Resolução Conjunta CGE/PGE/SAD/SEFAZ nº 1 DE 27/03/2020

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 30 mar 2020

Dispõe acerca da adoção, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, de procedimentos e boas práticas de instrução, governança e transparência, relacionadas a eventuais contratações diretas, motivadas pela declaração de situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0), disposta no art. 1º do Decreto Estadual nº 15.396, de 19 de março de 2020.

O Controlador Geral do Estado, a Procuradora-Geral do Estado, o Secretário de Estado de Administração e Desburocratização e o Secretário de Estado de Fazenda, visando dar cumprimento ao disposto no art. 3º do Decreto Estadual nº 15.396, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência no Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando as atribuições da Controladoria Geral do Estado-CGE, enquanto Órgão Central do Sistema de Controle Interno, referentes "à prevenção da corrupção, erros e de desperdícios, ao incremento da transparência pública da gestão da Administração Pública Estadual e ao controle social, bem como, ao fomento das boas práticas de governança pública", conforme art. 2º, incisos V, VI e VII, da Lei Complementar Estadual nº 230, de 09 de dezembro de 2016;

Considerando que cabe aos Procuradores do Estado, o exercício das "funções de consultoria e de assessoramento jurídico, de coordenação e supervisão técnico-jurídica do Poder Executivo e da administração indireta, bem como emitir pareceres normativos ou não, para fixar a interpretação administrativa na execução de leis ou de atos do Poder Executivo e fazer a exegese da Constituição Estadual e Federal", nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 95, de 26 de dezembro de 2001;

Considerando a competência da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização quanto à "coordenação e execução dos processos licitatórios para aquisição de serviços, materiais e equipamentos para os órgãos da administração direta, autarquia, fundações e empresas dependentes e a organização e a gestão centralizada do cadastro de fornecedores do Estado", consoante disposição consignada no art. 16, inciso XIII da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014;

Considerando que compete a Secretaria de Estado de Fazenda "o planejamento e a coordenação das atividades relativas à tecnologia de informações, no que tange a sistemática, modelos, técnicas e ferramentas, bem como definição e desenvolvimento da configuração física e lógica dos sistemas usados ou operados em rede pela Secretaria e por órgãos e entidades do Poder Executivo", conforme art. 15, inciso XI, da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014;

Considerando a possibilidade do Poder Executivo Estadual proceder à aquisição direta de bens e à contratação direta de obras e de serviços imprescindíveis ao desenvolvimento das ações de combate à pandemia, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e do art. 9º do Decreto Estadual nº 15.391, de 16 de março de 2020, com dispensa do processo regular de licitação, considerada a urgência da situação vigente, conforme art. 3º, do Decreto Estadual nº 15.396, de 19 de março de 2020;

Considerando a necessidade de atendimento às normas especificas de publicidade estipuladas no art. 4º, § 2º da Lei Federal 13.979, de 2020;

Resolvem:

Art. 1º A contratação prevista no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, quando realizada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, está condicionada aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, boa-fé, probidade e transparência, devendo o gestor primar pela contratação mais vantajosa para a Administração Pública.

Art. 2º O processo administrativo instaurado deverá ser instruído, para fins de mitigar riscos e salvaguardar a governança, com os seguintes elementos:

I - justificativa da necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;

II - limitação aos quantitativos necessários ao atendimento da situação emergencial e no limite desta;

III - indicação dos recursos orçamentários para a despesa, bem como a disponibilidade orçamentária no sentido de que se evite despesas sem cobertura orçamentária ou com dotação diversa do objeto e finalidade pretendida;

IV - apresentação de Termo de Referência ou Projeto Básico simplificados, os quais deverão conter, no mínimo:

a) declaração do objeto;

b) fundamentação simplificada da contratação;

c) descrição resumida da solução apresentada;

d) requisitos da contratação;

e) critérios de medição e pagamento;

f) estimativas de preços obtidos por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:

f.1) portal de compras do Governo Federal;

f.2) pesquisa publicada em mídia especializada;

f.3) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo;

f.4) contratações similares de outros entes públicos; ou

f.5) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores.

V - cadastramento no Sistema Gestor de Compras - SGC, a ser realizado pela área técnica competente responsável pela deflagração do processo, identificando-se em campos específicos a descrição "COVID-19".

Parágrafo único. Mediante justificativa da autoridade competente, poderá ser dispensada a estimativa de preços de que trata a alínea "f" do inciso IV do caput deste artigo.

Art. 3º Sem prejuízo das disposições previstas na Lei Geral de Licitações e na legislação específica de enfren tamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19, o órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual deverá demonstrar, na celebração dos contratos, especial atenção para:

I - listagem dos itens que serão verificados para fins de recebimento provisório e definitivo;

II - prazo de duração de até seis meses e passível de prorrogação por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 13.979/2020 e do Decreto nº 15.396, de 19 de março de 2020;

III - detalhamento das situações em que penalidades serão aplicadas, estabelecendo-se, em relação às multas, os percentuais
correspondentes, que obedecerão a uma escala gradual para as sanções recorrentes;

IV - detalhamento das situações em que o contrato será rescindido por parte da Administração devido ao não atendimento de termos contratuais, da recorrência de aplicação de multas ou outros motivos.

Art. 4º Para fins de incremento à transparência pública e ao controle social, o Poder Executivo Estadual disponibilizará, no site www.comprascoronavirus.ms.gov.br, todas as informações relativas às contratações diretas efetuadas em razão da situação de emergência de saúde pública, motivadas pelo novo coronavírus (COVID-19).

§ 1º A divulgação prevista neste artigo se dará sem prejuízo das demais condições destinadas ao atendimento do § 3º, do art. 8º, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e, estará disponível em campo próprio no Portal da Transparência de Mato Grosso do Sul, com acessibilidade e visibilidade orientadas ao usuário, devendo conter, no mínimo:

I - a descrição da unidade executora;

II - o número do processo administrativo;

III - o nome do contratado;

IV - o número da inscrição do contratado na Receita Federal do Brasil;

V - o valor;

VI - o prazo contratual.

§ 2º As informações em formato aberto estarão disponíveis no site: www.dados.ms.gov.br.

Art. 5º As orientações dispostas nesse ato normativo não são exaustivas, e não excluem as previsões aplicáveis da Lei Geral de Licitações nº 8.666, de 21 de junho de 1993; da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e eventuais orientações da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 6º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão comunicar à Controladoria-Geral do Estado a adoção de providências para apuração de eventuais fatos passíveis de responsabilização administrativa por infração à Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção).

Art. 7º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual deverão adotar a minuta do Termo de Referência e do Contrato aprovados por ato da Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. Caberá ao órgão ou entidade contratante, além de certificar a utilização da minuta padronizada pela Procuradoria-Geral do Estado, instruir o processo administrativo instaurado com fundamento no art. 4º, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, com a lista de verificação que constará como Anexo do ato decisório mencionado no caput deste artigo.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA

Controlador-Geral do Estado

FABIOLA MARQUETTI SANCHES RAHIM

Procuradora-Geral do Estado

ROBERTO HASHIOKA SOLER

Secretário de Estado de Administração e Desburocratização

LAURI LUIZ KENER

Secretário de Estado de Fazenda, em exercício