Resolução Conjunta SEFIN/PGE nº 1 DE 21/02/2017
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 23 fev 2017
Dispõe sobre os novos procedimentos a serem adotados pela Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e Procuradoria Geral do Estado - PGE visando a evidenciação contábil, no Sistema Integrado de Administração e Finanças para Estados e Municípios - SIAFEM, da Dívida Ativa Tributária, originadas de tributos sob a gestão da SEFIN, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Finanças e o Procurador Geral do Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais que lhes conferem, respectivamente, o art. 90, I, do Decreto nº 20.288 de 17 de novembro de 2015 e art. 11, I da Lei Complementar nº 620, de 21 de junho de 2011, e
Considerando o disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP 7ª Ed.;
Considerando a Portaria da STN nº 548 de 24 de setembro de 2015, que dispõe sobre os novos prazos-limites de adoção dos procedimentos contábeis patrimoniais aplicáveis aos entes da federação, com vistas à consolidação das contas públicas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios sobre a mesma base conceitual;
Considerando o disposto no artigo 3º, inciso VII e no artigo 28, incisos I a IX da Lei Complementar nº 620, de 21 de junho de 2011;
Considerando o disposto no Decreto nº 17.466 de 08 de janeiro de 2013;
Considerando o disposto no art. 62, inciso, VII do Decreto nº 20.288 de 17 de novembro de 2015; e
Considerando o necessário controle f idedigno e tempestivo paraoreconhecimento, evidenciação e mensuração da Dívida Ativa Tributária do Estado de Rondônia.
Resolvem:
Art. 1º A verificação dos créditos inscritos e não inscritos na Dívida Ativa Tributária Estadual será realizada, respectivamente, pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, por meio da Procuradoria da Dívida Ativa, unidade de execução da PGE e pela Secretaria de Estado de Finanças, por meio do Grupo de Controle para Inscrição em Dívida Ativa, que compõe a estrutura da Gerência de Arrecadação - GEAR.
§ 1º A verificação de créditos tributários de que trata o caput deste artigo será realizada eletronicamente pelos sistemas de controle e cobrança dos créditos tributários administrados pela Procuradoria da Dívida Ativa e pela Gerência de Arrecadação - GEAR.
§ 2º A Procuradoria da Dívida Ativa e a Gerência de Arrecadação - GEAR estabelecerão a metodologia de pesquisa dos créditos tributários existentes nos sistemas sob sua gestão, a serem apurados para fins do disposto neste artigo.
§ 3º Compete à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, por meio da Gerência de Arrecadação - GEAR, oacompanhamento da disponibilização dos créditos tributários à Procuradoria Geral do Estado para inscrição em Dívida Ativa Tributária.
Art. 2º Serão inscritos em dívida ativa, pela Procuradoria Geral do Estado, os créditos públicos definitivamente constituídos, tributários e não tributários, oriundos de todos os órgãos daAdministração Pública Direta, dos demais Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas doEstado de Rondônia de acordo com o Decreto nº 17.466 de 08 de janeiro de 2013, que regulamenta o artigo 3º, inciso VII da Lei Complementar nº 620 de 21 de junho de 2011.
§ 1º A Gerência de Informática - GEINF/SEFIN receberá as informações relativas à existência e movimentação decréditos inscritos na Dívida Ativa Tributária Estadual, emitirá e encaminhará a GEAR, no primeiro dia útil após o final de cada mês de referência, relatório consolidado contendo:
I - natureza do crédito inscrito;
II - código da receita, discriminando: principal, multas, juros e acréscimos, conforme Anexo I desta Resolução;
III - saldo anterior;
IV - valor arrecadado;
V - baixas e cancelamentos administrativos;
VI - novas inscrições; e
VII - saldo final relativo ao mês de referência.
§ 2º O registro contábil dos créditos inscritos, bem como suas respectivas baixas e ajustes para perdas, no Sistema Integrado de Administração e Finanças para Estados e Municípios - SIAFEM, compete à Gerência de Arrecadação - GEAR/CRE, com base nas informações que tratam o § 1º deste artigo.
§ 3º A Divida Ativa Tributária originada de tributos cuja gestão não compete a SEFIN deverão ser contabilizadas pelas respectivas Unidades Gestoras.
§ 4º A evidenciação dos fatos referentes a Dívida Ativa Tributária Estadual deverá ocorrer em conformidade com Roteiro Contábil expedido pela Superintendência de Contabilidade do Estado de Rondônia - SUPER.
Art. 3º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Porto Velho, 21 de fevereiro de 2017.
Franco Maegaki Ono
Secretário Adjunto/SEFIN
Juraci Jorge da Silva
Procurador Geral/PGE
ANEXO I
a) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
CÓDIGO | DESCRIÇÃO DA RECEITA |
5112 | Dívida Ativa ICMS (DECLARADO e LANÇADO) |
5115 | Dívida Ativa Auto de Infração de ICMS |
5119 | Dívida Ativa ICMS (DECL. E LANÇADO) |
5122 | Dívida Ativa de Auto de Infração de ICMS |
5131 | Parcelamento de Dívida Ativa de ICMS |
5132 | Parcelamento de Dívida Ativa de ICMS Antecipado |
5134 | Parcelamento de Dívida Ativa de Auto de Infração ICMS |
5135 | Dívida Ativa de Multa de Auto de Infração de ICMS |
5136 | Parcelamento de Dívida Ativa de Multa de Auto de Infração de ICMS |
5140 | Dívida Ativa de Multa de Auto de Infração de ICMS Obrigação Acessória |
5141 | Parcelamento Dívida Ativa de Multa de Auto de Infração de ICMS Obrigação Acessória |
5143 | Parcelamento de Dívida Ativa de ICMS |
5144 | Parcelamento de Dívida Ativa de Auto de Infração de ICMS |
5158 | Dívida Ativa de ICMS Antecipado |
5159 | Dívida Ativa Crédito Compensado (LEI 3.177/2013) |
5160 | Parcelamento de Dívida ativa Crédito Compensado (LEI 3.177/2013) |
b) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
5218 | Dívida Ativa de IPVA |
5226 | Dívida Ativa Auto de Infração de IPVA |
5231 | Dívida Ativa Multa Auto de Infração de IPVA |
5243 | Parcelamento Dívida Ativa de IPVA |
5248 | Parcelamento Dívida Ativa de Auto de Infração de IPVA |
5254 | Parcelamento Dívida Ativa de Multa de Auto de Infração de IPVA |
c) Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD:
5314 | Dívida Ativa de ITCD |
5327 | Dívida Ativa Auto de Infração de ITCD |
5331 | Dívida Ativa de ITCD ajuizado |
5339 | Dívida Ativa Auto de Infração ITCD |
5345 | Parcelamento ITCD não ajuizado |
5352 | Parcelamento Auto de Infração de ITCD |
5360 | Parcelamento ITCD ajuizado |
5368 | Parcelamento Auto de Infração ITCD |
d) Contribuições de Melhoria
5412 | Dívida Ativa de Contribuição de Melhoria |
5441 | Dívida Ativa Contribuição de Melhoria |
5456 | Parcelamento Contribuição Melhoria |
5463 | Parcelamento Contribuição Melhoria |
e) Fundo para Infra-Estrutura de Transporte e habitação - FITHA
5522 | Dívida Ativa Fundo para a Infra-Estrutura de Transporte e Habitação |