Resolução Conjunta DIVS/CONSEMA nº 1 DE 06/12/2013
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 31 dez 2013
Estabelece a obrigatoriedade de elaboração e apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde - PGRSS e seus documentos complementares, como documento oficial nos estabelecimentos geradores destes tipos de resíduos, atendendo às exigências da resolução da RDC ANVISA nº 306/2004.
(Revogado pela Resolução Conjunta DIVS/CONSEMA Nº 2 DE 08/03/2019):
Considerando o disposto na Constituição Federal, nos seus Art. 196, 197 e 200;
Considerando o disposto na Lei Orgânica da Saúde 8.080/90, no seu Art. 5º incisos I e II e Art. 6º incisos I e V;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.305/2010;
Considerando o disposto no Decreto Federal nº 7.404/2010;
Considerando o disposto nas Resoluções da ANVISA Nº 50/2002 e nº 306/2004;
Considerando o disposto nas Resoluções da CONAMA Nº 316/2002, Nº 358/2005 e nº 430/2011;
Considerando o disposto na CNEN - NE 6.05/1985 e NN 3.05/1996;
Considerando o disposto nas Normas ABNT/NBR 12235/1992, 12809/1993, 7500/1994 e 10004/2004;
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 6.320/83, e
Considerando a necessidade de atender às exigências da resolução da RDC ANVISA nº 306/2004 na área de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde, para minimizar a produção desses, proporcionando aos resíduos gerados destinação segura, propiciando a proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde, dos recursos naturais e do meio ambiente,
O Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, por deliberação do Plenário e no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 2º do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 3.973, de 04 de fevereiro de 2002 e a DIRETORA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE - DIVS, no uso de suas atribuições legais conforme Decreto Estadual nº 4.793 de 31 de agosto de 1994
Resolvem:
Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade da elaboração e apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde - PGRSS e seus documentos complementares, definidos no Art. 9º desta resolução, como instrumento oficial dos estabelecimentos geradores destes tipos de resíduos, para atender às exigências da resolução da RDC ANVISA Nº 306/2004, ou norma que venha sucedê-la.
Art. 2 º Para efeitos desta resolução aplicam-se as seguintes definições:
I - Controle integrado de insetos e roedores - É um processo utilizado para a eliminação e controle de insetos e roedores no qual são empregados produtos e procedimentos específicos para cada espécie, de acordo com definição expressa na resolução RDC ANVISA Nº 306/2004.
II - Comissão de controle de infecção hospitalar (CCIH) - órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de coordenação das ações de controle de infecção hospitalar.
III - Estabelecimento - denominação dada a qualquer edificação destinada à realização de atividades de prevenção, promoção, recuperação e pesquisa na área da saúde ou que estejam a ela relacionadas.
IV - FormSUS - É um sistema digital de uso público, com normas de utilização definidas, compatíveis com a legislação e com a Política de Informação e Informática do SUS para o preenchimento do PGRSS.
V - Geradores de resíduos sólidos de saúde (RSS) - todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios
analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros similares.
VI - Licença ambiental de operação (LAO) - É o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental, que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para operar empreendimentos ou atividades classificadas como potencialmente causadoras de degradação ambiental.
VII - Plano de gerenciamento de resíduos de serviço de saúde (PGRSS) - É o documento que descreve as ações relativas ao seu manejo, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, reciclagem, tratamento e disposição final, bem como a proteção à saúde e ao meio ambiente.
VIII - Resíduos de serviços de saúde (RSS) - são todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos serviços definidos no
Art. 2º inciso V desta resolução que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final.
Art. 3 º Definir como obrigatória a elaboração e apresentação do PGRSS para todos os estabelecimentos geradores de resíduos de serviço de saúde (RSS), listados no Art. 2º inciso V.
Art. 4 º Implantar, instituir, normatizar e padronizar a elaboração do PGRSS dos estabelecimentos geradores de resíduos de serviço de saúde.
Art. 5 º Os órgãos do meio ambiente e da vigilância sanitária, estadual e municipal, no âmbito de suas competências, são responsáveis pela aplicação e execução de ações visando o cumprimento desta Resolução Conjunta.
Art. 6 º A elaboração do plano deverá ser realizada pelo responsável do PGRSS do estabelecimento, via on-line, através do sistema digital FormSUS, disponível em www.vigilanciasanitaria. sc.gov.br ou no site da Vigilância Sanitária competente, de acordo com o nível de pactuação de cada município, devendo ser protocolado, junto com os respectivos documentos complementares (definidos no Art. 9º parágrafo 2º desta resolução), para fins de concessão e/ou renovação de alvará sanitário.
Parágrafo único. No protocolo não serão aceitos PGRSS’s sem o devido preenchimento, sem assinatura e sem os documentos complementares relacionados no Art. 9º Parágrafo 2º desta resolução.
Art. 7 º Para fins de requerimento da Licença Ambiental de Operação (LAO), quando aplicável, deverá ser apresentado ao órgão ambiental competente o PGRSS protocolado junto à Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. Em até 180 (cento e oitenta) dias após a emissão da LAO, deverá ser apresentado o PGRSS devidamente avaliado pela Vigilância Sanitária. Esta exigência deverá constar nas condicionantes da LAO emitida.
Art. 8 º Para fins de requerimento da renovação da LAO, deverá ser apresentado ao órgão ambiental competente o PGRSS devidamente avaliado pela Vigilância Sanitária.
Art. 9 º O PGRSS é o documento que aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observadas suas características e riscos, no âmbito dos estabelecimentos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, tratamento e disposição final, bem como as ações à saúde e ao meio ambiente.
§ 1º O PGRSS deverá ser preenchido seguindo-se as instruções contidas no endereço eletrônico www.vigilanciasanitaria.sc.gov.br, como indica o art. 6º desta resolução.
§ 2º O PGRSS deve ser completado com documentos complementares, que são listados a seguir, quando este for protocolado na vigilância sanitária:
I - Documento comprobatório de anotação de responsabilidade técnica (ART), ou certificado de responsabilidade técnica (CRT) ou documento similar, autorizando o responsável técnico pela elaboração e/ou implantação do PGRSS;
II - Cronograma anual de implementação de ações e metas.
§ 3º O PGRSS deve ser completado com documentos complementares, que são listados a seguir, devendo ser mantidos no estabelecimento, para consulta da autoridade sanitária ou ambiental competente, para fins de fiscalização:
I - Contratos das empresas terceirizadas, incluindo os respectivos alvarás sanitários, que atuam na prestação de serviços de saúde no estabelecimento, tais como, laboratórios, serviços de radiodiologia e de hemodiálise, entre outros;
II - Contratos das empresas terceirizadas, incluindo os respectivos alvarás sanitários, que atuam na prestação de serviços no estabelecimento, tais como, higiene e limpeza, nutrição, lavanderia, entre outros;
III - Comprovantes de capacitação e treinamento, com conteúdo programático e carga horária, relacionados ao gerenciamento de resíduos de serviço de saúde para os trabalhadores do estabelecimento;
IV - Comprovantes de rotinas de higienização em vigor no estabelecimento, definidos pela CCIH ou por setor específico;
V - Comprovantes que contemplem a elaboração, o desenvolvimento e a implantação de práticas, caso se adote a reciclagem de resíduos para os grupos Bou D, de acordo com as normas dos órgãos ambientais e demais critérios estabelecidos na RDC ANVISA Nº 306/2004;
VI - Certificado de desinsetização e/ou plano de controle integrado de insetos e roedores;
VII - Documentos de monitoramento e avaliação dos indicadores de seu PGRSS;
a) Considerar como elementos de controle, no mínimo, os seguintes indicadores:
a.1) Taxa de acidentes com resíduo perfurocortante a.2 Variação da geração de resíduos a.3 Variação da proporção de resíduos do Grupo A
a.4) Variação da proporção de resíduos do Grupo B
a.5) Variação da proporção de resíduos do Grupo C
a.6) Variação da proporção de resíduos do Grupo D
a.7) Variação do percentual de reciclagem
b) Os indicadores deve ser produzidos no momento da implementação do PGRSS e, posteriormente, com frequência anual, e
c) A construção dos indicadores mencionados no item b) deste inciso deverá seguir as orientações da ANVISA, que publicará regulamento orientador a respeito.
VIII - Registros, em documento próprio, de serviços com sistema próprio de tratamento de RSS, caso aplicável. Esses registros devem ser mantidos por cinco anos.
IX - Licença Ambiental de Operação (LAO), atualizada e vigente, da empresa contratada para o transporte de RSS.
X - Licença Ambiental de Operação (LAO), atualizada e vigente, da empresa contratada para o serviço de tratamento dos RSS (quando aplicável);
XI - Licença Ambiental de Operação (LAO), atualizada e vigente, da empresa contratada para o serviço de destinação final dos RSS (quando aplicável);
XII - Certificado de Tratamento de RSS, quando ocorrer o tratamento de RSS como destinação final.
XIII - Certificado de Destinação Final de RSS, quando ocorrer a disposição final
Art. 10. Os estabelecimentos devem, obrigatoriamente, manter disponível cópia simples do PGRSS e de seus documentos complementares para consulta, sob solicitação da autoridade sanitária ou ambiental competente, dos funcionários, dos pacientes e do público em geral.
Art. 11. Em caso de alterações (pessoas, equipamentos, fornecedores, edificação, etc.) das informações constantes no PGRSS avaliado, este deverá ser alterado pelo responsável, via on-line, mantendo cópia disponível para consulta quando solicitada pelas autoridades sanitária e/ou ambiental competentes.
Art. 12. No caso da Resolução Anvisa RDC 306/2004 vir a ser revisada ou substituída, passam a vigorar as novas condições e especificações de elaboração e controle dos PGRSS’s.
Art. 13. A não observância desta Resolução constitui infração sujeita às penalidades previstas no Código Sanitário Estadual (Lei nº 6.320/1983) e na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), bem como nos seus respectivos decretos regulamentadores.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.
Florianópolis, 06 de dezembro de 2013
GEAN MARQUES LOUREIRO
Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente
RAQUEL RIBEIRO BITTENCOURT
Diretora de Vigilância Sanitária