Resolução Conjunta SF/SE nº 1 DE 21/02/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 fev 2014

Altera a Resolução Conjunta SF/SE-1/13, de 11-12- 2013, que dispõe sobre o cadastramento de entidades paulistas de educação, sem fins lucrativos, certificadas como beneficentes no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, para receber crédito relativo a documento fiscal que não indique o consumidor

O Secretário da Fazenda e o Secretário da Educação, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso IV, alínea "e" da Lei 12.685, de 28.08.2007, e no artigo 6º, inciso III, alínea "e" e §§ 2º, 3º e 4º, do Decreto 54.179, de 30.03.2009,

Resolvem:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 1º da Resolução Conjunta SF/SE-1/2013, de 11.12.2013:

"Art. 1º A entidade paulista de educação, sem fins lucrativos, certificada como beneficente, que atue exclusivamente na área de educação infantil (creches e pré-escolas) ou de educação especial (instituições especializadas no atendimento de pessoas com deficiência), com atendimento universal, devidamente cadastrada no Sistema de Cadastro de Escolas da Secretaria da Educação, para que seja favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos e pelos sorteios de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28.08.2007, relativamente a valores contidos em documento fiscal que não indique o consumidor, deverá:

I - atender ao disposto na Resolução SE 73, de 22.10.2013;

II - estar inscrita no Cadastro Estadual de Entidades - CEE, instituído pelo Decreto 57.501, de 8 de novembro de 2011, nos termos da Resolução CC 6, de 14.01.2013.

§ 1º A entidade paulista de educação, sem fins lucrativos, somente poderá ser favorecida com os créditos e sorteios de prêmios de que trata o "caput" se constar como ativa no Sistema de Cadastro de Escolas da Secretaria da Educação, bem como no sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda, no último dia do mês de referência da emissão dos documentos fiscais.

§ 2º Os créditos relativos à Nota Fiscal Paulista e os prêmios oriundos dos sorteios somente poderão ser utilizados pela entidade paulista de educação, sem fins lucrativos, se, cumulativamente, além de atender ao disposto no "caput" e no § 1º, possuir o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE liberado e esse fato constar do sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda." (NR).

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01.01.2014.