Resolução Administrativa GABIN nº 29 DE 16/08/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 20 ago 2021
Modifica o Anexo 4.11 (Da Substituição Tributária nas operações com gasolina automotiva, lubrificantes, diesel e outros produtos derivados ou não de petróleo) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o disposto nos Convênios I, 8/2016, 26/2016, 54/2016, 23/2017, 129/2017, 68/2018, 100/2018, 147/2018, 20/2019, 168/2019, 130/2020 e 16/2021; e
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Resolve:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos, abaixo relacionados, do Anexo 4.11 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a ementa:
"Dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018 , e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto."
II - do art. 1º:
a) o inciso III do § 1º:
"III - em relação ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes destinados ao uso e consumo do destinatário contribuinte do imposto;"
b) §§ 2º e 3º:
"§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por distribuidor de GLP, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que serão observadas as disciplinas estabelecidas nos Capítulos II-C e III.
§ 3º Os combustíveis e lubrificantes de que trata o caput deste artigo, constantes do Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018 , não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea "b", inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal."
III - o § 3º do art. 2º:
"§ 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às importações de EAC ou B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas no Capítulo IV."
IV - o art. 3º:
"Art. 3º Para os efeitos do deste Anexo, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente."
V - o art. 4º:
"Art. 4º Aplicam-se, no que couber, às CPQ e às UPGN, as normas contidas neste Anexo aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador."
VI - o caput do art. 5º:
"Art. 5º Fica exigida a inscrição, no CAD-ICMS, da refinaria de petróleo ou suas bases, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto."
VII - do art. 8º:
a) o caput:
"Art. 8º Na falta do preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados no sitio do CONFAZ, observado o disposto no § 5º."
b) o § 1º:
"§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 7º, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também divulgados no sitio do CONFAZ, observado o disposto no § 5º."
c) o caput e o inciso IV do § 2º:
"§ 2º Na divulgação dos percentuais de margem de valor agregado, deverá ser considerado, dentre outras:
(.....)
IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e etanol combustível:"
VIII - os incisos II e VI do caput do art. 9º:
"II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos do art. 13-A;
(.....)
VI - IM: índice de mistura do EAC na gasolina C, ou de mistura do B100 no óleo diesel B, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero;"
IX - o § 4º do art. 9º:
"§ 4º Fica estabelecida, nas operações com EHC, como base de cálculo a prevista no art. 8º, quando for superior ao PMPF."
X - o caput do art. 10:
"Art. 10. As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a divulgação das margens e publicação de Ato COTEPE, de acordo com os seguintes prazos:"
XI - o inciso II do art. 12:
"II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no art. 13-A.";
XII - o inciso I do § 1º do art. 13:
"I - nas operações abrangidas pelos Capítulo II-C e III, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos arts. 7º ao 12;"
XIII - o caput e o parágrafo único do art. 16:
"Art. 16. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 2º, o imposto retido deverá ser recolhido no 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito deste Estado em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias.
"Parágrafo único. Em relação às operações com EHC, poderá a unidade federada de destino antecipar o prazo previsto no caput para o recolhimento do ICMS, nos termos e condições que estabelecer."
XIV - o caput do art. 17:
"Art. 17. O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente."
XV - do art. 18:
a) a alínea "a" do inciso I do caput:
"a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007 ";"
b) os §§ 1º e 2º:
"§ 1º A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem prevista na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, na alínea "a" do inciso I do caput do art. 19 e no inciso I do caput do art. 20 será feita:
I - na hipótese art. 9º, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação;
II - nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
§ 2º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, na alínea "a" do inciso I do caput do art. 19 e no inciso I do caput do art. 20, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º deste artigo."
c) o caput do § 3º:
"§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado a unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17, serão adotados os seguintes procedimentos:"
XVI - a alínea "a" do inciso I do caput do art. 19:
"a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007 ";"
XVII - do art. 20:
a) o inciso I do caput:
"I - indicar, nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007 ";"
b) o parágrafo único:
"Parágrafo único Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 18."
XVIII - o título do Capítulo IV:
"CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC - OU COM BIODIESEL - B100 -"
XIX - do art. 21:
a) o caput:
"Art. 21. Fica diferido o lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com EAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina C ou a saída do óleo diesel B promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º deste artigo."
b) os §§ 1º, 2º e 3º:
"§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3º e 13.
§ 2º Encerra-se o diferimento de que trata este artigo na saída isenta ou não tributada de EAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido à unidade federada remetente do EAC ou do B100."
c) o caput e as alíneas "a" e "b" do inciso II do § 4º:
"§ 4º Na remessa interestadual de EAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
(.....)
II - (.....)
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina A ou do óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina A ou ao óleo diesel A adquirido de outro contribuinte substituído;"
d) os incisos I e II do § 5º:
"I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao EAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A ou ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao EAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
e) o § 9º:
"§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao EAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste Anexo."
XX - do art. 22:
a) a alínea "a" do inciso III:
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;"
b) os §§ 2º e 6º:
"§ 2º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi.
(.....)
§ 6º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do:
I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e
II - ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I."
XXI - do art. 23:
a) o caput:
"Art. 23. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, e as previstas no art. 23-A, relativas às operações com etanol combustível e para outros fins, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e residentes no sítio eletrônico do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a:
I - Anexo I: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
II - Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;
IV - Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
V - Anexo V: apurar e informar o resumo das aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
VI - Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS/ST - pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
VII - Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases;
VIII - Anexo VIII: demonstrar a movimentação de EAC e B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina A e ao óleo diesel A, respectivamente;
IX - Anexo IX: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP;
X - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP;
XI - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto próprio devido na origem, imposto disponível para repasse, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;
XII - Anexo XII: informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível;
XIII - Anexo XIII: informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis;
XIV - Anexo XIV: informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis."
b) os §§ 1º e 4º:
"§ 1º A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, EAC ou B100, deverá informar as demais operações.
(.....)
§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018 , as unidades federadas deverão comunicar formalmente à Secretaria Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente."
XXII - o art. 24:
"Art. 24. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, e os contribuintes mencionados no art. 23-A procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados."
XXIII - do art. 25:
a) os incisos I e II do caput:
"I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 17;
II - a parcela do imposto incidente sobre o EAC destinado à unidade federada remetente desse produto;"
b) os §§ 1º e 5º:
"§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
(.....)
§ 5º Tratando-se de gasolina C, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de EAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do óleo diesel B, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ele adicionado."
b) o caput do § 6º:
"§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o EAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:"
c) o § 7º:
"§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o caput do art. 23, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e residentes no sítio do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc."
XXIV - do art. 26:
a) o caput:
"Art. 26. As informações relativas às operações referidas nos Capítulos II-C, III e IV e no art. 23-A, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 23:
(.....)"
b) os incisos II e III do § 1º:
"II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP;
III - contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP;"
c) a alínea "a" do inciso V do § 1º:
"a) nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 22;"
XXV - do art. 28:
a) o caput:
"Art. 28. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, ou com as operações realizadas conforme o art. 23-A, far-se-á nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 23."
b) o § 6º:
"§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III, Anexo V ou Anexo XI, período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução."
XXVI - os arts. 29, 30 e 31:
"Art. 29. O disposto nos Capítulos II-C a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP, do importador, fornecedor de etanol ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas aplicar penalidades aos responsáveis pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.
Art. 30. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com EAC ou com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos II-C a VI.
Art. 31. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada a que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 26."
XXVII - o caput do art. 32:
"Art. 32. Na falta da inscrição prevista no art. 5º, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, o imposto devido nas operações subsequentes em favor da unidade federada de destino, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte."
XXVIII - o inciso IV do parágrafo único do art. 32:
"IV - cópias dos Anexos II e III, IV e V ou X e XI, de que trata o art. 23, conforme o caso."
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos, abaixo relacionados, ao Anexo 4.11 do RICMS, com a seguinte redação:
I - o § 4º ao caput do art. 1º:
"§ 4º Para fins deste Anexo, utilizar-se-ão as seguintes siglas correspondentes às seguintes definições:
I - EAC: etanol anidro combustível;
II - EHC: etanol hidratado combustível;
III - Gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC;
IV - Gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A com EAC;
V - B100: Biodiesel;
VI - Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;
VII - Óleo Diesel B: Combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100;
VIII - GLP: gás liquefeito de petróleo;
IX - GLGN: gás liquefeito de gás natural;
X - GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;
XI - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;
XII - TRR: transportador revendedor retalhista;
XIII - CPQ: central de matéria-prima petroquímica;
XIV - UPGN: unidade de processamento de gás natural;
XV - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
XVI - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;
XVII - FCV: fator de correção do volume;
XVIII - MVA: margem de valor agregado;
XIX - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final;
XX - PBM: percentual de biocombustível na mistura;
XXI - PBO: percentual de biocombustível obrigatório
XXII - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
XXIII - COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS."
II - o § 5º ao art. 8º:
"§ 5º O documento divulgado na forma do caput deste artigo e do § 1º, deve estar referenciado e devidamente identificado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União."
III - o §§ 7º e 8º ao art. 9º:
"§ 7º Para efeitos do disposto no § 5º, a nota fiscal deverá ser emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível:
I - convertido a 20º C, quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador;
II - à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo TRR.
§ 8º Na operação de importação realizada diretamente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, nos termos da autorização concedida por órgão federal competente, a nota fiscal relativa à entrada do combustível neste estabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso I do § 8º deste artigo."
IV - o § 2º ao art. 10, alterando-se o parágrafo único para § 1º:
"§ 2º Na divulgação das margens de valor agregado e no Ato COTEPE que publicar o PMPF, deverão estar indicadas todas as inclusões ou alterações informadas pelas unidades federadas na forma do caput."
V - o art. 13-A:
"Art. 13-A. Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada pelas unidades federadas, para fixação da MVA, do PMPF e do preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto:
I - identificação do produto, observando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II - preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
III - preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IV - preço de venda a vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;
V - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada.
§ 1º A pesquisa efetivar-se-á por levantamento a ser realizado pelo sistema de amostragem nos setores envolvidos.
§ 2º A pesquisa, sempre que possível, considerará o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista.
§ 3º As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos."
VI - o art. 14-A:
"Art. 14-A. As bases de cálculo do imposto retido por substituição tributária para o GLP, GLGNn e GLGNi serão idênticas na mesma operação, entendida aquela que contenha mistura de frações de dois ou três dos gases liquefeitos citados, observada a legislação interna de cada unidade federada."
VII - o Capítulo II-A:
"CAPÍTULO II-A DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO OBRIGATÓRIO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 16-A. A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C ou com óleo diesel B, em que tenha havido adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x QtdeComb, onde:
a) PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;
b) PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;
c) QtdeComb: quantidade total do produto;
II - sobre a quantidade da gasolina C ou do óleo diesel B apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos arts. 7º ao 9º, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura;
III - recolher em favor da unidade federada em que se deu a mistura, até o dia cinco do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo;
IV - além das informações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 18, indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura; a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção; a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo."
VIII - o Capítulo II-B:
"CAPÍTULO II-B DAS OPERAÇÕES COM MISTURA DE COMBUSTÍVEIS EM PERCENTUAL INFERIOR AO OBRIGATÓRIO
Art. 16-B. A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C e óleo diesel B, em que tenha feito, em seu estabelecimento, a adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, fica assegurado, nos termos deste capítulo, o ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da referida adição.
Parágrafo único. O disposto neste capítulo não se aplica na hipótese em que o programa de computador de que trata o § 2º do art. 23 possibilitar a adequação do processamento das informações das operações considerando o percentual inferior autorizado de que trata o caput, devendo ser observado, se cabível, o art. 16-A.
Art. 16-C. Para fins do ressarcimento de que trata este capítulo, a distribuidora de combustível que tiver comercializado os produtos indicados no art. 16-B, deverá:
I - elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:
a) no mínimo, os seguintes dados das notas fiscais que acobertaram as operações:
1. número, série, data de emissão;
2. CNPJ e razão social do emitente;
3. unidade federada do emitente:
4. CNPJ e razão social do destinatário;
5. unidade federada do destinatário;
6. chave de acesso;
7. Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP;
8. produto e correspondente código do produto na ANP;
9. unidade e quantidade tributável;
10. percentual de biocombustível na mistura;
b) dados da base de cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada;
c) dados da base de cálculo e do ICMS total devido na operação de saída;
d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;
II - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário mediante a apresentação de documentação comprobatória:
a) da composição de preços dos combustíveis;
b) das operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo obrigatório;
c) da efetividade das operações realizadas com percentual inferior ao mínimo obrigatório;
III - demonstrar inexistir, na unidade federada que autorizará o ressarcimento, débito tributário, exceto se o referido débito estiver com sua exigibilidade suspensa;
IV - protocolar o requerimento de ressarcimento na unidade federada do estabelecimento emitente das notas fiscais relativas à saída, instruído com a planilha indicada no inciso I deste artigo e a documentação comprobatória a que se refere o inciso II deste artigo.
Art. 16-D. O ressarcimento de que trata este capítulo deverá ser previamente autorizado pela unidade federada de localização da distribuidora de combustíveis a que se refere o art. 16-B, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar.
Parágrafo único. Havendo discordância da unidade federada quanto ao requerimento do contribuinte, deverá ser concedido prazo para a manifestação ou retificação pleito, por parte do contribuinte.
Art. 16-E. O ressarcimento à distribuidora de combustíveis, quando autorizado, será efetuado pelo seu fornecedor do combustível, nos termos previstos na legislação da unidade federada autorizadora.
Art. 16-F. Na hipótese de importação de gasolina A ou óleo diesel A pelo contribuinte referido no art. 16-B, cuja retenção e recolhimento do ICMS tenham sido efetuados pelo mesmo, fica assegurada, nos termos da legislação da respectiva unidade federada, a restituição na forma de ressarcimento junto ao produtor nacional de combustíveis."
IX - o Capítulo II-C:
"CAPÍTULO II-C DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP - E GÁS LIQUEFEITO DE GÁS NATURAL - GLGN - EM QUE O IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE
Art. 16-G. Nas operações interestaduais com GLP e GLGN, tributado na forma deste Anexo, deverão ser observados os procedimentos previstos neste capítulo para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem.
§ 1º Aplicam-se os procedimentos previstos neste Anexo nas operações com o gás de xisto.
§ 2º Aplicam-se, no que couber ao GLGN, as regras previstas no inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988.
Art. 16-H. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
§ 2º Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o art. 23.
§ 3º Nos campos próprios da nota fiscal, deverão constar os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se o gás é derivado de gás natural ou de petróleo.
§ 5º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn e GLGNi, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.
Art. 16-I. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
Parágrafo único. Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o art. 23.
Art. 16-J. Para fins de cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma do art. 16-I.
Parágrafo único. Nos campos próprios da nota fiscal de saída, deverão constar os percentuais a que se referem o caput deste artigo, o valor de partida do produto (preço do produto sem ICMS), observada o art. 16 e, no campo "Informações Complementares", os valores da base de cálculo, do ICMS relativo à operação própria e do ICMS devido por substituição tributária incidentes na operação, relativamente às quantidades proporcionais de GLGNn e GLGNi.
Art. 16-K. O contribuinte substituído, que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, deverá, em relação à operação interestadual que realizar:
I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o art. 23, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no art. 18.
Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;
II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem."
X - os §§ 2º ao 5º ao art. 17, alterando o parágrafo único para § 1º:
"§ 2º O valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida no Capítulo II, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas "b" do inciso X e "a" do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
§ 3º Para efeito do disposto neste capítulo, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4º.
§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 13 do art. 21.
§ 5º O distribuidor de GLP deverá observar as regras previstas neste capítulo, em conjunto com as regras previstas no Capítulo II-C."
XI - o § 2º ao art. 19:
"§ 2º O distribuidor de GLP deverá enviar as informações previstas nas alíneas "b" e "c", ambas do inciso I do caput deste artigo, diretamente à refinaria de petróleo ou suas bases, indicada pela unidade federada em Ato COTEPE/ICMS."
XII - os §§ 13, 14 e 15 do art. 21:
"§ 13. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser:
I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;
II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observados os §§ 4º e 5º.
§ 14. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 13, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 25.
§ 15. Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do § 14 desta deste artigo, deverão ser adotados os valores médios apurados e publicados pelas unidades federadas."
XIII - a alínea "d" ao inciso I do caput do art. 22:
"d) informados por contribuintes de que trata o art. 16-K;"
XIV - a alínea "c" ao inciso III do caput do art. 22:
"c) o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;"
XV - o art. 23-A:
"Art. 23-A. O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado, termos deste capítulo.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível.
§ 2º A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada neste artigo alcança as operações com etanol hidratado ou anidro combustíveis e etanol para outros fins."
XVI - os incisos V e VI ao caput do art. 25:
"V - o valor do imposto de que tratam os §§ 13 e 14 do art. 21;
VI - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, o imposto devido em favor da unidade federada de origem, o imposto disponível para repasse e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrentes das operações interestaduais com GLGNn e GLGNi, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17."
XVII - o inciso VI ao § 1º do art. 26:
"VI - fornecedor de etanol."
XVIII - o § 9º ao art. 28:
"§ 9º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, as unidades federadas deverão adotar, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorrido 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º deste artigo, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases.";
XIX - o art. 28-A:
"Art. 28-A. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1º do art. 26, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o fornecedor de etanol, deverá protocolar, na unidade federada de sua localização e nas unidades federadas para as quais tenha remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou das quais tenha recebido EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, ou no caso das operações com etanol de que trata o art. 23-A, os relatórios correspondentes aos seguintes anexos, a que se refere o caput do art. 23, em quantidade de vias a seguir discriminadas:
I - Anexo I, em 2 (duas) vias por produto;
II - Anexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por produto;
III - Anexo III, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por fornecedor;
IV - Anexo IV, em 3 (três) vias por unidade federada de origem e por produto;
V - Anexo V, em 3 (três) vias por unidade federada de destino, por produto e por fornecedor de gasolina A ou óleo diesel A;
VI - Anexo VIII, em 2 (duas) vias por produto;
VII - Anexo IX, em 2 (duas) vias;
VIII - Anexo X, em 3 (três) vias;
IX - Anexo XI, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino;
X - Anexo XII, se fornecedor de etanol combustível, em 2 (duas) vias;
XI - Anexo XIII, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;
XII - Anexo XIV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas ou em 3 (três) vias, se relativo a operações interestaduais."
XX - o art. 37-A:
"Art. 37-A. A entrega das informações pelo fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, nos termos do art. 23-A, será obrigatória a partir do segundo mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 2º do art. 23 estiver adequado para extrair as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55."
Art. 3º Fica remunerado o parágrafo único para § 1º do art. 19 do Anexo 4.11 do RICMS, com a seguinte redação:
"§ 1º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 18."
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 4.11 do RICMS:
I - os incisos I e II do § 1º do art. 1º;
II - o § 3º do art. 8º;
III - o §§ 10, 11 e 12 do art. 21;
IV - do art. 25;
a) o inciso IV do caput;
b) o § 4º.
V - o art. 37;
VI - o capítulo X.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda