Resolução Administrativa GABIN nº 19 DE 27/06/2014
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 07 jul 2014
Altera o Anexo 30 do RICMS/03, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o Convênio ICMS 143/2002 , alterado pelo Convênio ICMS 35/2008 , de 4 de abril de 2008, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado.
Considerando, ainda, que a Lei 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504 , de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Resolve:
Art. 1º Alterar dispositivos do Anexo 30 (Procedimentos adotados pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações que seguem:
I - o caput do art. 2º:
"Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto no art. 1º, encontra-se disponibilizado na Internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, aplicativo eletrônico, de uso obrigatório a partir de 1º de julho de 2014, destinado a:"
II - o § 2º do art. 2º:
"§ 2º Ocorrendo situações de contingências por problemas técnicos, não sendo possível utilizar o aplicativo de liberação eletrônica de importação, o depositário em recinto alfandegado deverá exigir o documento de comprovação do pagamento do ICMS importação e/ou a GLME em papel ou qualquer outro documento, inclusive em meio eletrônico, que venha a ser definido pela Secretaria de Estado da Fazenda."
Art. 2º Acrescentar o § 3º ao art. 2º do Anexo 30 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 de 10 de julho de 2003, com a redação que segue:
"§ 3º Cessando as causas que motivaram a liberação da importação em situação de contingência, o importador e o depositário em recinto alfandegado deverão alimentar o sistema mencionado no art. 2º com a situação tributária da mercadoria importada e a data de entrega da mercadoria, respectivamente."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda