Resolução Administrativa SEFAZ nº 17 DE 04/04/2013

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 abr 2013

Dá nova redação ao Anexo 4.8 (Da Substituição Tributária nas operações com Energia Elétrica).

O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e,

 

Considerando o Convênio ICMS 77, de 05 de agosto de 2011, alterado pelos Convênios 100/2011, 144/2011, 11/2012 e 37/2012, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre;

 

Considerando o Convênio ICMS 83, de 15 de dezembro de 2000, alterado pelo Convênio 99/2012, de 28 de setembro de 2012, que determinou que as disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados no Estado do Maranhão, a partir de 1º de janeiro de 2013;

 

Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Dar nova redação ao Anexo 4.8 do RICMS/03, com o título de "Da Substituição Tributária nas operações com Energia Elétrica", que passa a vigorar conforme determinado a seguir:

 

"ANEXO 4.8

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

 

CAPÍTULO I

ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A CONSUMO NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE

 

Seção I

Da Responsabilidade, da Base de Cálculo e do Pagamento

 

Art. 1º. Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, a:

 

I - empresa distribuidora que praticar a última operação em referência por força da execução de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição por ela operada, firmados com o respectivo destinatário que deva se conectar àquela rede para fins do recebimento, em condições de consumo, da energia elétrica por ele adquirida de terceiros;

 

II - destinatário que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio para fins do seu próprio consumo.

 

§ 1º A base de cálculo do imposto será o valor da última operação, nele incluídos, o valor devido, cobrado ou pago pela energia elétrica, os valores e encargos cobrados pelas empresas responsáveis pela operação da rede ou da linha de distribuição ou de transmissão à qual estiver conectado o destinatário, e quaisquer outros valores e encargos inerentes ao consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros.

 

Art. 2º. A apuração e o pagamento do valor do ICMS atribuído à empresa distribuidora fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da energia elétrica em estabelecimento, localizado no território maranhense, onde a energia elétrica será consumida, ficando o adquirente responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações antecedentes, observando o que segue:

 

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações principal e acessórias prevista na legislação tributária, o adquirente de energia elétrica no ambiente de contratação livre, domiciliado neste estado, deverá para fins de apuração e pagamento do ICMS incidente sobre as parcelas da energia adquirida no mercado de curto prazo, apurações e liquidações do MCSD e sobre custo de fornecimento referente à TUST - Tarifa do Uso do Sistema de Transmissão, observar as disposições contidas na Subseção I e II, da Seção II deste Capítulo.

 

§ 2º A apuração e o pagamento do valor do ICMS incidente sobre a TUSD - Tarifa do Uso do Sistema de Distribuição, nas operações a que se refere o art. 2º, é de responsabilidade da distribuidora conforme previsto no art. 11 deste Capítulo.

 

Art. 3º. O disposto neste Anexo também se aplica nas demais hipóteses em que a energia elétrica, objeto da última operação de que trata o art. 1º, não tenha sido adquirida pelo destinatário por meio de contrato de fornecimento firmado com empresa distribuidora sob o regime da concessão ou permissão da qual esta for titular;

 

Art. 4º. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e o Operador Nacional do Sistema (ONS) deverão prestar informações a SEFAZ/MA, nos termos do disposto no ATO COTEPE/ICMS nº 31, de 11 de junho de 2012.

 

Seção II

Das obrigações acessórias

 

Subseção I

Do cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE

 

Art. 5º. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE deverá observar o que segue.

 

I - o agente que assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD do Ambiente de Comercialização Regulado, para cada estabelecimento destinatário:

 

a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa;

 

b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

 

c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;

 

II - relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, deverá requerer a emissão de nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:

 

a) pela saída de energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de fornecedora relativo ao MCSD;

 

b) pela entrada de energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de empresa distribuidora suprida pelo MCSD.

 

§ 1º Em caso de contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I deverá emitir as notas fiscais referidas na alínea "a" do mesmo inciso, de acordo com a respectiva distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua titularidade.

 

§ 2º O adquirente da energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I deve informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por estabelecimento, bem como suas alterações.

 

Art. 6º. Na hipótese do inciso II do art. 5º:

 

I - para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já tenham sido tributadas em liquidações anteriores;

 

II - o contribuinte, exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiverem enquadrados na hipótese da alínea "b", deverá emitir a nota fiscal sem destaque de ICMS;

 

III - deverão constar na nota fiscal:

 

a) a expressão "Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD", no quadro "Destinatário/Remetente" e as inscrições no CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente;

 

b) os dados da liquidação na CCEE, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares";

 

IV - deverão ser arquivadas todas as vias das notas fiscais.

 

Art. 7º. Cada estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso do inciso II, "b", do art. 6º, é responsável pelo pagamento do imposto e deverá:

 

I - ao emitir a nota fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:

 

a) fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira contabilizada pela CCEE, considerada a regra do inciso I do art. 6º, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;

 

b) em caso de haver mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de cálculo;

 

c) aplicar, à base de cálculo, a alíquota interna da unidade federada de localização do consumo;

 

d) destacar o ICMS;

 

II - efetuar o pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I, por guia de recolhimentos estaduais, no prazo previsto na legislação da respectiva unidade federada.

 

Parágrafo único. O crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.

 

Subseção II

Do cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.

 

Art. 8º. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o consumidor conectado à rede básica deverá:

 

I - emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:

 

a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

 

b) a alíquota aplicável;

 

c) o destaque do ICMS;

 

II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:

 

a) a sua identificação com CNPJ e, se houver número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;

 

b) o valor pago a cada transmissora;

 

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

 

Parágrafo único. O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do art. 8º.

 

Art. 9º. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos:

 

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;

 

II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando solicitado pelo fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.

 

§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o agente transmissor terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos fiscais.

 

§ 2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata esta Subseção.

 

Art. 10º. Para os efeitos desta Subseção, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no Art. 8º

 

Subseção III

Do cumprimento de obrigações tributárias decorrentes do uso de sistemas de distribuição de energia elétrica

 

Art. 11º. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, a empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente nota fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição, para recebimento de energia comercializada por meio de contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de terceiros.

 

Parágrafo único. A nota fiscal prevista no caput deverá conter:

 

I - como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

 

II - a alíquota interna aplicável;

 

III - o destaque do ICMS."

 

Art. 2º. Ficam revogados os Anexos 10, 12 e 23 do RICMS/03.

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013, convalidando os procedimentos efetuados no período de 1º de janeiro de 2013 até a data de sua publicação.

 

AKIO VALENTE WAKIYAMA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.