Resolução Conjunta PGJ/CGMP nº 1 de 04/03/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mar 2005

Dispõe sobre o procedimento e requisitos para homologação da divisão de atribuições entre Promotorias de Justiça de mesma Comarca.

O Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público, com fundamento no art. 18, incisos XI e LV, e art. 39, inciso II, da Lei Complementar nº 34/94 e considerando:

A necessidade de que a divisão de serviços entre Promotorias de Justiça resulte no eficiente desempenho das funções afetas a cada Promotor de Justiça, com a observância dos arts. 37, caput, da Constituição da República de 1988, e 13, caput, da Constituição do Estado de Minas Gerais;

Que a organização das atribuições das Promotorias de Justiça deve ser informada pelos princípios da razoabilidade e da efetividade, tendo em vista o melhor atendimento dos interesses sociais, nos termos dos arts. 13, caput, e 119, caput, da Constituição do Estado de Minas Gerais;

Que a adequada e proporcional divisão de serviços acarreta a eficiência da atuação ministerial;

Resolvem:

Art. 1º A proposta de divisão consensual de atribuições entre Promotorias de Justiça deverá ser remetida à Procuradoria-Geral de Justiça, assinada por todos os Promotores de Justiça em exercício na comarca, devendo dela constar os seguintes requisitos:

a) as atribuições de cada Promotoria de Justiça, sendo que 1/3 (um terço), no mínimo, das Promotorias de Justiça deverão ter atribuições na área criminal, conforme o disposto no art. 62 da Lei Complementar no. 34/94;

b) critério de substituição entre as Promotorias de Justiça da comarca;

c) havendo Promotoria de Justiça instalada e não provida, deverá constar da proposta a divisão das atribuições da Promotoria de Justiça vaga, com os respectivos Promotores de Justiça responsáveis pelos serviços desta, o que será observado até o efetivo provimento do cargo;

Art. 2º A proposta deverá ser instruída com certidões dos cartórios judiciais da comarca informando o número de processos cíveis, criminais e inquéritos policiais existentes com participação do Ministério Público, bem como da Secretaria das Promotorias de Justiça, explicitando o número de ações, inquéritos civis e procedimentos existentes por área de especialização.

Parágrafo único. A proposta que não preencher os requisitos dos arts. 1º e 2º desta Resolução, será objeto de comunicação aos Promotores de Justiça oficiantes para o respectivo complemento no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 3º O pedido regularmente instruído será encaminhado à Corregedoria-Geral do Ministério Público para que seja analisado com base em informações derivadas de correições, dados estatísticos e características da comarca, visando preservar a razoabilidade e a proporcionalidade na divisão dos serviços, bem como assegurar que esta resulte em eficiência, igualdade e prevalência do interesse público.

§ 1º Para análise dos dados estatísticos, será adotado um Índice de Demanda, que deverá ser calculado considerando-se o recebimento ou a instauração, durante o ano imediatamente anterior, dos procedimentos discriminados no Anexo desta Resolução, a relação dessa demanda com as respectivas médias gerais do Estado e a relação desse resultado com a proporcionalidade existente na divisão de atribuições da capital, observada a eqüidade entre o grupo criminal e o grupo especializado, fixando-se vinte por cento para o grupo cível. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta PGJ/CGMP nº 1, de 06.07.2010, DOE MG de 15.07.2010)

§ 2º A demanda será calculada com base nos dados fornecidos pelos Relatórios Mensais encaminhados à Corregedoria-Geral do Ministério Público e nas informações contidas no Sistema de Registro Único - SRU - da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do Anexo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta PGJ/CGMP nº 1, de 06.07.2010, DOE MG de 15.07.2010)

Art. 4º A Corregedoria-Geral do Ministério Público analisará o requerimento que, em seguida, será encaminhado à Procuradoria-Geral de Justiça para deliberação.

§ 1º Atendidos os requisitos e princípios mencionados nesta resolução, a divisão de atribuições será homologada e publicada.

§ 2º Havendo necessidade de adequação ou modificação da proposta, o expediente será remetido pelo Procurador-Geral de Justiça à Secretaria das Promotorias de Justiça para manifestação dos Promotores de Justiça proponentes, que poderão apresentar nova proposta, adequar a original ou fazer as ponderações necessárias à Procuradoria- Geral de Justiça.

Art. 5º Havendo adequação da proposta original, ou apresentada nova proposta, o procedimento será remetido à Corregedoria-Geral do Ministério Público para análise, nos termos do art. 3º.

Art. 6º A Procuradoria-Geral de Justiça homologará a divisão de atribuições na hipótese prevista no art. 4º § 1º.

Art. 7º Não havendo adequação, apresentação de nova proposta ou acolhimento das ponderações pela Procuradoria-Geral de Justiça, o procedimento poderá ser arquivado, reservando-se aos interessados a prerrogativa de formular, a tempo e modo, renovada proposta de divisão de atribuições entre as Promotorias de Justiça.

Art. 8º O Corregedor-Geral, na hipótese do art. 7º, poderá apresentar ao Procurador-Geral de Justiça sugestão destinada à devida regularização das atribuições de Promotoria de Justiça instalada, como forma de se manter a necessária continuidade da prestação dos serviços do Ministério Público.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Belo Horizonte, 4 de março de 2005.

JARBAS SOARES JÚNIOR

Procurador-Geral de Justiça

ANTÔNIO DE PADOVA MARCHI JÚNIOR

Corregedor-Geral do Ministério Público

ANEXO À - RESOLUÇÃO PGJ CGMP Nº 1, DE 4 DE MARÇO DE 2005 (Redação dada ao Anexo pela Resolução Conjunta PGJ/CGMP nº 4, de 04.10.2010, DOE MG de 08.10.2010)

1. GRUPO CRIMINAL:

1.1. SUBGRUPO CRIMINAL COMUM:

Procedimentos investigatórios - feitos judiciais recebidos (origem: relatório mensal):

Demais crimes contra a vida, roubo, latrocínio, furto, extorsão mediante seqüestro, demais crimes contra o patrimônio, estupro e suas formas qualificadas, crimes contra a administração pública, crimes previstos na Lei nº 8.069/1990, crimes previstos na Lei nº 8.666/1993, art. 302 da Lei nº 9.503/1997, demais crimes previstos na Lei nº 9.503/1997, crimes previstos na Lei nº 10.826/2003, art. 33 da Lei nº 11.343/2006, demais crimes.

1.2. SUBGRUPO TRIBUNAL DO JÚRI:

Procedimentos investigatórios - feitos judiciais recebidos (origem: relatório mensal):

Homicídio doloso.

1.3. SUBGRUPO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL:

Procedimentos investigatórios - feitos judiciais recebidos (origem: relatório mensal):

Crimes contra a pessoa, crimes contra o patrimônio, crimes contra a administração pública, crimes previstos na Lei nº 8.078/1990, crimes previstos na Lei nº 9.503/1997, crimes previstos na Lei nº 4.898/1965, demais crimes.

1.4. SUBGRUPO EXECUÇÃO PENAL:

Feitos judiciais recebidos (origem: relatório mensal)

2. GRUPO ESPECIALIZADO:

2.1. SUBGRUPO CONSUMIDOR:

Feitos extrajudiciais instaurados (origem: SRU)

2.2. SUBGRUPO MEIO AMBIENTE, PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL:

Procedimentos investigatórios - feitos judiciais recebidos (origem: relatório mensal):

Crimes previstos na Lei nº 9.605/1998

Feitos extrajudiciais instaurados (origem: SRU)

2.3. SUBGRUPO PATRIMÔNIO PÚBLICO:

Feitos extrajudiciais instaurados (origem: SRU)

2.4. SUBGRUPO DIREITOS HUMANOS E CONTROLE EXTERNO:

Procedimentos investigatórios - feitos judiciais recebidos (origem: relatório mensal):

Crimes previstos na Lei nº 9.455/1997

Feitos extrajudiciais instaurados (origem: SRU)

2.5. SUBGRUPO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA:

Casos registrados (origem: relatório mensal)

Procedimentos investigatórios - feitos judiciais recebidos (origem: relatório mensal):

Crimes previstos na Lei nº 11.340/2006

Procedimentos do art. 12, III, da Lei nº 11.340/2006

Feitos extrajudiciais instaurados (origem: SRU)

2.6. SUBGRUPO SAÚDE:

Feitos extrajudiciais instaurados (origem: SRU)

2.7. SUBGRUPO HABITAÇÃO E URBANISMO:

Feitos extrajudiciais instaurados (origem: SRU)

2.8. SUBGRUPO ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA:

Autos de notícia-crime fazendários (origem: relatório mensal)

Procedimentos investigatórios - feitos judiciais recebidos (origem: relatório mensal):

Crimes previstos na Lei nº 8.137/1990, crimes previstos na Lei nº 9.613/1998

Feitos extrajudiciais instaurados (origem: SRU)

2.9. SUBGRUPO FUNDAÇÕES:

Feitos extrajudiciais instaurados (origem: SRU)

Número de atendimentos; visitas e diligências externas; reuniões; elaboração, alteração e aprovação de estatutos; fiscalização de registros/vistos em atas (origem: relatório mensal)

2.10. SUBGRUPO DEFICIENTES E IDOSOS:

Feitos extrajudiciais instaurados (origem: SRU)

2.10. SUBGRUPO INFÂNCIA E JUVENTUDE - CÍVEL:

Feitos judiciais recebidos (origem: relatório mensal)

Feitos extrajudiciais instaurados (origem: SRU)

2.11. SUBGRUPO INFÂNCIA E JUVENTUDE - INFRACIONAL:

Procedimentos investigatórios - feitos judiciais recebidos (origem: relatório mensal)

3. GRUPO CÍVEL:

Feitos judiciais recebidos, descontado o percentual correspondente ao número de pareceres pela não intervenção

3.1. SUBGRUPO CÍVEL COMUM:

Feitos judiciais recebidos (origem: relatório mensal)

3.2. SUBGRUPO FAZENDA PÚBLICA:

Feitos judiciais recebidos (origem: relatório mensal)

3.3. SUBGRUPO FAMÍLIA:

Feitos judiciais recebidos (origem: relatório mensal)

3.4. SUBGRUPO FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL:

Feitos judiciais recebidos (origem: relatório mensal)

3.5. SUBGRUPO SUCESSÕES:

Feitos judiciais recebidos (origem: relatório mensal)

3.6. SUBGRUPO REGISTROS PÚBLICOS:

Feitos judiciais recebidos (origem: relatório mensal)

