Resolução Conjunta SEMAC/IBAMA nº 1 de 06/07/2010

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 jul 2010

Proíbe a queima controlada no período que indica e estabelece exceções.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia - SEMAC e o Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA/MS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do parágrafo único do art. 93 da Constituição Estadual e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80 do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria GM/MMA Nº 230, de 14.05.2002, republicada no Diário Oficial da União de 21.06.2002 e a Portaria de Designação nº 55, publicada no DOU de 22.02.2008, respectivamente, e

Considerando as disposições do parágrafo único do art. 1º e parágrafo único do art. 2º do Decreto Estadual nº 4.625, de 07 de junho de 1988.

Considerando o disposto no art. 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 2.661 de 08 de julho de 1998, que estabelece regras de precauções para o uso do fogo nas práticas agropastoris e/ou florestais;

Considerando que a ocorrência de incêndios florestais nesta época do ano provoca significativos efeitos prejudiciais ao ecossistema com fortes reflexos sobre a saúde humana;

Considerando a necessidade do uso do fogo para o controle fito-sanitário;

Considerando a série histórica climatológica, os prognósticos climáticos e a movimentação eólica atuante em Mato Grosso do Sul e região, anualmente;

Resolvem:

Art. 1º Com fundamento no Decreto nº 2.661, de 08 de julho de 1998, fica proibida a partir de 12.07.2010 até 30.09.2010, a queima controlada no território do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Nas áreas do Bioma Pantanal, o período de proibição de que trata o caput deste artigo, fica estendido até 30 de outubro de 2010.

Art. 2º Excetuam-se da proibição de que trata o art. 1º:

I - a queima de canaviais, como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar em unidade agroindustrial;

II - em caráter excepcional, a queima de palhada resultante da colheita mecanizada de sementes;

III - a queima controlada utilizada nos cursos de capacitação promovidos pelas entidades membros do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais em Mato Grosso do Sul.

§ 1º A exceção prevista no inciso I deste artigo deverá ocorrer mediante prévia autorização emitida pelas Prefeituras Municipais, em conformidade com o que determina a Lei Estadual nº 3.357, de 09 de janeiro de 2007;

§ 2º As exceções previstas nos incisos II e III deverão ocorrer mediante prévia autorização emitida pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL.

§ 3º A autorização para os casos previstos neste artigo deverá estabelecer os horários em que poderá a queima ser realizada.

Art. 3º Durante o período de proibição ficam suspensas:

I - a concessão de autorização para queima controlada constante dos processos já protocolados no IMASUL; e

II - a realização da queima controlada que, mesmo já autorizada, ainda não tenha sido a executada.

Art. 4º A inobservância das disposições desta Resolução sujeitará os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às penalidades previstas na Lei nº 6.938/1981, na Lei nº 9.605/1998 e Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas e judiciais pertinentes.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 06 de julho de 2010.

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID DE MENEZES

Secretário de Estado do Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia - SEMAC-MS

DAVID LOURENÇO

Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA-MS