Resolução Conjunta SF/PGE nº 1 de 23/01/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 jan 2006
Disciplina o cancelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos termos do artigo 4º da Lei 12.181, de 29-12-2005, e dá outras providências
O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista as disposições do artigo 6º da Lei 12.181, de 29-12-2005, resolvem:
Art. 1º Os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2000, serão cancelados de ofício, nos termos do artigo 4º da Lei 12.181, de 29-12-2005, pelas autoridades indicadas no artigo 3º, segundo a disciplina estabelecida nesta resolução.
Parágrafo único - Excepcionalmente, o cancelamento também poderá ser solicitado pelo interessado, por meio de requerimento devidamente instruído e dirigido às autoridades indicadas no artigo 3º, observando-se a competência ali prevista e o local onde se encontrar o expediente ou o processo.
Art. 2º Com a finalidade de dar subsídios ao cancelamento dos débitos fiscais inscritos ou não inscritos na dívida ativa, previstos nesta resolução, a Coordenadoria da Administração Tributária - CAT, por sua Diretoria de Informações, considerando os fatos geradores do IPVA ocorridos até 31-12-2000, manterá registro em seus sistemas de informação dos débitos, nos casos previstos na alínea "a" dos incisos I e II, do art. 3º desta resolução, mediante atualização da base de dados do sistema de controle de arrecadação.
Parágrafo único - O registro nos sistemas de informação previsto no "caput":
1 - ficará disponível, no sistema de controle de arrecadação do IPVA, aos órgãos da CAT e da Procuradoria Geral do Estado, para fins de consulta e outros subsídios necessários ao cancelamento desses débitos, sem prejuízo do fornecimento de informações:
a) até 30 de novembro de 2006, para os fatos geradores ocorridos em 1999;
b) até 30 de novembro de 2007, para os fatos geradores ocorridos em 2000;
c) após as datas mencionadas nas alíneas "a" e "b", mediante consulta que será disponibilizada pelos sistemas da Diretoria de Informações.
Art. 3º São competentes para praticar os atos administrativos necessários ao cancelamento do débito fiscal, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31-12-2000, nos termos desta resolução:
I - em se tratando de débito fiscal não inscrito em dívida ativa e não exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM:
a) o Diretor da Diretoria de Informações quanto aos débitos constantes no sistema de controle de arrecadação, que registrará em seu sistema de informação a expressão:
"Cancelado nos termos do art. 4º da Lei 12.181/2005";
b) as autoridades administrativas elencadas no inciso II, de acordo com as hipóteses ali previstas, quando não constante no sistema de controle de arrecadação e relativo a débito não inscrito na dívida ativa;
II - em se tratando de débito fiscal não inscrito em dívida ativa e exigido por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM:
a) o Diretor da Diretoria de Informações, quanto aos AIIMs emitidos eletronicamente em 23/12/2004 e 16/11/2005, que registrará a expressão: "Cancelado nos termos do art. 4º da Lei 12.181/2005", em seu sistema de informação;
b) o Delegado Regional Tributário, nos casos de AIIMs lavrados e ainda não encaminhados para a respectiva Delegacia Tributária de Julgamento;
c) o Delegado Tributário de Julgamento, nos casos indicados no § 4º;
d) o Representante Fiscal Regional-Chefe, quanto aos processos distribuídos para manifestação fiscal, no âmbito da sua Delegacia Tributária de Julgamento;
e) o Diretor da Representação Fiscal, quanto aos processos distribuídos para manifestação fiscal, no âmbito da Diretoria da Representação Fiscal;
f) o Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, quanto aos processos que se encontrarem no âmbito desse Tribunal, inclusive aqueles cuja intimação ao sujeito passivo autuado já tenha sido realizada;
g) os Chefes das Unidades Fiscais de Cobrança - UFCs, em relação aos débitos que estejam sendo preparados para inscrição na dívida ativa;
III - em se tratando de débitos inscritos em dívida ativa, os Procuradores do Estado Chefes da Procuradoria Fiscal e das Procuradorias Regionais, nas esferas de suas competências territoriais, hipótese em que:
a) o cancelamento será decidido, caso a caso, nos autos do processo administrativo de constituição do crédito tributário;
b) se já tiver sido ajuizada a execução fiscal correspondente, deverá ser requerida a extinção do processo na forma do artigo 794, III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 26 da Lei 6.830/80, ou o prosseguimento da execução pelo saldo devido, independentemente de substituição da Certidão de Dívida Ativa, salvo peculiaridades processuais que assim o exijam.
