Resolução Administrativa TST nº 84 de 25/11/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 1995
Custas e emolumentos
1. A guia própria, em cinco vias, ao recolhimento das custas e emolumentos, será adquirida pela parte interessada, no comércio local, cabendo-lhe o respectivo preenchimento, considerados os valores contados.
2. As cinco vias serão assim distribuídas: duas ficarão retidas no banco arrecadador; uma será anexada ao processo mediante petição subscrita pelo interessado; a quarta via será entregue à Secretaria do Órgão em que esteja tramitando o processo, onde será arquivada; a quinta ficará na posse da própria parte que efetuou o recolhimento.
3. A parte é responsável pelo exato recolhimento das custas ou dos emolumentos, bem como pela juntada aos autos do comprovante.
4. O sistema atual será extinto a partir de primeiro de março de 1986, não implicando o aproveitamento das guias estocadas em transferência de responsabilidade ao Órgão da Justiça do Trabalho.
5. As custas e emolumentos serão devidos, observada a seguinte tabela, a partir da publicação deste ato:
5.1 Agravo de instrumento:
Emolumentos no valor de 3% (três por cento) do valor referência por folha.
5.2 Agravo de petição:
Para cada valor de referência alcançado pela sentença de liquidação, 4% (quatro por cento) do referido valor: (até o máximo de cinco valores de referência - Res. Administrativa TST 52/86).
5.3 Fotocópia ou xerox:
Dois por cento (2%) do valor de referência por folha.
5.4 Traslados de documentos ou de peças de processos:
Dois por cento (2%) do valor de referência por folha.
5.5 Auto de arrematação, adjudicação e remição:
Cinco por cento (5%) sobre o respectivo valor.
5.6 Mandado de penhora, inclusive atos complementares:
Oito por cento (8%) do valor de referência. Nas execuções acima de vinte valores de referência as custas serão acrescidas em 50% (cinqüenta por cento).
5.7 Carta precatória, rogatória e de ordem:
Dez por cento (10%) do valor referência, sem prejuízo da cobrança das fotocópias.
5.8 Cartas de sentença, arrematação, adjudicação e remição:
Primeira folha - 5% (cinco por cento) do valor referência. Por folha seguinte - 2,5% (dois e meio por cento) do valor de referência, sem prejuízo da cobrança das fotocópias.
5.9 Certidões de qualquer espécie:
Primeira folha - 5% (cinco por cento) do valor referência. Por folha seguinte - 2,5% (dois e meio por cento) do valor de referência.
5.10 Embargos à Execução:Cinco por cento (5%) do valor de referência.
5.11 Embargos de terceiro:Cinco por cento (5%) do valor de referência.
5.12 Atos do contador:Cinco por cento (5%) do valor de referência.
5.13 Liquidação por cálculo, inclusive de juros da mora, de correção monetária e rateios:
Para cada valor de referência alcançado pelo cálculo, 4% (quatro por cento) do referido valor.
5.14 Atos do juiz presidente: assinatura de peça, sustentação ou reforma de despacho, audiência de instrução e julgamento, sentença de embargos à execução, de terceiros, sentença de homologação:
Cinco por cento (5%) do valor de referência.
5.15 Atos de secretaria: autuação, audiência, autos de arrematação, adjudicação e remissão, alvará, intimação, edital, mandato, ofício, termo em geral e certidão nos autos:
Dois por cento (2%) do valor de referência.
5.16 Ato do avaliador:
Quinze por cento (15%) do valor de referência.
5.17 Atos dos oficiais de justiça: autos de penhora, embargos, seqüestro, depósito, levantamento:
Perímetro urbano ou suburbano - 5% (cinco por cento) do valor de referência.
5.18 Atos dos oficiais de justiça - citação, notificação e intimação:
Perímetro urbano e suburbano - 15% (quinze por cento) do valor de referência.
Perímetro rural - 30% (trinta por cento) do valor de referência.
5.19 - Atos dos porteiros de auditórios - nas arrematações, adjudicações e remições:
Para cada valor de referência alcançado - 8% (oito por cento) do referido valor.
5.20 Autenticação de documento:
Um por cento (1%) do valor de referência por folha.
5.21 Taxa de armazenagem a ser cobrada pelos tribunais que possuam depósito próprio, por dia de atraso na retirada do bem:
Cinco por cento (5%) do valor de referência, por dia, até o 10º (décimo) dia.
Oito por cento (8%) do valor de referência, por dia, até o 20º (vigésimo) dia.
Sala de Sessões, em 25 de novembro de 1985.