Resolução Administrativa GABIN nº 35 DE 28/08/2023

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 31 ago 2023

Altera o inciso II do §1° do art. 24 do Anexo 1.1 (Isenção por tempo Indeterminado) Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que concede isenção do ICMS nas saídas de gêneros alimentícios produzido por agricultores familiares ou de suas organizações que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando que o convênio ICMS n°105, de 04 de agosto de 2023, alterou o Convênio ICMS nº 143, de 24 de setembro de 2010, que autoriza as unidades federadas que menciona a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE;

Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como dispor sobre obrigações acessórias relativas a tributos estaduais, e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas e a regulamentação das obrigações acessórias sejam realizadas por Resolução Administrativa,

RESOLVE:

Art. 1º O inciso II do §1° do art. 24 do Anexo 1.1 (Isenção por tempo Indeterminado) do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24
(...)

§1°
(...)

II - até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda