Resolução Administrativa GABIN nº 41 DE 29/12/2020
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 dez 2020
Prorroga prazo dos benefícios do ICMS que especifica, ao teor do Convênio ICMS 133/2020.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o Convênio ICMS 133/2020 , de 29 de outubro de 2020, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais;
Considerando, ainda, que a Lei 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Resolve:
Art. 1º Ficam prorrogados, até 31 de março de 2021, os prazos referentes à concessão dos benefícios fiscais de que tratam os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, a seguir relacionados:
I - os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXII, XXIII, XXV, XXVI do art. 1º; o art. 4º; o art. 6º; o art. 7º; o art. 8º; o art. 9º; os arts. 10 a 10-H; o art. 12; o art. 13; o art. 15; o art. 19; os art. 21 a 28; e o art. 33, todos do Anexo 1.2 do RICMS (Isenção por Tempo Determinado); (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 1 DE 08/01/2021).
Nota: Redação Anterior:I - os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII, XVII, XVIII, XX, XXII, XXIII, XXV, XXVI do art. 1º; o art. 4º; o art. 6º; o art. 7º; o art. 8º; o art. 9º; os arts. 10 a 10-H; o art. 12; o art. 13; o art. 14; o art. 15; o art. 16, o art. 17; o art. 19; os art. 21 a 28; e o art. 33, todos do Anexo 1.2 do RICMS (Isenção por Tempo Determinado);
II - os incisos III, VI, XII e XIII, do art. 1º; o art. 4º; o art. 5º; e o art. 7º, todos do Anexo 1.4 do RICMS (Redução da Base de Cálculo);
III - os incisos IV e XIV do art. 1º e o art. 7º do Anexo 1.5 do RICMS (Crédito Presumido);
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda