Resolução Administrativa GABIN nº 79 DE 27/11/2013
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 02 dez 2013
Altera dispositivos do Anexo 4.16 (Substituição Tributária das Operações com Pneumáticos) do RICMS/2003.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o Convênio ICMS 92/2011 , alterou o Convênio ICMS 85/1993 que dispõe sobre substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores;
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Resolve:
Art. 1º Alterar os seguintes dispositivos do Anexo 4.16 (Substituição Tributária das Operações com Pneumáticos) do Regulamento do ICMS - RICMS/2003, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações a seguir:
I - o caput do art. 1º:
Art. 1º Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH -, relacionados na Tabela deste anexo, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados neste artigo.
II - o § 1º do art. 3º:
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na Tabela deste anexo;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.".
Art. 2º Fica acrescido a Tabela abaixo ao Anexo 4.16 do Regulamento do ICMS - RICMS/2003, com a redação a seguir:
TABELA:
Item | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA-ST original (%) |
1 | 40.11 | pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida | 42 |
2 | 40.11 | pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira | 32 |
3 | 40.11 | pneus para motocicletas | 60 |
4 | 40.11 | outros tipos de pneus | 45 |
5 |
4012.90 40.13 |
protetores, câmaras de ar | 45 |
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, convalidando os procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS 92/2011 .
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda