Resolução Conjunta SEMAGRO/IAGRO/IMASUL nº 1 DE 12/05/2020

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 13 mai 2020

Estabelece normas para armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins em estabelecimentos de produção agropecuária e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual/1989 e art. 2º da Lei Estadual nº 2.951/2004 , o Diretor-Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), no uso de suas atribuições legais, tendo em vista os dispostos no art. 74 da Lei Estadual nº 4.640/2014, e o Diretor-Presidente do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 11, inciso VI do Decreto Estadual nº 12.725/2009;

Considerando que os estabelecimentos de produção agropecuário operam e utilizam agrotóxicos, seus componentes e afins, no processo produtivo e de beneficiamento de produtos agropecuários no Estado do Mato Grosso do Sul devem estar em conformidade com as legislações, federal e estadual, que trata sobre o assunto;

Considerando a necessidade de regulamentação das especificações técnicas quanto à edificação, armazenamento, segurança e sinalização, das estruturas armazenadoras de agrotóxicos e afins, para estabelecimentos de produção agropecuária no Mato Grosso do Sul;

Considerando a necessidade de uniformidade nos critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade ambiental em áreas de produção agropecuária do estado do Mato Grosso do Sul;

Considerando a necessidade de transparência, publicidade e padronização nos procedimentos e ações de fiscalização, bem como maior assertividade nas ações de fiscalizações e melhoria das atividades de controle da IAGRO e IMASUL, junto aos usuários de produtos agrotóxicos seus componentes e afins;

Resolvem:

Art. 1º Determinar especificações técnicas mínimas para armazenamento, segurança e sinalização das estruturas armazenadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de embalagens vazias, produtos em desuso e sobras de agrotóxicos em estabelecimentos de produção agropecuária no Estado do Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Entende-se por estrutura armazenadora de agrotóxicos, seus componentes e afins, o depósito estabelecido em um espaço físico destinado a guardar, estocar, conter ou manter os agrotóxicos, seus componentes e afins, de modo a garantir a integridade e segurança física dos produtos, a saúde do trabalhador e a proteção ambiental.

Art. 2º O armazenamento de agrotóxicos obedecerá às normas nacionais vigentes, observadas as instruções fornecidas pelo registrante, bem como as condições de segurança explicitadas no rótulo e na bula.

Art. 3º A estrutura armazenadora deve atender as seguintes exigências:

I - Quanto a estrutura física de armazenamento:

a) a área ou espaço construído deve ser compatível com o volume máximo de produtos a estocar, de uso exclusivo para agrotóxicos, seus componentes e afins;

b) deve ser construído em área livre de inundações, a uma distância mínima de 30 metros de moradias, alojamentos, escritórios e refeitórios; se possível, considerar a direção predominante dos ventos;

c) as distâncias das instalações em relação aos recursos hídricos, deverão atender as distâncias previstas para Área de Preservação Permanente - APP;

d) as paredes devem ser constituídas de material resistente, impermeável e que não propicie a propagação de chamas, preferencialmente em alvenaria;

e) possuir cobertura em boas condições, sem vazamentos, infiltrações ou goteira;

f) estar dotado de proteção impeditiva para acesso de animais;

g) possuir piso impermeável, sem fissuras ou rachaduras, acabamento liso para facilitar a limpeza e descontaminação;

h) não utilizar elementos vazados quando construído parede a parede com outras instalações;

i) possuir iluminação natural e/ou artificial adequada que favoreça a identificação do produto, bem como leitura de rótulos;

j) instalações elétricas, quando existentes, devem apresentar bom estado de conservação, para evitar curtocircuito e incêndios;

k) possuir internamente, mecanismos de contenção primária de resíduos, tais como: canaletas, muretas, lombadas, desnível de piso ou recipiente de contenção e coleta de materiais contaminados;

l) se utilizado uma área no galpão de máquinas, a área de armazenamento deve ser isolada com parede, saída independente e porta mantida fechada à chave;

m) não armazenar produtos agrotóxicos com alimentos, rações, sementes não tratadas ou medicamentos;

n) produtos agrotóxicos inflamáveis devem ser armazenados longe de possíveis fontes de calor e centelhas;

o) a temperatura ambiente deve ser mantida de acordo com as especificações dos produtos armazenados.

II - Quanto ao acondicionamento dos produtos:

a) os produtos devem ser mantidos nas embalagens originais, com as identificações ou rótulos visíveis ao usuário e com os dispositivos de abertura fechados e voltados para cima;

b) as embalagens armazenadas devem estar sobre estrados ou paletes de madeira ou plástico resistente, de forma que o produto não tenha contato com o piso. As pilhas dos produtos devem estar estáveis e afastadas, no mínimo, 10 centímetros das paredes e permitir um vão livre de 1,0 metro do teto, de luminárias e eletrodutos, de modo a permitir ventilação;

c) é permitido o armazenamento de produtos em prateleiras, estantes ou racks fixos e resistentes, desde que observada a distância mínima de 10 centímetros entre as embalagens e a parede próxima;

d) os agrotóxicos ao serem armazenados em prateleiras, estantes ou racks fixos não podem dificultar a livre circulação de pessoas no interior da estrutura de armazenamento;

e) o empilhamento máximo de produto deve obedecer às orientações expressas nas embalagens, rótulos, bulas ou instruções do registrante/formulador, não sendo permitido a sobreposição direta de pilhas de produtos sobre estrados ou paletes;

f) embalagens danificadas ou com vazamento devem ser acondicionadas dentro de embalagens de resgate fechadas (recipientes impermeáveis com tampa), identificadas, separadas das demais, até o uso do produto, adoção da destinação correta pelo usuário ou recolhimento pelo registrante/formulador.

III - Quanto à sinalização e segurança:

a) o local deve ser sinalizado no mínimo, internamente, com placas afixadas com os dizeres "cuidado veneno", "proibida a entrada de pessoas não autorizadas" e "proibido fumar";

b) o ambiente deve permanecer limpo e organizado;

c) ter acesso somente as pessoas autorizadas, devidamente orientadas a manusear e manipular os produtos e utilizando equipamentos de proteção individual (EPI), em conformidade com as normas de segurança do trabalho;

d) o local de guarda dos EPIs deve estar próximo a estrutura de armazenamento, de fácil acesso, em quantidade suficiente e com as devidas manutenções.

IV - Quanto aos equipamentos e materiais de contenção de resíduos:

a) a estrutura de armazenamento deve ter disponível embalagem de resgate com material absorvente ou neutralizante, para recolhimento e acondicionamento de resíduos de agrotóxicos seus componentes e afins;

b) são consideradas embalagens de resgate de resíduos, os recipientes constituídos de material inerte, impermeável e resistente, de modo que se evite qualquer perda do conteúdo ou vazamento durante o transporte, tais como: tambor, barrica, bombona ou saco, bem como combinação de duas ou mais dessas embalagens de resgaste;

c) são considerados materiais absorventes para contenção de resíduos: serragem, vermiculita, areia ou outro material indicado pelo registrante/formulador e materiais neutralizantes: cal, turfa ou outro material indicado pelo registrante/formulador, os quais devem estar disponíveis em quantidades suficientes para atender acidentes com os produtos estocados;

d) dentro da estrutura de armazenamento deve estar disponível pá de material antifaiscante e rodo com cabo, exclusivos para a finalidade de contenção de resíduo;

e) a embalagem de resgaste com material contaminado deve ser lacrada, identificada com informações do produto e data, mantida no próprio depósito até a destinação final junto a central de recolhimento de embalagens vazias, sobras ou resíduos de produtos agrotóxicos ou recolhida pelo registrante/formulador do agrotóxico;

f) em caso de utilização de canaletas (Item I. k) as mesmas devem ser direcionadas para caixas de contenção de alvenaria, impermeabilizadas.

Art. 4º Para armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins em quantidades de até 100 L ou 100 Kg admite-se o uso de armário exclusivo, trancado, de material que não propicie a propagação de chamas, apoiado sobre estrado ou paletes resistentes, abrigado fora de residências, alojamentos para pessoas ou animais, escritórios e ambientes que contenham alimentos e rações.

Parágrafo único. A sinalização e segurança de estrutura armazenadora devem observar as condicionantes previstas no artigo 3º, inciso III desta Resolução.

Art. 5º São admitidas utilização de containers adaptados para a finalidade específica de armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, desde que observadas as seguintes regras específicas:

I - estrutura resistente aos principais corrosivos, como água e sal;

II - piso com revestimento impermeável, com calha de contenção de resíduos de fácil higienização;

III - ventilação deve possuir mecanismos de entrada de ar, que facilite a circulação de ar;

IV - iluminação artificial instalada adequadamente e com dispositivo elétrico de segurança;

V - possuir cobertura extra, além da estrutura do próprio container, que auxilie na difusão do calor no interior do container;

VI - o ambiente deve permanecer limpo e organizado, com capacidade de armazenamento de produtos que permita circulação dentro da estrutura;

VII - deve-se observar demais exigências estabelecidas nos rótulos e bulas dos produtos e também aquelas previstas no Art. 3º, incisos III e IV desta Resolução.

Art. 6º Armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins em estabelecimentos agropecuários de grande porte, deve possuir controle de estoque, com informações de validade de produtos, guia de aplicação e receituários agronômicos para as operações de movimentação de produtos.

§ 1º Consideram-se estabelecimentos agropecuários de grande porte aqueles com estruturas de armazenamento maior ou igual a 400 m2 ou que armazene no mínimo 50 mil litros ou quilos.

§ 2º Os estabelecimentos mencionados no caput, deverão ainda possuir no local chuveiro ou ducha de emergência, com fossa séptica e sumidouro, em boas condições de funcionamento, os quais devem estar instalados em local que favoreça o fácil acesso ao usuário.

§ 3º Dentro da estrutura de armazenamento deve ser mantida a Ficha de Informação de Segurança de Produto Químico (FISPQ) dos respectivos produtos armazenados.

Art. 7º As pessoas físicas ou jurídicas que tenham a posse ou a guarda de agrotóxicos em desuso, vencidos, com registro cancelado, com registro suspenso, sem registro ou ainda, produtos sem identificação definida, devem armazená-los de forma segura, junto a estrutura de armazenamento destinada a este fim e providenciar, prioritariamente, a destinação final junto a central de recolhimento de embalagens vazias, sobras ou resíduos de produtos agrotóxicos ou por meio do recolhimento pelo registrante/formulador do agrotóxico.

Parágrafo único. Até providências de devolução pelo usuário ou recolhimento pelo fabricante/formulador, os produtos vencidos devem estar em pilha separada dos produtos com validade vigente, estes produtos devem estar sinalizados com identificação visível na embalagem, para que o usuário não acesse ou utilize os produtos vencidos.

Art. 8º Os agrotóxicos de uso agropecuário, com registro no MAPA ou IBAMA, interditados ou apreendidos pela ação fiscalizadora poderão ficar, a critério da autoridade competente, armazenados sob a guarda e responsabilidade do usuário, sob a condição de fiel depositário, até sua liberação ou destinação adequada.

Art. 9º É permitido armazenar as embalagens vazias de agrotóxicos, laváveis e não laváveis, no mesmo depósito, desde que segregadas das demais embalagens e em acordo com as orientações do fabricante.

Parágrafo único. É proibido o armazenamento de embalagens vazias, bem como as respectivas tampas e rótulos, embalagens secundárias como caixa de papelão, em ambientes sujeitos às intempéries climáticas.

Art. 10. A competência de fiscalizar as instalações de armazenamento de agrotóxicos seus componentes e afins em estabelecimentos de produção agropecuária caberá à IAGRO.

Parágrafo único. Eventuais ocorrências que possam ocasionar danos ambientais deverão ser comunicadas ao IMASUL, para providências cabíveis.

Art. 11. O armazenamento de agrotóxicos deverá observar, também, a legislação municipal específica, sempre que houver.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 12 de maio de 2020.

JAIME ELIAS VERRUCK

Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e da Agricultura Familiar - SEMAGRO

DANIEL DE BARBOSA INGOLD

Diretor Presidente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO

ANDRÉ BORGES BARROS DE ARAÚJO

Diretor-Presidente do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL