Resolução Conjunta GSEFAZ nº 1 DE 23/01/2020

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 27 jan 2020

Dispõe sobre os procedimentos relativos à opção para fins de enquadramento no artigo 4º-A, do Decreto nº 30.918, de 2011, que concede incentivos fiscais às indústrias incentivadas do Polo de Duas Rodas.

O Secretário de Estado da Fazenda e o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem seguidos pelos contribuintes interessados em usufruir do incentivo concedido pelo art. 4º-A , do Decreto nº 30.918 , de 3 de janeiro de 2011, acrescentado pelo art. 2º , do Decreto nº 41.677 , de 17 de dezembro de 2019,

Resolvem:

Art. 1º A opção pelos benefícios de que trata o art. 4º-A , do Decreto nº 30.918 , de 3 de janeiro de 2011, deve ser protocolada na Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, atendendo ao disposto no art. 7º do referido Decreto, acompanhada dos seguintes documentos:

I - cópia do decreto concessivo do requerente;

II - cópia da Licença de Operação referente ao respectivo empreendimento, expedida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;

III - Certidão Negativa de débitos junto à Secretaria de Fazenda - SEFAZ;

IV - cópia do recibo referente à prestação de informação para fins do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED ou comprovantes de pagamentos das contribuições em favor do FGTS e INSS;

V - demonstrativo de benefícios sociais disponibilizados para seus empregados, de acordo com o enunciado nos arts. 8º e 212, § 1º, da Constituição Estadual, especialmente nas áreas de alimentação, saúde, lazer, educação, transporte e creche a preços subsidiados, instruídos com os correspondentes comprovantes;

VI - cópia do Contrato Social ou Estatuto do requerente;

VII - cópia do RG e do CPF do representante legal ou procurador;

VIII - cópia da procuração, se for o caso;

IX - comprovante de pagamento da taxa de expediente prevista no item 3 do art. 168 do Código Tributário Estadual, instituído pela Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997.

Parágrafo único. Na hipótese do interessado não apresentar a documentação exigida no ato da protocolização, o pedido será arquivado, podendo ingressar com nova solicitação.

Art. 2º Apresentados os documentos elencados no art. 1º, a SEDECTI analisará a viabilidade da concessão do benefício.

Art. 3º A SEDECTI, decidindo pela concessão do benefício, expedirá o Laudo Técnico de Inspeção, conforme art. 7º-A, do Decreto 23.994 , de 29 de dezembro de 2003.

§ 1º O Laudo Técnico de Inspeção trará, entre outras informações, o percentual de diferimento que o interessado usufruirá e deverá ser enviado à SEFAZ, via sistema SIGED, para conhecimento e publicidade do ato a cargo do Secretário de Fazenda.

§ 2º O Laudo Técnico de Inspeção terá efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2020, caso a opção pelo benefício seja protocolada até 31 de janeiro de 2020.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o contribuinte deverá retificar as suas Declaração Amazonense de Importação - DAI já entregues à SEFAZ, referentes ao mês de janeiro.

§ 4º Após 31 de janeiro de 2020, a opção será submetida à apreciação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Codam, conforme disposto no parágrafo único, do art. 7º, do Decreto nº 30.918, de 2011.

Art. 4º O contribuinte que estiver usufruindo do benefício previsto no art. 4º-A, do Decreto 30.918, de 2011, deverá fazer constar, no campo correspondente da DAI, o código do enquadramento tributário relativo ao percentual de diferimento a que faz jus:

I - código N520, quando a produção global do estabelecimento industrial não houver sido superior a 10.000 (dez mil) unidades no ano-calendário imediatamente anterior;

II - código R510, quando a produção global do estabelecimento industrial houver sido superior a 10.000 (dez mil), porém inferior a 50.000 (cinquenta mil) unidades no ano-calendário imediatamente anterior.

§ 1º Caso a produção global ultrapasse ou retroceda os limites estabelecidos pelo art. 4º-A, do Decreto 30.918, de 2011, o contribuinte deverá informar de imediato à SEFAZ, via DT-e, e retificar as suas DAI emitidas em desacordo com a nova situação.

§ 2º As empresas que requererem o benefício e não possuírem histórico de produção global do ano anterior por terem recém-iniciado suas atividades deverão informar, na opção protocolada à SEDECTI, a quantidade de produção prevista no projeto técnico-econômico aprovado pelo Codam.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2020.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETES DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, em Manaus, 23 de janeiro de 2020.

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

RENATO MENDES FREITAS

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício