Resolução Administrativa GABIN nº 56 DE 20/12/2021
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 dez 2021
Altera o Anexo 4.11 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que trata da substituição tributária nas operações com gasolina automotiva, lubrificantes, diesel e outros produtos derivados ou não de petróleo.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que os Convênios ICMS nº 143, de 03 de setembro de 2021, 192, de 29 de outubro de 2021, e 205, de 09 de dezembro de 2021, alteraram o Convênio ICMS nº 110/2007 , que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018 , e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto,
Considerando ainda que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e que o Decreto 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Resolve:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, do Anexo 4.11 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 4º (Convênio ICMS 143/2021 ):
"Art. 4º Aplicam-se, no que couber, às CPQ, às UPGN e aos formuladores, as normas contidas neste Anexo aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases." (NR)
II - o caput do art. 5º (Convênio ICMS 143/2021 ):
"Art. 5º Fica exigida a inscrição, no CAD-ICMS, da refinaria de petróleo ou suas bases, do formulador, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto.
(.....)" (NR)
III - o art. 6º (Convênio ICMS 143/2021 ):
"Art. 6º A refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada à qual, em razão das disposições contidas no Capítulo V, tenha que efetuar repasse do imposto." (NR)
IV - o caput do art. 32 (Convênio ICMS 143/2021 ):
"Art. 32. Na falta da inscrição prevista no art. 5º, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor da unidade federada de destino, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o seu transporte.
(.....)" (NR)
Art. 2º O Anexo 4.11 do RICMS passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos, com a seguinte redação:
I - o § 9º ao art. 9º (Convênio ICMS 205/2021 ):
"Art. 9º (.....)
(.....)
§ 9º Na impossibilidade, por qualquer motivo, de atendimento do § 6º deste artigo, o valor do FCV anteriormente informado permanece inalterado."
II - o § 3º ao art. 10 (Convênio ICMS 192/2021 ):
"Art. 10. (.....)
(.....)
§ 3º Excepcionalmente, no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de janeiro de 2022, as informações de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes no Ato COTEPE vigente em 1º de novembro de 2021."
Art. 3º A aplicação do FCV constante do Ato COTEPE/ICMS nº 64 , de 20 de novembro de 2019, fica convalidada nas operações realizadas no período de 1º de janeiro de 2021 até a data de entrada em vigor do Convênio ICMS 205 , de 09 de dezembro de 2021.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação:
I - retroagindo os seus efeitos a 1º de novembro de 2021, em relação ao inciso II do art. 2º;
II - produzindo efeitos a partir da data da publicação, em relação aos demais dispositivos.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda