Resolução Conjunta SCEC/SFP nº 1 DE 13/12/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 dez 2019

Dispõe sobre o reconhecimento da isenção para entidades sem fins lucrativos cujo objetivo social seja vinculado à promoção da cultura, nos termos do artigo 6º do Decreto 46.655/2002 , que aprova o Regulamento do ITCMD.

O Secretário da Cultura e Economia Criativa e o Secretário da Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto no Decreto 46.655 , de 01.04.2002, expedem a seguinte resolução conjunta:

Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 1º do artigo 1º da Resolução Conjunta SF/SC 001, de 23.04.2002:

"§ 1º O "Certificado de Reconhecimento de Instituição Cultural" e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" terão validade pelo período de 3 (três) anos." (NR).

Art. 2º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 3º ao artigo 1º da Resolução Conjunta SF/SC 001, de 23.04.2002:

"§ 3º O "Certificado de Reconhecimento de Instituição Cultural" e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" continuarão a produzir efeitos até a decisão, pela autoridade competente, dos requerimentos de renovação apresentados na forma prevista no parágrafo anterior." (NR).

Art. 3º O "Certificado de Reconhecimento de Instituição Cultural" e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" vigentes na data de publicação desta resolução conjunta terão seu prazo de validade automaticamente prorrogados para 3 (três) anos, contados da data de sua concessão.

Art. 4º Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.