Resolução Administrativa GABIN nº 9 de 07/02/2012
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 10 fev 2012
Acrescenta o Anexo 4.43 ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o Protocolo ICMS 84, de 30 de setembro de 2011, dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos (Estados envolvidos: AC, AP, GO, MA, MT, MS, MG, PR, PE, RJ, RN, RS, RO e SE);
Considerando o Protocolo ICMS 94, de 16 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com materiais elétricos (Estados envolvidos: MA e SP);
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Resolve:
Art. 1º Acrescentar o Anexo 4.43 ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
ANEXO 4.43
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MATERIAL ELÉTRICO
Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas na tabela deste Anexo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, fica atribuída ao contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes, realizadas entre os Estados signatários dos Protocolos ICMS 84/2011 e 94/2011.
§ 1º Entende-se por contribuinte, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária quanto às operações realizadas com os Estados signatários:
I - do Protocolo ICMS 84/2011, o industrial e o importador;
II - do Protocolo ICMS 94/2011, o estabelecimento remetente.
§ 2º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de:
I - mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente, quando envolvidos na operação os contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 84/2011;
II - mercadoria destinada a uso ou consumo, quando ocorrer operação entre os contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 94/2011.
Art. 2º Em relação aos contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 84/2011, o disposto neste Anexo não se aplica:
I - às operações interestaduais com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia;
II - na remessa para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro de produtos relacionados nos itens 2, 10, 16, 19 e 25 da tabela deste Anexo.
Art. 3º Em relação às operações entre os contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 94/2011, o disposto no caput do art. 1º não se aplica:
I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada na tabela deste Anexo;
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto no inciso II somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Art. 4º Em relação aos contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 84/2011, a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na tabela deste Anexo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituído da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas na tabela neste Anexo.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
Art. 5º Em relação aos contribuintes dos Estados signatários do Protocolo ICMS 94/2011, a base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço final a consumidor constante na legislação deste Estado para suas operações internas com produto mencionado na tabela deste Anexo.
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para operações com produto mencionado na tabela deste Anexo;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas na tabela deste Anexo.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
Art. 6º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos artigos 4º e 5º.
Art. 7º O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste Anexo para as operações com mercadorias de contribuintes dos Estados signatários dos Protocolos ICMS 84/2011 e 94/2011, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 8º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regulamente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, na forma do Convênio ICMS 81/93, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
Art. 9º Fica adotado o regime de substituição tributária nas operações internas com as mercadorias de que trata este Anexo, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado.
Art. 10. As operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata a tabela deste Anexo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Art. 11. As normas contidas no Convênio ICMS 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, serão aplicadas, no que couber, à substituição de que trata este Anexo.
TABELA:
Item | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL |
1. | 8413.70.10 | Eletrobombas submersíveis | 31 |
2. | 85.04 | Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo | 48 |
3. | 85.13 | Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis | 39 |
4. | 85.16 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 | 37 |
5. | 85.17 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 | 37 |
6. | 85.17 | Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs | 36 |
7. | 8517.18.99 | Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular | 38 |
8. | 85.29 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo | 39 |
9. | 8529.10.11 | Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo | 38 |
10. | 8529.10.19 | Outras antenas, exceto para telefones celulares | 46 |
11. | 85.31 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo | 33 |
12. | 8531.10 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo | 40 |
13. | 8531.80.00 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo | 34 |
14. | 85.33 | Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento | 39 |
15. | 8534.00.00 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo | 39 |
16. | 85.35 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, cortacircuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo | 42 |
17. | 85.36 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto "stater" classificado na subposição 8336.50 e os de uso automotivo | 38 |
18. | 85.37 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico | 29 |
19. | 85.38 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 | 41 |
20. | 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 | Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos "laser" | 30 |
21. | 8543.70.92 | Eletrificadores de cercas | 38 |
22. | 7413.00.00 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo | 39 |
23. | 85.44 7413.00.00 76.05 761.4 | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo | 36 |
24. | 8544.49.00 | Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo | 36 |
25. | 85.46 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos | 46 |
26. | 85.47 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente | 38 |
27. | 90.32 9033.00.00 | Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2 | 38 |
28. | 9030.3 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo | 33 |
29. | 9030.89 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção | 31 |
30. | 9107.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | 37 |
31. | 94.05 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições | 39 |
32. | 9405.10 9405.9 | Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes | 35 |
33. | 9405.20.00 9405.9 | Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes | 39 |
34. | 9405.40 9405.9 | Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes. | 32 |
Art. 2º O contribuinte deste Estado que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações, por força dos Protocolos 84/2011 e 94/2011, foram alcançadas pelo regime de substituição tributária, deverá, para efeitos de retenção e recolhimento do imposto, efetuar a apuração dos estoques, com base no valor contábil do dia 29 de fevereiro de 2012.
§ 1º O imposto, por substituição tributária, será calculado sobre o valor do estoque apurado, conforme caput deste artigo, acrescido da margem de valor agregado de 30% (trinta por cento), aplicando-se as seguintes alíquotas:
I - para as empresas do regime normal, 17% (dezessete por cento);
II - para as empresas que recolhem o ICMS em conformidade com o art. 13, VII, da Lei Complementar 123/06, o percentual relativo ao período de apuração fevereiro/2012.
§ 2º O montante do imposto apurado conforme o parágrafo anterior poderá ser recolhido em até 18 (dezoito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 3º O pagamento da primeira parcela do imposto apurado relativo ao estoque dar-se-á até o dia 30 de abril de 2012, sendo que as demais parcelas deverão ser pagas, sucessivamente, até o último dia útil de cada mês.
§ 4º Poderá ser deduzido do ICMS incidente sobre o estoque o saldo credor existente no respectivo período de apuração.
§ 5º As parcelas mensais mencionadas no § 2º deste artigo não poderão ser inferiores a:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) para as empresas sob o regime de apuração normal;
II - R$ 100,00 (cem reais) para as empresas que recolhem o ICMS em conformidade com o art. 13, VII, da Lei Complementar 123/2006.
§ 6º A apuração de estoque de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentada em aplicativo a ser disponibilizado na página da SEFAZ na internet até o prazo para pagamento da primeira parcela.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento industrial.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2012, com exceção das operações efetuadas com contribuintes do Estado de Goiás, hipótese em que a produção dos efeitos dar-se-á a partir de 1º de abril de 2012.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda