Resolução Administrativa GABIN nº 52 DE 20/09/2013
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 25 set 2013
Altera dispositivos do Anexo 4.15 do RICMS/03 que dispõe sobre substituição tributária nas operações com pilhas e baterias.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que os Protocolos ICMS 61/2013 e 53/2012 alteraram o Protocolo ICMS 18/1985 que dispõe sobre substituição tributária nas operações com pilhas e baterias;
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Resolve:
Art. 1º Alterar os seguintes dispositivos do Anexo 4.15 (Substituição Tributária nas Operações com Pilhas e Baterias) do Regulamento do ICMS - RICMS/2003, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações a seguir:
I - inciso III do § 1º do art. 3º:
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.".
II - § 4º do art. 3º:
"§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º.".
III - Art. 11:
"Art. 11. Nas operações internas também será aplicado o mesmo tratamento previsto neste anexo, observado o disposto no § 5º do art. 3º."
Art. 2º Acrescentar os §§ 5º e 6º ao art. 3º do Anexo 4.15 do RICMS/2003, com as redações a seguir:
"§ 5º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVAST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados na tabela deste Anexo.".
"§ 6º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original.".
Art. 3º Revogar o § 3º do art. 3º do Anexo 4.15 do RICMS/2003.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, convalidando os procedimentos adotados nos termos dos Protocolos ICMS 53/2012 e 61/2013.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda