Resolução Conjunta SF/PGE nº 10 de 15/12/2008

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 dez 2008

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD do IPVA.

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.014, de 19 de maio de 2008, e no Decreto nº 53.772, de 8 de dezembro de 2008,

Resolvem:

Art. 1º Os débitos tributários do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, mesmo que ajuizados, poderão ser liquidados no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD do IPVA, nos termos desta resolução.

Art. 2º A adesão ao PPD do IPVA poderá ser efetuada até o dia 30 de maio de 2009: (NR) (Redação dada pela Resolução Conjunta SF/PGE nº 2, de 24.03.2009, DOE SP de 26.03.2009, Rep. DOE SP de 27.03.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º A adesão ao PPD do IPVA poderá ser efetuada até o dia 31 de março de 2009:"

I - mediante recolhimento do valor do débito consolidado por veículo, constante na guia de recolhimento remetida pela Secretaria da Fazenda;

II - acessando o endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br e selecionando os débitos tributários a serem liquidados, bem como emitindo a guia de recolhimento correspondente à primeira parcela ou à parcela única.

Art. 3º A guia de recolhimento com o valor do débito do IPVA consolidado por veículo será remetida, via postal, pela Secretaria da Fazenda, ao endereço do proprietário do veículo constante no cadastro do veículo registrado no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN ou em outros cadastros disponíveis.

§ 1º Serão enviados, juntamente com a guia, informações sobre o PPD do IPVA e instruções para o recolhimento.

§ 2º Os débitos estarão consolidados por número do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.

Art. 4º Tratando-se de contribuinte pessoa física, a liquidação do débito por meio do recolhimento da guia remetida pela Secretaria da Fazenda poderá ser efetuada:

I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;

II - em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva.

§ 1º Relativamente à opção de parcelamento referida no inciso II, a Secretaria da Fazenda:

1. remeterá, inicialmente, as guias de recolhimento referentes à primeira e à segunda parcelas e, após o recolhimento dessas duas parcelas, as guias referentes às demais parcelas do parcelamento, sendo que tais parcelas serão também disponibilizadas no endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br;

2. emitirá as guias de recolhimento, considerando a opção de parcelamento pelo maior número de parcelas possível, observado:

a) o máximo de 12 parcelas mensais e consecutivas, sobre as quais incide a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price;

b) o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.

§ 2º Se o contribuinte quiser liquidar o débito pelo PPD do IPVA em condições que não sejam as previstas neste artigo, deverá aderir ao programa acessando o endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br.

Art. 5º Tratando-se de contribuinte pessoa jurídica, a liquidação do débito, por meio do recolhimento da guia remetida pela Secretaria da Fazenda, será efetuada em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva.

Parágrafo único. Se o contribuinte quiser liquidar o débito parceladamente, deverá aderir ao PPD do IPVA acessando o endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br.

Art. 6º Alternativamente à adesão por meio do recolhimento da guia remetida pela Secretaria da Fazenda, o contribuinte pessoa física ou jurídica poderá aderir ao PPD do IPVA por meio de sistema informatizado, disponível no endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br.

Parágrafo único. O acesso ao sistema do PPD do IPVA dar-se-á com a utilização da mesma senha do sistema da Nota Fiscal Paulista - NFP, devendo o contribuinte ainda não cadastrado efetuar o cadastramento no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, conforme o disposto na Resolução SF nº 52 de 21 de setembro de 2007.

Art. 7º A adesão por meio do sistema informatizado compreende o seguinte procedimento:

I - acesso ao sistema do PPD do IPVA, disponível no endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br, mediante a utilização da senha de acesso;

II - seleção de um ou mais débitos a serem liquidados e escolha da forma de pagamento;

III - finalização da operação com a atribuição do número do PPD do IPVA e geração da respectiva GARE-PPD para pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

§ 1º Finalizada a operação com a atribuição do número do PPD do IPVA, não será mais possível a alteração de quaisquer dados.

§ 2º É permitida mais de uma adesão ao PPD do IPVA, desde que sejam selecionados débitos que não foram selecionados nas adesões anteriores.

§ 3º O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela no prazo fixado acarretará a exclusão dos débitos selecionados da relação de débitos constantes no PPD do IPVA, mesmo que o prazo para adesão ao programa de parcelamento não esteja expirado.

Art. 8º Tratando-se de pessoas jurídicas, na adesão ao PPD do IPVA pelo sistema informatizado para liquidação parcelada dos débitos, deverá, ainda, ser:

I - informado, para fins de cálculo do valor mínimo da parcela, o valor correspondente à média da receita bruta mensal auferida no exercício de 2006, por todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples - PJSI -Simples entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - autorizado o débito automático do valor correspondente às parcelas subseqüentes à primeira, em conta corrente mantida em instituição bancária com a qual a Secretaria da Fazenda tenha firmado contrato para recebimento dos débitos.

§ 1º O cadastramento do débito automático em conta corrente deverá ser feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da adesão, mediante entrega à instituição bancária de uma via impressa do formulário de autorização, disponível no endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br, mediante transação no terminal de auto-atendimento nas agências bancárias ou mediante transação no "internetbanking".

§ 2º Não ocorrendo o débito automático por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir a GARE do IPVA correspondente à parcela, no endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br, e recolhê-la no prazo de até 90 dias contados da data de vencimento da referida parcela, com os acréscimos legais devidos.

§ 3º A alteração do banco ou da conta corrente inicialmente indicados para o débito automático do valor correspondente às parcelas deverá ser solicitada por meio de entrega, no banco escolhido, do formulário "Alterar Informações Bancárias", disponível no endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br.

Art. 9º No sistema do PPD do IPVA, o contribuinte poderá também:

I - incluir, entre os débitos passíveis de serem liquidados no âmbito do PPD do IPVA, débitos de IPVA:

a) decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa -AIIM não inscritos na dívida ativa, observado o disposto no § 1º;

b) inscritos ou não na dívida ativa;

c) de veículos registrados em nome de terceiros, por intermédio do número do RENAVAM;

II - apresentar denúncia espontânea de valor de IPVA devido e não constituído, relativo a veículo de sua propriedade;

III - solicitar a retificação do valor do imposto devido, por exemplo, em razão de:

a) recolhimento anterior que não tenha sido processado;

b) pedido de retificação de GARE-IPVA já protocolado e pendente de decisão;

c) redução do valor do débito exigido em decorrência de julgamento administrativo;

IV - informar o valor atualizado de depósito judicial efetivado em garantia do juízo referente aos débitos incluídos no parcelamento, para fins de abatimento desse montante do valor do débito a ser recolhido.

§ 1º Ao incluir débitos não inscritos na dívida ativa decorrentes de AIIM no sistema do PPD do IPVA, se o contribuinte receber a mensagem de que o AIIM informado não foi localizado, deverá solicitar o detalhamento dos débitos e aguardar 10 (dez) dias úteis para verificar se eles foram devidamente detalhados mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br.

§ 2º A inclusão de débitos referidos no inciso I alínea b, a retificação prevista no inciso III e o detalhamento previsto no § 1º no sistema do PPD do IPVA poderão ser efetuadas até o dia 10 de março de 2009.

Art. 10. Na hipótese de parcelamento em mais de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, o contribuinte deverá apresentar garantia bancária ou hipotecária em primeira e especial hipoteca, em valor igual ou superior ao dos débitos consolidados, observadas as seguintes condições:

I - a garantia bancária deverá ser materializada por meio de carta de fiança, com prazo de vigência igual ao do parcelamento solicitado, cuja apresentação deverá ser acompanhada do formulário e dos documentos relacionados no Anexo "Garantia Bancária", disponível no endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br;

II - a oferta de garantia hipotecária deverá ser feita por meio do formulário e dos documentos relacionados no Anexo "Garantia Hipotecária", disponível no endereço eletrônico www.ppd.sp.gov.br, admitindo-se para essa finalidade apenas imóveis situados no território paulista.

§ 1º Será considerado como valor de avaliação do imóvel oferecido em garantia o maior valor entre:

1. o valor obtido pela multiplicação do valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou o utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2008, pelo coeficiente 1,5 (um e meio);

2. o valor venal apurado para fins de lançamento do ITBI, nos municípios que possuem cadastro de valores dos imóveis específico para esse imposto.

§ 2º Para fins da oferta de garantia hipotecária prevista no inciso II, se o imóvel não tiver sido objeto de lançamento do IPTU ou do ITR no exercício de 2008, deverá ser apresentado laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel.

§ 3º Os documentos de oferta da garantia, seja ela bancária ou hipotecária, deverão ser entregues para exame no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, no prazo de 90 (noventa) dias contados da celebração do parcelamento, ou de sua desconstituição.

§ 4º Em se tratando de garantia hipotecária, caso seja aceito o imóvel ofertado, o contribuinte:

1. será notificado a providenciar a lavratura da escritura pública de hipoteca, em Cartório de Notas situado no município do Posto Fiscal a que estiver vinculado, sendo indicado, na mesma notificação, o Procurador do Estado que representará o Estado no ato da assinatura da referida escritura pública;

2. após a lavratura da escritura, deverá registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis e entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados do recolhimento da primeira parcela, uma certidão atualizada da matrícula, na qual conste o registro da hipoteca.

Art. 11. Na hipótese do parcelamento de débito ajuizado, serão incluídos:

I - os valores das custas e dos emolumentos judiciais integralmente no valor da primeira parcela;

II - os valores dos honorários advocatícios proporcionalmente no valor de todas as parcelas.

Art. 12. São competentes para declarar a liquidação do débito fiscal, nos termos desta resolução:

I - relativamente a débito não inscrito na dívida ativa, o Delegado Regional Tributário, podendo delegar;

II - relativamente a débito inscrito na dívida ativa, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.

Parágrafo único. A declaração de liquidação do débito basear-se-á no relatório de baixa de débitos gerado pelo sistema informatizado do PPD do IPVA.

Art. 13. Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.

Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.