Resolução Conjunta SF/SMA nº 1 DE 26/06/2002
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 jul 2002
Rep. - Dispõe sobre o reconhecimento da isenção para entidades sem fins lucrativos cujo objetivo social seja vinculado à preservação do meio ambiente, nos termos do artigo 6º do Decreto 46.655/02, que aprova o Regulamento do ITCMD.
O Secretário da Fazenda e o Secretário do Meio Ambiente, à vista do disposto no artigo 6º, § 2º, itens 1 e 2 da Lei 10.705, de 28/12/00, na redação da Lei 10.992, de 21/12/01, e nos artigos 6º, §§ 1º e 9º, do Decreto 46.655, de 1/4/02, resolvem:
Artigo 1º - para exonerar-se do recolhimento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, a entidade sem fins lucrativos, cujo objetivo social seja vinculado à preservação do meio ambiente, deverá obter o Certificado de Reconhecimento de Entidade Ambientalista e o documento denominado "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD", que será utilizado pela entidade nos atos em que for interessada.
§ 1º - o Certificado de Reconhecimento de Entidade Ambientalista e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" terão validade pelo período de 1 (um) ano.
§ 2º - a entidade interessada em renovar o Certificado de Reconhecimento de Entidade Ambientalista e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" para o período subseqüente deverá requerer suas emissões até 3 (três) meses antes do término do período de validade, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 4º.
Artigo 2º - Considera-se, para as finalidades desta Resolução Conjunta, como entidade ambientalista a Organização Não Governamental - ONG sem fins lucrativos que tenha como objetivo principal, no seu estatuto e por intermédio de suas atividades, a defesa do meio ambiente, não sendo consideradas como tal as entidades relacionadas no parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 292, de 21/3/02, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, publicada no Diário Oficial da União de 8/5/02.
Artigo 3º - o Certificado de Reconhecimento de Entidade Ambientalista será emitido pela Secretaria do Meio Ambiente, devendo a entidade interessada requerer sua emissão junto ao protocolo geral dessa Secretaria, de acordo com a disciplina e o modelo de requerimento estabelecidos por meio de resolução do Secretário do Meio Ambiente.
§ 1º - o requerimento previsto no "caput" será instruído com as cópias reprográficas dos seguintes documentos:
1 - estatuto social registrado no cartório de títulos e documentos e sua última alteração;
2 - ata da última eleição da diretoria e sua alteração, devidamente registradas;
3 - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
4 - balanço e demonstrativos de resultado dos 3 (três) últimos exercícios com relação discriminada de despesa da entidade ou, se for o caso, de período inferior, na hipótese de a constituição da entidade interessada não atingir tal período.
§ 2º - Além dos documentos previstos no § 1º, fica facultada à Secretaria do Meio Ambiente a exigência de outros considerados indispensáveis ao deferimento do pedido de emissão do Certificado de Reconhecimento de Entidade Ambientalista.
Artigo 4º - para a obtenção da "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" a entidade interessada deverá apresentar pedido dirigido ao Delegado Regional Tributário, conforme modelo previsto no Anexo I, devidamente instruído com os seguintes documentos:
I - cópia reprográfica:
a) do estatuto social registrado no cartório de títulos e documentos e sua última alteração;
b) da ata da última eleição da diretoria e sua alteração, devidamente registradas;
c) do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
d) do balanço e dos demonstrativos de resultado dos 3 (três) últimos exercícios com relação discriminada de despesa da entidade ou, se for o caso, de período inferior, na hipótese de a constituição da entidade interessada não atingir tal período;
e) do comprovante de entrega de Declaração de Renda de Pessoa Jurídica da entidade à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
f) da cédula de identidade e do comprovante de inscrição no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda do representante da entidade e/ou procuradores;
g) do Certificado de Reconhecimento de Entidade Ambientalista emitido pela Secretaria do Meio Ambiente, válido para o período objeto do pedido;
II - declaração de que satisfaz os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN);
III - se for o caso, procuração pública ou particular, com firma reconhecida, específica para o ato.
§ 1º - Além dos documentos previstos no "caput", fica facultada a exigência, com base em despacho fundamentado, de outros documentos considerados indispensáveis ao deferimento do pedido, podendo, ainda, a autoridade fiscal determinar diligências para esclarecimentos ou coleta de subsídios.
§ 2º - o pedido será apresentado nos locais a seguir indicados:
1 - no Posto Fiscal da Capital - PFC 313-ITCMD, situado na Avenida Rangel Pestana, 300, Centro - CEP 01017-911, se o domicílio do interessado for na Capital;
2 - no Posto Fiscal de sua área, se o interessado for domiciliado nas demais localidades do Estado.
Artigo 5º - Compete ao Delegado Regional Tributário da área de subordinação do domicílio do interessado decidir sobre os pedidos de reconhecimento da isenção de quetrata esta resolução.
Parágrafo único - a decisão ou despacho que deferir o pedido de reconhecimento de isenção independerá de ratificação por autoridade imediatamente superior.
Artigo 6º - o interessado será cientificado das decisões exaradas no processo formado a partir do pedido de que trata o artigo 4º por um dos seguintes modos:
I - notificação expedida sob registro postal, remetida ao endereço por ele fornecido;
II - comunicação entregue pessoalmente ao interessado, seu representante, preposto ou empregado, mediante recibo;
III - ciência do interessado nos autos do processo administrativo;
IV - publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º - Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço fornecido pela entidade interessada.
§ 2º - Sendo deferido o pedido, a remessa sob registro postal da "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" substituirá a notificação ou comunicação previstas nos incisos I e II.
Artigo 7º- na hipótese de indeferimento do pedido de reconhecimento da isenção, o interessado poderá apresentar recurso ao Diretor Executivo da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - da data do recebimento pessoal da comunicação ou da ciência no processo;
II - do quinto dia útil posterior ao registro postal da notificação ou à publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 8º - a posterior constatação, pelo Fisco ou por autoridade competente, de falta de autenticidade dos documentos usados na instrução do processo ou de que o interessado não satisfazia na época do pedido ou deixou de satisfazer posteriormente as condições legais ou os requisitos necessários ao reconhecimento da isenção implicará em:
I - cassação dos documentos de que tratam os artigos 3º e 4º;
II - revisão da decisão proferida pela autoridade fiscal e exigência do imposto relativo a fato gerador ocorrido após a data a partir da qual o benefício seja considerado indevido, atualizado monetariamente e com os demais acréscimos legais.
§ 1º - Considerar-se-á extinto o benefício se ocorrer qualquer alteração nas condições legais ou nos requisitos necessários ao reconhecimento da isenção de que trata esta Resolução.
§ 2º - a entidade interessada deverá comunicar à Secretaria do Meio Ambiente e ao Delegado Regional Tributário da área de subordinação de seu domicílio, no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência de quaisquer alterações nas informações prestadas em seus pedidos ou nas condições legais ou requisitos necessários ao reconhecimento da isenção de que trata esta Resolução.
Artigo 9º - Ficam aprovados os seguintes modelos:
I - Pedido de Reconhecimento de Isenção - Anexo I;
II - Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD - Anexo II.
Parágrafo único - o modelo constante no Anexo I poderá ser obtido pelo interessado, via internet, na página do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
Artigo 10 - Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2.002, a emissão do documento denominado "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" abrangerá, desde que assim requerido, o reconhecimento da isenção de que trata esta resolução, para o período correspondente ao dia 1º de janeiro de 2.002 até o dia anterior à emissão desse documento.
Parágrafo único - na hipótese do "caput", se ocorrer o indeferimento dos pedidos referidos nesta resolução ou do recurso de que trata o artigo 7º, o interessado deverá efetuar o recolhimento do imposto devido, relativamente a todos os fatos geradores eventualmente ocorridos, atualizado monetariamente e com os demais acréscimos legais.
Artigo 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
*(Republicada por ter saído com incorreções)*