Resolução Administrativa GABIN nº 3 DE 30/01/2018

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 fev 2018

Acrescenta e altera dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, que trataram do Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando a publicação do Ajuste SINIEF 21/2017 , de 15 de dezembro de 2017, que altera o Ajuste SINIEF 01/2017 , que instituiu o Bilhete de Passagem Eletrônico e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico;

Considerando, ainda, que a Lei 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Acrescentar os §§ 1º e 2º ao Art. 231-Z-E-A do RICMS/2003, com as seguintes redações:

"§ 1º Feita a opção pela utilização do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, fica vedado ao contribuinte emitir cupom fiscal via utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)"

§ 2º No período de adesão voluntária ao Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, fica permitido ao contribuinte continuar a utilizar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), previsto no inciso IV do caput, até o esgotamento ou dano irrecuperável da Memória de Fita-Detalhe (MFD) e/ou Memória Fiscal (MF), hipóteses em que será obrigado a utilizar o BP-e."

Art. 2º Alterar o § 2º do Art. 321-Z-E-N do RICMS/2003, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o momento do embarque informado no BP-e. (Ajuste SINIEF 21/2017 )"

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda