Resolução Administrativa GABIN nº 2 DE 22/01/2013
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 25 jan 2013
Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a Medida Provisória 141, de 18 de dezembro de 2012, que estabelece alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior;
Considerando o Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;
Considerando o Ajuste SINIEF 20, de 7 de novembro de 2012, que altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, relativamente ao Anexo do Código de Situação Tributária;
Considerando o Ajuste SINIEF 27, de 21 de dezembro de 2012, que adia o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação, prevista no Ajuste SINIEF 19/2012;
Considerando o Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012, que dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais de ICMS na operação interestadual com bem ou mercadoria importados submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Resolve:
Art. 1º. Alterar o inciso I do art. 28 do Regulamento do ICMSRICMS/2003, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a redação a seguir:
"I - de 4% (quatro por cento):
a) nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, tomadas por contribuintes do ICMS ou a estes destinadas (Resolução nº 95/1996, do Senado Federal);
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
1 - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
2 - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) - (Resolução nº 13/12, do Senado Federal)."
Art. 2º. Alterar a Tabela A do art. 316 do RICMS/2003, que passa a vigorar com a redação a seguir:
"Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967, e as Leis Federais nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.".
Art. 3º. Acrescentar os seguintes dispositivos ao RICMS/2003, com as redações a seguir:
I - o § 3º ao art. 28:
"§ 3º Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais de que trata a alínea "b" do inciso I, com:
I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28.02.1967, e as Leis Federais nºs 8.248, de 23.10.1991, 8.387, de 30.12.1991, 10.176, de 11.01.2001, e 11.484, de 31.05.2007;
III - gás natural importado do exterior."
II - os artigos 399-F, 399-G, 399-H, 399-I, 399-J, 399-K, 399-L, 399-M, 399-N:
"399-F. Conteúdo de Importação, de que trata o item 2 da alínea "b", inciso I do art. 28, é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
§ 1º Considera-se:
I - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, composto pelos seguintes itens:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, convertido para moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.
§ 2º Na hipótese da alínea "a" do item 1 do § 1º, caso o valor da base de cálculo do imposto de importação seja fixado pela autoridade aduaneira ele prevalecerá sobre o preço declarado nos documentos de importação.
§ 3º Na determinação da base de cálculo prevista no item 1 do § 1º:
1 - desconsidera-se qualquer desoneração ou postergação do lançamento do imposto, caso aplicável;
2 - o montante do ICMS integra a base de cálculo do próprio imposto.
§ 4º O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
399-G. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo constante no Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) deste Regulamento (Anexo Único do Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012) na qual deverá constar:
I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
III - código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
V - unidade de medida;
VI - valor da parcela importada do exterior por unidade;
VII - valor total da saída interestadual por unidade;
VIII - conteúdo de importação calculado nos termos do artigo 399-F.
§ 1º A obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) iniciar-se-á a partir de 1º de maio de 2013.
§ 2º Fica dispensada a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) até a data referida no § 1º.
399-H. Com base nas informações descritas no artigo 399-G, a FCI deverá ser preenchida e entregue:
I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos;
II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.
§ 1º A FCI deverá ser entregue previamente à operação interestadual feita pelo contribuinte com o produto submetido a processo de industrialização e que contenha insumos importados.
§ 2º Deverá ser entregue nova FCI para o mesmo produto toda vez que houver alteração em percentual superior a 5 % (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.
§ 3º A entrega de nova FCI para um mesmo produto não substituirá a anteriormente apresentada, hipótese em que ambas permanecerão válidas, devendo ser utilizada conforme o conteúdo de importação apurado.
§ 4º Para o preenchimento da FCI, deverá ser utilizado software específico, desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria da Fazenda.
§ 5º O preenchimento da FCI deverá ser feito de acordo com as especificações técnicas previstas em Ato Cotepe.
§ 6º Fica facultada a utilização do valor unitário, calculado pela média aritmética ponderada, praticado no período imediatamente anterior, enquanto não disponíveis os dados do último período de apuração a que se refere o inciso II do caput.
399-I. Preenchida a FCI, deverá ser gerada declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 1º O arquivo digital de que trata o caput deverá ser entregue via internet para a Secretaria da Fazenda, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, utilizando-se para tanto o aplicativo disponível pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela Secretaria da Fazenda, será expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.
§ 3º A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para a unidade federada de destino do respectivo produto.
§ 4º A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária.
399-J. Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:
I - no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, o valor da parcela importada do exterior por unidade, o número de controle da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente;
II - no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, o valor unitário da importação.
Parágrafo único. A prestação de informação prevista no caput também deverá ser feita mesmo nas operações internas.
399-K. O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
I - descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda:
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
II - Conteúdo de Importação, quando existente;
III - o arquivo digital de que trata o artigo 399-I, quando for o caso.
Artigo 399 - L Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e deverão ser informados no campo "Informações Adicionais", por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e.
Parágrafo único. A informação a que se refere o caput será prestada pela aposição da expressão: "Resolução do Senado Federal 13/2012, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________".
Art. 399-M. As disposições contidas neste Capítulo e nos Ajustes SINIEF que tratam sobre a matéria, aplicam-se a quaisquer saídas interestaduais de bens e mercadorias importados, ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque no estabelecimento do contribuinte em 31 de dezembro de 2012.
§ 1º Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação.
§ 2º Para os fins deste artigo, na hipótese de aquisição de mercadoria no país, quando não for possível identificar:
1 - o valor da importação da mercadoria, o contribuinte poderá utilizar como tal o valor constante da nota fiscal de aquisição que identifique os Códigos da Situação Tributária - CST 1 - Estrangeira - Importação direta ou 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno;
2 - o valor da parcela importada contida na industrialização antecedente, o contribuinte poderá considerar a mercadoria como de origem nacional.
Art. 399-N. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à aliquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se (Conv. ICMS 123/2012):
I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);
II - tratar-se de isenção.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012."
Art. 4º. O modelo da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, constante do Anexo Único do Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012, passa a compor o Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) do RICMS/2003.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.