Resolução Conjunta SF/PGE nº 10 de 30/11/2007

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 dez 2007

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Decreto 51.960, de 4-7- 2007, alterado pelo Decreto 52.424, de 29-11- 2007, e dá outras providências

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.424, de 29 de novembro de 2007, que, com base no Convênio ICMS-51/07, de 18 de abril de 2007, alterado pelo Convênio ICMS-114/04, de 28 de setembro de 2007, prevê a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Art. 1º Para o recolhimento, nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.424, de 29 de novembro de 2007, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de janeiro de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS, aplicando-se as disposições desta resolução às adesões efetuadas a partir de 1º de dezembro de 2007.

Art. 2º A adesão prevista no artigo 1º compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE, sendo que:

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 de janeiro de 2008;

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, sendo que:

a) na hipótese de o contribuinte incluir débitos não relacionados ou solicitar a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos e a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 de janeiro de 2008;

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.424, de 29 de novembro de 2007;

IV - selecionados os débitos e escolhida a forma de pagamento, o contribuinte deverá finalizar a operação, quando lhe será atribuído um número de PPI do ICMS, sendo também gerada a respectiva Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, para pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

V - a partir da finalização da operação e da geração do número de PPI do ICMS, não será mais possível a alteração de quaisquer dados;

VI - o não recolhimento da parcela única ou da primeira parcela até a data do vencimento constante da GARE-ICMS acarretará a exclusão do débito correspondente do PPI do ICMS, ainda que não esteja esgotado o prazo referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.424, de 29 de novembro de 2007;

VII - o contribuinte poderá efetuar nova adesão ao PPI do ICMS, com a seleção de outros débitos que não os finalizados em operação anterior, seguindo as instruções desta resolução, quando lhe será atribuído novo número de PPI do ICMS;

VIII - o vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

a) no dia 25 do mês, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;

b) no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 30 ou 31, se for o caso;

IX - no caso de opção pelo parcelamento, o contribuinte deverá:

a) pagar a primeira parcela, por meio de GARE-ICMS, até a data do vencimento;

b) para as parcelas subseqüentes à primeira, preencher e imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária, disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;

c) encaminhar o formulário ao banco escolhido, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da confirmação do parcelamento e obtenção do número de PPI do ICMS;

X - o vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela, por débito automático em conta corrente bancária.

Art. 3º Não ocorrendo o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir GARE-ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, devendo efetuar o recolhimento até 90 (noventa) dias contados do vencimento.

§ 1º - Para solicitar alteração do banco e da conta corrente inicialmente indicada para a efetivação do débito automático, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, preencher e imprimir o formulário "Alterar Informações Bancárias" e entregá-lo ao novo banco escolhido, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º - Caso não ocorra o débito automático na nova conta, na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá proceder conforme previsto no "caput" deste artigo.

Art. 4º Se o contribuinte optar pelo parcelamento acima de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, deverá:

I - informar no sistema do PPI do ICMS o valor correspondente à média da receita bruta mensal auferida pela pessoa jurídica, com base na Declaração de Informações Econômico- Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples - PJSI - Simples, referentes ao exercício de 2006, entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - apresentar garantia bancária ou hipotecária em primeira e especial hipoteca, em valor superior ao dos débitos consolidados observadas as seguintes condições: (NR) (Redação dada pela Resolução Conjunta SF/PGE nº 5, de 21.08.2008, DOE SP de 26.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "II - apresentar garantia bancária ou hipotecária em valor igual ou superior ao dos débitos consolidados, observadas as seguintes condições:"

a) a garantia bancária deverá ser materializada por meio de carta de fiança, com prazo de vigência igual ao do parcelamento solicitado, cuja apresentação deverá ser acompanhada do formulário e documentos relacionados no Anexo "Oferecimento de Fiança Bancária", que faz parte desta resolução e está disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;

b) a oferta de garantia hipotecária deve ser feita por meio do formulário e documentos relacionados no Anexo "Oferecimento de Garantia Hipotecária", que faz parte desta resolução e está disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br., admitindo-se para essa finalidade apenas imóveis situados em território paulista.

§ 1º - Será considerado como valor de avaliação do imóvel oferecido em garantia o maior valor entre:

1 - o valor obtido pela multiplicação do valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou o utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2008, pelo coeficiente 1,5 (um e meio) ou;

2 - o valor venal apurado para fins de lançamento do ITBI, nos municípios que possuem cadastro de valores dos imóveis específico para esse imposto. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Conjunta SF/PGE nº 5, de 21.08.2008, DOE SP de 26.08.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º - O valor de avaliação do imóvel oferecido em garantia será o valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou o utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2006."

§ 2º - Para fins do disposto na alínea "b" do inciso II deste artigo, se o imóvel não tiver sido objeto de lançamento do IPTU ou do ITR no exercício de 2006, o interessado deverá apresentar laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel.

§ 3º - Os documentos de oferta da garantia, seja ela bancária ou hipotecária, deverão ser entregues para exame no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver vinculado, no prazo referido pelo artigo 6º, inciso II, alínea "c" do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.424, de 29 de novembro de 2007.

§ 4º - Em se tratando de garantia hipotecária, caso seja aceito o imóvel ofertado, o contribuinte será notificado a providenciar a lavratura da escritura pública de hipoteca, em Cartório de Notas situado no mesmo município do Posto Fiscal a que estiver vinculado, sendo indicado, na mesma notificação, o Procurador do Estado que comparecerá ao ato da assinatura representando o Estado.

§ 5º - Após a lavratura da escritura, o contribuinte deverá registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis e entregar, no Posto Fiscal a que estiver vinculado, uma certidão atualizada da matrícula na qual conste o registro da hipoteca, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados do recolhimento da primeira parcela relativa ao parcelamento.

Art. 5º São competentes para declarar a liquidação do débito fiscal, nos termos desta resolução:

1 - relativamente a débito não inscrito, o Delegado Regional Tributário, podendo delegar;

2 - relativamente a débito fiscal inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.

Parágrafo único - A declaração de liquidação do débito fiscal, inscrito ou não inscrito, será realizada a partir de relatório de baixa de débitos gerado pelo sistema do PPI do ICMS.

Art. 6º Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.

Art. 7º Fica prorrogado para 31 de janeiro de 2008 o prazo previsto no artigo 5º da Resolução Conjunta SF/PGE-7, de 21 de setembro de 2007, para que os órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado façam a inclusão dos débitos ou providenciem a retificação dos valores informados nos termos da referida resolução.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.