Nota:Redação Anterior:
  "ANEXO
  À RESOLUÇÃO PGJ CGMP Nº 1, DE 4 DE MARÇO DE 2005
  1. GRUPO CRIMINAL:
  1.1. SUBGRUPO CRIMINAL COMUM:
  Procedimentos investigatórios - feitos judiciais recebidos (origem: relatório mensal):
  Demais crimes contra a vida, roubo, latrocínio, furto, extorsão mediante seqüestro, demais crimes contra o patrimônio, estupro e suas formas qualificadas, crimes contra a administração pública, crimes previstos na Lei nº 8.069/90, crimes previstos na Lei nº 8.666/93, art. 302 da Lei nº 9.503/97, demais crimes previstos na Lei nº 9.503/97, crimes previstos na Lei nº 10.826/03, art. 33 da Lei nº 11.343/06, demais crimes.
  1.2. SUBGRUPO TRIBUNAL DO JÚRI:
  Procedimentos investigatórios - feitos judiciais recebidos (origem: relatório mensal):
  Homicídio doloso.
  1.3. SUBGRUPO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL:
  Procedimentos investigatórios - feitos judiciais recebidos (origem: relatório mensal):
  Crimes contra a pessoa, crimes contra o patrimônio, crimes contra a administração pública, crimes previstos na Lei nº 8.078/90, crimes previstos na Lei nº 9.503/97, crimes previstos na Lei nº 4.898/65, demais crimes.
  1.4. SUBGRUPO EXECUÇÃO PENAL:
  Feitos judiciais recebidos (origem: relatório mensal)
  2. GRUPO ESPECIALIZADO:
  2.1. SUBGRUPO CONSUMIDOR:
  Feitos extrajudiciais instaurados (origem: SRU)
  2.2. SUBGRUPO MEIO AMBIENTE, PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL:
  Procedimentos investigatórios - feitos judiciais recebidos (origem: relatório mensal):
  Crimes previstos na Lei nº 9.605/98
  Feitos extrajudiciais instaurados (origem: SRU)
  2.3. SUBGRUPO PATRIMÔNIO PÚBLICO:
  Feitos extrajudiciais instaurados (origem: SRU)
  2.4. SUBGRUPO DIREITOS HUMANOS E CONTROLE EXTERNO:
  Procedimentos investigatórios - feitos judiciais recebidos (origem: relatório mensal):
  Crimes previstos na Lei nº 9.455/97
  Feitos extrajudiciais instaurados (origem: SRU)
  2.5. SUBGRUPO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA:
  Casos registrados (origem: relatório mensal)
  Procedimentos investigatórios - feitos judiciais recebidos (origem: relatório mensal):
  Crimes previstos na Lei nº 11.340/06
  Procedimentos do Artigo 12, III, da Lei nº 11.340/06
  Feitos extrajudiciais instaurados (origem: SRU)
  2.6. SUBGRUPO SAÚDE:
  Feitos extrajudiciais instaurados (origem: SRU)
  2.7. SUBGRUPO HABITAÇÃO E URBANISMO:
  Feitos extrajudiciais instaurados (origem: SRU)
  2.8. SUBGRUPO ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA:
  Autos de notícia-crime fazendários (origem: relatório mensal)
  Procedimentos investigatórios - feitos judiciais recebidos (origem: relatório mensal):
  Crimes previstos na Lei nº 8.137/90, crimes previstos na Lei nº 9.613/98
  Feitos extrajudiciais instaurados (origem: SRU)
  2.9. SUBGRUPO FUNDAÇÕES:
  Feitos extrajudiciais instaurados (origem: SRU)
  2.10.SUBGRUPO DEFICIENTES E IDOSOS:
  Feitos extrajudiciais instaurados (origem: SRU)
  2.10. SUBGRUPO INFÂNCIA E JUVENTUDE - CÍVEL:
  Feitos judiciais recebidos (origem: relatório mensal)
  Feitos extrajudiciais instaurados (origem: SRU)
  2.11. SUBGRUPO INFÂNCIA E JUVENTUDE - INFRACIONAL:
  Procedimentos investigatórios - feitos judiciais recebidos (origem: relatório mensal)
  3. GRUPO CÍVEL:
  Feitos judiciais recebidos, descontado o percentual correspondente ao número de pareceres pela não intervenção
  3.1. SUBGRUPO CÍVEL COMUM:
  Feitos judiciais recebidos (origem: relatório mensal)
  3.2. SUBGRUPO FAZENDA PÚBLICA:
  Feitos judiciais recebidos (origem: relatório mensal)
  3.3. SUBGRUPO FAMÍLIA:
  Feitos judiciais recebidos (origem: relatório mensal)
  3.4. SUBGRUPO FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
  Feitos judiciais recebidos (origem: relatório mensal)
  3.5. SUBGRUPO SUCESSÕES:
  Feitos judiciais recebidos (origem: relatório mensal)
  3.6. SUBGRUPO REGISTROS PÚBLICOS:
  Feitos judiciais recebidos (origem: relatório mensal) (Anexo acrescentado pela Resolução Conjunta PGJ/CGMP nº 1, de 06.07.2010, DOE MG de 15.07.2010)"