Resolução Conjunta SF/SC nº 1 DE 23/10/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 out 2018
Dispõe sobre o cadastramento de entidades paulistas de cultura, sem fins lucrativos, para recebimento de créditos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
O Secretário da Fazenda e o Secretário da Cultura, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso IV, alínea "c" da Lei 12.685, de 28.08.2007, e no artigo 6º, inciso III, alínea "c" e §§ 2º, 3º e 4º, do Decreto 54.179, de 30.03.2009,
Resolvem:
Art. 1º A entidade paulista de cultura, sem fins lucrativos, devidamente cadastrada pela Secretaria da Cultura, para que seja favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos e pelos sorteios de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 12.685, de 28.08.2007, deverá:
I - atender ao disposto na Resolução SC nº 140, de 04.06.2002;
II - estar inscrita no Cadastro Estadual de Entidades - CEE, instituído pelo Decreto 57.501, de 08.11.2011, nos termos da Resolução CC -6, de 14.01.2013.
§ 1º A entidade paulista de cultura, sem fins lucrativos, somente poderá ser favorecida com os créditos e sorteios de prêmios de que trata o "caput" se constar como ativa no Sistema de Cadastro da Secretaria da Cultura, bem como no sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda, no último dia do mês de referência da emissão dos documentos fiscais.
§ 2º Os créditos relativos à Nota Fiscal Paulista e os prêmios oriundos dos sorteios somente poderão ser utilizados pela entidade paulista de cultura, sem fins lucrativos, se, cumulativamente, além de atender ao disposto no "caput" e no § 1º, possuir o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE liberado e esse fato constar do sistema da Nota Fiscal Paulista da Secretaria da Fazenda.
Art. 2º Compete à Secretaria da Fazenda permitir o acesso ao sistema da Nota Fiscal Paulista de funcionários indicados pela Secretaria da Cultura, responsáveis pela inserção das informações de que trata o artigo 1º desta Resolução.
Art. 3º A Secretaria da Fazenda poderá disponibilizar no site da Nota Fiscal Paulista, endereço eletrônico http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br/, a relação das entidades cadastradas.
Art. 4º Ao solicitar a inclusão no Programa, nos termos do inciso I do artigo 1º desta Resolução, a entidade concorda com a divulgação das seguintes informações:
I - nome ou denominação;
II - endereço;
III - número de inscrição no CNPJ da Receita Federal do Brasil;
IV - valor dos créditos e prêmios disponibilizados por período.
Parágrafo único. A entidade poderá acessar o sistema da Nota Fiscal Paulista conforme disciplina contida na Resolução SF nº 80, de 04.07.2018.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os documentos fiscais emitidos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.