Resolução Administrativa GABIN nº 17 DE 30/10/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 04 nov 2019

Acrescenta dispositivo ao Anexo 1.2 (Isenção por tempo determinado) do RICMS/2003, para conceder isenção do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território deste Estado.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando que o Convênio ICMS 04 , de 02 de abril de 2004, trata da isenção do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas;

Considerando que o benefício fiscal de que trata esta Resolução é da espécie "por prazo determinado", que expiraria em 30.09.2019 (CV ICMS 49/2017);

Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS 133 , de 5 de julho de 2019, que prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais;

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Acrescentar o inciso XXVI ao art. 1º, do Anexo 1.2 (Isenção por Tempo Determinado) do Regulamento do ICMS - RICMS/2003, aprovado pelo Decreto 19.714 , de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

"Art. 1º (.....)

(.....)

XXVI - até 31 de outubro de 2020, a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território deste Estado.". (CV ICMS 04/2004; 60/2014; 49/2017; e 133/2019)

Art. 2 º Revogar o inc. LXXVIII do art. 1º do Anexo 1.1 do Regulamento do ICMS - RICMS/2003, aprovado pelo Decreto 19.714 , de 10 de julho de 2003.

Art. 3 º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda