Resolução Conjunta SEF/SH nº 1 de 16/03/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 mar 1998
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na saída, em operação interna, de mercadorias destinadas à construção de imóveis residenciais para a população de baixa renda, realizada sob a coordenação da COHAB/MG.
Os Secretários de Estado da Fazenda e de Estado da Habitação de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no item 40 do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto n.º 38.104, de 28 de junho de 1996,
Resolvem:
Art. 1º Na saída, em operação interna, das mercadorias abaixo relacionadas, com a redução da base de cálculo de que trata o item 40 do Anexo IV do RICMS, a serem empregadas exclusivamente na construção de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB/MG, será observado o disposto nesta Resolução:
I - estruturas metálicas;
II - estruturas pré-fabricadas de concreto;
III - lajes pré-fabricadas;
IV - blocos pré-fabricados de concreto;
V - tijolos cerâmicos.
Art. 2º São atribuições da COHAB/MG:
I - a coordenação do trabalho de análise, detalhamento e aprovação dos projetos e obras, bem como a fiscalização e avaliação de seu andamento, com recursos próprios ou de terceiros;
II - o reconhecimento prévio da redução da base de cálculo;
III - manter em seu poder, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento do imposto poderia ter sido efetuado, todos os documentos por ela emitidos e a cópia da 1ª via da Nota Fiscal relativa à aquisição das mercadorias;
IV - permitir aos funcionários da Secretária de Estado da Fazenda livre acesso a toda a documentação referida nesta Resolução;
V - fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda, em meio magnético, por trimestre, informações relativas aos dados constantes dos documentos "Reconhecimento de Benefício", por ela expedidos.
§ 1º - As informações de que trata o inciso V deste artigo serão enviadas até o dia 10 (dez) do primeiro mês subseqüente ao trimestre, à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, 4º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011.
§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, serão considerados os trimestres de janeiro a março, abril a junho, julho a setembro e outubro a dezembro.
Art. 3º O reconhecimento de que trata o inciso II do artigo anterior será feito mediante expedição do documento "Reconhecimento de Benefício", em 03 (três) vias, observando-se o seguinte:
I - o destinatário da mercadoria deverá enquadrar-se no segmento de baixa renda, nos termos estabelecidos pela COHAB/MG;
II - será observado o limite quantitativo estabelecido no projeto aprovado, ou na reavaliação deste, com justificação técnica;
III - para cada Nota Fiscal, a ser emitida por ocasião da saída de mercadoria, será fornecido um documento "Reconhecimento de Benefício".
§ 1º - Compete ao Chefe da Divisão de Apoio Técnico da Diretoria Técnica da COHAB/MG o reconhecimento do benefício.
§ 2º - As vias do documento "Reconhecimento de Benefício" terão a seguinte destinação:
1) 1ª via - acompanhará o trânsito da mercadoria e será arquivada junto à 1ª via da Nota Fiscal pelo destinatário;
2) 2ª via - arquivo do fornecedor da mercadoria, junto à 2ª via da Nota Fiscal;
3) 3ª via - arquivo da COHAB/MG.
Art. 4º O estabelecimento fornecedor, à vista do documento "Reconhecimento de Benefício", mencionará na nota fiscal acobertadora da operação, no campo "Informações Complementares", o seguinte:
I - a expressão "operação com a base de cálculo do ICMS reduzida de 61,11% nos termos do item 40 do Anexo IV do RICMS e da Resolução Conjunta nº 01/98";
II - o número e data do documento "Reconhecimento de Benefício";
III - o valor do imposto dispensado na operação.
Art. 5º O destinatário das mercadorias adquiridas nos termos desta Resolução apresentará a 1ª via da Nota Fiscal, até o 5º dia útil após o recebimento daquelas, à COHAB/MG, para que esta faça a cópia de que trata o inciso III do artigo 2º.
Art. 6º Na hipótese de fraude, o tributo será integralmente exigido de quem a praticar, acrescido de multas e juros moratórios.
Art. 7º Compete à DIF/SRE o acompanhamento das operações realizadas com base nesta Resolução.
Art. 8º Fica instituído o documento "Reconhecimento de Benefício" conforme modelo em anexo.
Parágrafo único - O documento previsto no "caput" será numerado em ordem crescente de 1 a 999.999, podendo ser confeccionado em blocos, formulários contínuos ou jogos soltos.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, aos 16 de março de 1998.
João Heraldo Lima
Secretário de Estado da Fazenda
Sílvio de Carvalho Mitre
Secretário de Estado da Habitação
Modelo - Reconhecimento de Benefício