Resolução Administrativa GABIN nº 7 DE 11/07/2017
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 17 jul 2017
Altera a redação do ANEXO 4.13 (Substituição Tributária das Operações com Lâmpadas Elétricas) do Regulamento do ICMS - RICMS/2003, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003 e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o Convênio ICMS 92/2015 , de 20 de agosto de 2015, com a alteração dada pelo Convênio ICMS 25/2017 , de 7 de abril de 2017;
Considerando o Convênio ICMS 52/2017 , de 7 de abril de 2017;
Considerando o Protocolo ICMS 17/1985, de 29 de julho de 1985, e alterações posteriores, e mais a alteração dada pelo Protocolo ICMS 79 , de 22 de dezembro de 2016;
Considerando, ainda, que a Lei 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Resolve:
Art. 1º Alterar o ANEXO 4.13 (Substituição Tributária das Operações com Lâmpadas Elétricas) do Regulamento do ICMS - RICMS/2003, aprovado pelo Decreto 19.714 , de 10 de julho de 2003, renomeando seu titulo para "Substituição Tributária nas Operações com Lâmpada Elétrica, Diodos e Aparelhos de Iluminação", que passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO 4.13 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM LÂMPADA ELÉTRICA, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único deste ANEXO, realizadas entre contribuintes situados nos estados signatários do Protocolo ICMS 17/1985, de 29 de julho de 1985, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.
§ 1º O regime de que trata este ANEXO não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Art. 2º Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere este ANEXO, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 2º A MVA-ST original é a prevista no Anexo Único deste ANEXO.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º.
§ 4º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista nalegislação interna destes Estados para os produtos referidos neste ANEXO.
§ 5º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original".
Art. 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 2ºe o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.
Art. 5º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias.
Art. 6º Nas operações internas com os produtos listados no Anexo Único também será aplicado o mesmo tratamento previsto neste ANEXO.
ANEXO ÚNICO
Item | CEST | NCM | Descrição | MVA ST |
1. | 09.001.00 | 8539 | Lâmpadas elétricas | 60,03 |
2. | 09.002.00 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas | 102,31 |
3. | 09.003.00 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas | 53,13 |
4. | 09.004.00 | 8536.50 | "Starter" | 102,31 |
5. | 09.005.00 | 8539.50.00 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) | 63,67 |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2017.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda