Resolução Conjunta SFP/PGE nº 1 DE 03/08/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 ago 2022
Dispõe sobre o uso compartilhado de informações fiscais e integração de acessos aos sistemas da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Procuradoria Geral do Estado.
O Secretário da Fazenda e Planejamento e a Procuradora Geral do Estado,
Considerando o disposto nos artigos 37, XXII, e 145, § 1º, da Constituição Federal , nos artigos 98, VI, 160, § 1º, e 162 da Constituição do Estado de São Paulo, bem como nos artigos 194 e 198, caput, do Código Tributário Nacional;
Considerando que a Secretaria da Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do Estado são órgãos da administração tributária do Estado de São Paulo;
Considerando o Parecer nº 13/2022 da Procuradoria de Assuntos Tributários - PAT, que contou com a concordância da Subprocuradora Geral da Consultoria e foi devidamente aprovado pela Excelentíssima Senhora Procuradora Geral do Estado, vazado no sentido da "possibilidade de compartilhamento de informações fiscais e integração de acessos aos sistemas da Secretaria da Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do Estado, por meio de consulta on-line e disponibilização mútua de base de dados";
Considerando a necessidade de incrementar a arrecadação e combater a sonegação fiscal, conferindo maior eficiência às atividades da administração tributária;
Resolvem:
Art. 1º A Secretaria de Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do Estado disponibilizarão mutuamente informações cadastrais e econômico-fiscais dos contribuintes, devedores e corresponsáveis do Estado de São Paulo, mediante acesso on-line e consulta plena às bases de dados de todos os seus sistemas, inclusive os que vierem a ser posteriormente desenvolvidos e implementados.
§ 1º O acesso aos sistemas será precedido de habilitação dos respectivos servidores, em conformidade com os atos normativos vigentes, em especial os relativos à segurança da informação.
§ 2º Os servidores referidos no parágrafo anterior são exclusivamente os Auditores Fiscais da Receita Estadual e os Procuradores do Estado em exercício no Contencioso Tributário-Fiscal.
Art. 2º Além da consulta de informações por meio de acesso on-line dos sistemas de ambas as instituições, as informações cadastrais e econômico-fiscais de que trata esta resolução serão compartilhadas por meio de integração dos sistemas dos órgãos signatários, bem como pela transferência das bases de dados entre os órgãos.
Parágrafo único. A transferência das bases de dados será realizada observados os critérios de segurança e proteção da informação.
Art. 3º A Secretaria de Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do Estado comprometem-se a utilizar os dados que lhe forem fornecidos exclusivamente nas atividades que decorram das suas atribuições legais, observando-se, em relação a terceiros, nos termos da lei, o sigilo fiscal.
Art. 4º Esta Resolução será regulamentada em ato normativo conjunto da Subsecretaria da Receita Estadual e da Subprocuradoria Geral do Contencioso Tributário-Fiscal.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.