§ 1º - Na hipótese do disposto no inciso II, o cancelamento será:
1 - total, quando todos débitos de um mesmo auto de infração, individualmente considerados, atenderem ao disposto no artigo 4º da Lei 12.181, de 29 de dezembro de 2005, mesmo que o somatório dos débitos cancelados supere o valor de R$ 500,00;
2 - parcial, quando débitos que atendam ao disposto no artigo 4º da Lei 12.181, de 29 de dezembro de 2005, constem de um mesmo auto de infração, em conjunto com outros cujo valor seja superior a R$ 500,00, ou que se refiram a fatos geradores posteriores a 31 de dezembro de 2000.
§ 2º - Para fins do disposto no inciso III, o cancelamento será:
1 - total, quando todos os débitos inscritos na Dívida Ativa sob um mesmo número, individualmente considerados, atenderem ao disposto no artigo 4º da Lei 12.181, de 29-12-2005, mesmo que o somatório dos débitos cancelados supere o valor de R$ 500,00;
2 - parcial, quando débitos que atendam ao disposto no artigo 4º da Lei 12.181, de 29-12-2005, estejam inscritos na Dívida Ativa, sob o mesmo número, em conjunto com outros cujo valor seja superior a R$ 500,00, ou que se refiram a fatos geradores posteriores a 31 de dezembro de 2000.
§ 3º - Para fins do disposto na alínea "b" do inciso III, o cancelamento objeto da presente resolução conjunta e a conseqüente extinção da execução fiscal correspondente independerão do prévio recolhimento de custas e de despesas processuais.
§ 4º - A competência do Delegado Tributário de Julgamento para cancelamento de débito fiscal, nos termos da alínea "c" do inciso II, fica circunscrita às seguintes hipóteses:
1 - quanto aos AIIMs e processos que se encontrarem pendentes de decisão por parte dos órgãos de julgamento de primeira instância administrativa;
2 - quanto aos processos que tiverem sido remetidos em diligência;
3 - quanto aos processos julgados pela Delegacia Tributária de Julgamento, enquanto pendentes de intimação ao sujeito passivo autuado ou, após intimado, enquanto pendentes de quitação ou recurso.
§ 5º - Nas hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente poderá delegar a referida atribuição a seus subordinados.
Art. 4º As unidades subordinadas à CAT, detentoras dos procedimentos relativos aos AIIMs cujos débitos fiscais tenham sido cancelados nos termos do inciso II do artigo 3º, deverão encaminhá-los ao NPA/NFSAC para arquivamento. (Redação dada pela Resolução SF/PGE nº 2, de 11.05.2006 - Efeitos retroativos a 24.01.2006)
Parágrafo único - Tratando-se de AIIM emitido eletronicamente em 23 de dezembro de 2004 e 16 de novembro de 2005, cancelado nos termos da alínea "a" do inciso II do artigo 3º, na hipótese de: (Redação dada pela Resolução SF/PGE nº 2, de 11.05.2006 - Efeitos retroativos a 24.01.2006)
1 - ter ocorrido a impressão do formulário do AIIM e a correspondente formação do processo, a unidade detentora deverá encaminhá-lo para arquivo, após instruir o processo com extrato da informação referente à consulta ao sistema de arrecadação acusando o cancelamento do débito; (Acrescentado pela Resolução SF/PGE nº 2, de 11.05.2006 - Efeitos retroativos a 24.01.2006)
2 - ter sido apresentada defesa pelo contribuinte e não ter sido impresso o formulário do AIIM, o responsável pela unidade detentora, mediante despacho e após anexar extrato da informação referente à consulta ao sistema de arrecadação acusando o cancelamento do débito, encaminhará a defesa para arquivo; (Acrescentado pela Resolução SF/PGE nº 2, de 11.05.2006 - Efeitos retroativos a 24.01.2006)
3 - não ter sido impresso, fica dispensada a impressão do formulário do AIIM e a correspondente formação de processo."(NR). (Acrescentado pela Resolução SF/PGE nº 2, de 11.05.2006 - Efeitos retroativos a 24.01.2006)
Art. 5º Os casos não previstos nesta resolução serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária ou pelo Subprocurador Geral do Estado da área do Contencioso, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.