Resolução Conjunta SEMAC/IBAMA nº 1 DE 08/08/2014

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 11 ago 2014

Proíbe a execução da queima controlada no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul no período e situações que especifica.

Nota: Prorrogar para até 15 de novembro de 2020 a proibição de realização de queima controlada no Estado de Mato Grosso do Sul determinada na Resolução Conjunta SEMAC-IBAMA nº 01, de 08 de agosto de 2014, redação dada pela Resolução Conjunta SEMAGRO/IBAMA Nº 2 DE 30/09/2020.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia - SEMAC no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do parágrafo único do artigo 93 da Constituição Estadual e o Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA/MS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 95 do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 341, de 31.08.2011, publicada no Diário Oficial da União de 01.09.2011 e a Portaria de Designação nº 88, publicada no DOU de 26.03.2013,

Considerando as disposições do parágrafo único do artigo 1º e parágrafo único do artigo 2º do Decreto Estadual nº 4.625, de 07 de junho de 1988 c/c o disposto no artigo 38 da Lei nº 12.651 , de 25 de março de 2012 que estabelece regras para o uso do fogo nas práticas agropastoris e/ou florestais;

Considerando que a ocorrência de incêndios florestais nesta época do ano provoca significativos efeitos negativos sobre os ecossistemas e à saúde humana; e,

Considerando a necessidade do uso do fogo para o controle fito-sanitário,

Resolvem:

Art. 1º Fica proibida, no período de 1º de agosto até 30 de setembro, anualmente, a realização de queima controlada no território do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Nas áreas do Bioma Pantanal, o período de proibição de que trata o caput deste artigo, fica estendido até 31 de outubro.

Art. 2º Os períodos estabelecidos no artigo 1º desta Resolução podem sofrer alterações com base em Nota Técnica que identifique condições justificáveis à antecipação ou extensão dos mesmos.

Art. 3º Excetuam-se da proibição de que trata o art. 1º:

I - a queima de canaviais, como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar em unidade agroindustrial;

II - em caráter excepcional, a queima de palhada resultante da colheita mecanizada de sementes;

III - a queima controlada utilizada nos cursos de capacitação promovidos pelas entidades membros do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais em Mato Grosso do Sul.

§ 1º A exceção prevista no inciso I deste artigo deverá ocorrer mediante prévia autorização emitida pelas Prefeituras Municipais, em conformidade com o que determina a Lei Estadual nº 3.357 , de 9 de janeiro de 2007;

§ 2º As exceções previstas nos incisos II e III deverão ocorrer mediante prévia autorização emitida pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL.

§ 3º A autorização para os casos previstos neste artigo deverá estabelecer os horários em que poderá a queima ser realizada.

Art. 4º Durante o período de proibição ficam suspensas:

I - a concessão de autorização para queima controlada constante dos processos já protocolados no IMASUL; e

II - a realização da queima controlada que, mesmo já autorizada, ainda não tenha sido executada.

Parágrafo único. A contagem do prazo de vigência das Autorizações Ambientais de Queima Controlada será retomada com o fim da suspensão disposta no inciso II deste artigo.

Art. 5º A inobservância das disposições desta Resolução sujeitará os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às penalidades previstas na Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, na Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998 e Decreto 6.514 , de 22 de julho de 2008, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas e judiciais pertinentes.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 08 de agosto de 2014.

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID DE MENEZES

Secretário de Estado do Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia - SEMAC-MS

MÁRCIO FERREIRA YULE

Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA-MS