Resolução Administrativa GABIN nº 88 DE 24/12/2013

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 dez 2013

Altera dispositivos do Anexo 4.7 do RICMS/03 que dispõe sobre substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada.

O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o Protocolo ICMS 129/2013, de 6 de dezembro de 2013, alterou o Protocolo ICMS 19/1985 que dispõe sobre substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada;

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Alterar os seguintes dispositivos do Anexo 4.7 (Substituição Tributária nas Operações com Disco Fonográfico e Fita Virgem ou Gravada) do Regulamento do ICMS - RICMS/2003, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações a seguir:

I - art. 1º:

"Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas na tabela deste anexo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 19/1985, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente."

II - art. 2º:

"Art. 2º O disposto neste anexo não se aplica:

I - às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária que seja fabricante da mesma mercadoria.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º O disposto neste anexo não se aplica, também, às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.


§ 3º Para fins do disposto no § 2º, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (art. 42, I, da Lei Federal nº 4.502/1964, de 30 de novembro de 1964, e art. 9º da Lei Federal nº 7.798/1989, de 10 de julho de 1989);

III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);

IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III);

V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);

VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II).";

III - § 5º do art. 3º:

"§ 5º Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados na tabela deste anexo.".

Art. 2º A tabela do Anexo 4.7 do RICMS/2003 passa a vigorar com a redação a seguir:

ITEM ESPECIFICAÇÃO CÓDIGO NCM/SH
I FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
- em cassetes
- outras
852329.21
852329.29
II FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 852329.22
III FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2")
- em cassetes para gravação de vídeo
- outras
852329.23
852329.24
852329.29
IV DISCOS FONOGRÁFICOS 8523.80.00
V DISCOS PARA SISTEM AS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução apenas do som 852349.10
VI OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" 852349.90
VII OUTRAS F ITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
- em cartuchos ou cassetes
- outras
852329.32
852329.29
VIII OUTRAS F ITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 852329.39
IX OUTRAS F ITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm 852329.33
X OUTROS SUPORTE S
- discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)
- outros
852341.10
852329.90
852341.90
XI DISCOS PARA SISTEM AS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução de fenômenos diferentes d o som ou da imagem 852349.20
XII FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM 852329.31

Art. 3 º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 1º do Anexo 4.7 do RICMS/2003.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014.

AKIO VALENTE WAKIYAMA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício