. 231-U:
"§ 6º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.
§ 7ºFica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e."
XII - O inciso III do caput do art. 231-V:
"III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento:
a) o tomador registrará o evento XV do § 1º do Art. 231-X;
b) após o registro do evento referido na alínea "a", o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do documento referido na alínea "b", o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CTe número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)"."
XIII - Os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 231-V:
"§ 5º O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III alínea "a" será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II alínea "a", poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea "a"."
XIV - O art. 231-V-A:
"Art. 231-V-A. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado:
I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do § 1º do Art. 231-X;
II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CTe "número" de "data" em virtude de tomador informado erroneamente".
§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação pertinente.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput deste artigo será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.
XV - As alíneas "f", "g" e "h" ao inciso II do caput do art. 231-W:
"f) 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo.
g) 3 de novembro de 2014, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga;
h) 2 de outubro de 2017, para o CT-e OS, modelo 67."
XVI - Os §§ 8º e 9º ao art. 231-Z-F:
"§ 8º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período.
§ 9º Na hipótese prevista no § 8º, o contribuinte deverá, no mesmo prazo previsto no inciso II do caput, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado."
Art. 3º Revogar o § 13 do art. 231-Q, ficando renumerados os §§ 14, 15,16,17,18 e 19 deste artigo, respectivamente, para §§ 13, 14, 15, 16, 17 e 18.
Art. 4º Passam a vigorar com a seguinte redação os §§ 13 e 14 (renumerados) do art. 231-Q, abaixo relacionados:
"§ 13. A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;
II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
§ 14. O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar 'download' do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC."
Art. 5º Ficam renumerados os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 do art. 231-T, respectivamente, para §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 1º e 2º.
Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados, até a data da publicação desta resolução administrativa, em conformidade com as alterações ao AJUSTE SINIEF nº 09 , de 25 de outubro de 2007, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação pertinente.
Art. 7º Esta Resolução administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda
Republicado por Incorreção.