Resolução Administrativa GABIN nº 4 DE 30/03/2015
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 07 abr 2015
Atualiza MVA ajustadas nas operações interestaduais, de que tratam os incisos I e II do § 3º do art. 2º do Anexo 4.41 (Da Substituição Tributária do Imposto nas Operações Interestaduais com autopeças) do RICMS/03.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o Protocolo ICMS 103, de 05 de dezembro de 2014, que alterou o Protocolo ICMS 41, de 04 de abril de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças;
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Resolve:
Art. 1º Atualizar tabelas relativas a MVA ajustadas nas operações interestaduais, de que tratam os incisos I e II do § 3º do art. 2º do Anexo 4.41 do RICMS/03, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações a seguir:
"I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento):
Alíquota interna da unidade federada de destino | |||
17% | 18% | 19% | |
Alíquota interestadual de 7% | 53,01% | 54,88% | 56,79% |
Alíquota interestadual de 12% | 44,79% | 46,55% | 48,36% |
II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento):
Alíquota interna da unidade federada de destino | |||
17% | 18% | 19% | |
Alíquota interestadual de 7% | 92,48% | 94,82% | 97,23% |
Alíquota interestadual de 12% | 82,13% | 84,35% | 86,63% |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de primeiro de abril de 2015.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda