Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 10 DE 24/11/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 nov 2020

Estabelece os procedimentos a serem observados para análise da remissão dos créditos tributários de ICMS, em cobrança ou em discussão judicial, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e tratados pela Lei Estadual nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018.

A Procuradora-Geral do Estado do Paraná e o Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

Resolvem

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados para análise da remissão dos créditos tributários de ICMS, em cobrança ou em discussão judicial, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e tratados pela Lei Estadual nº 19.777 , de 18 de dezembro de 2018.

Art. 2º A remissão dos créditos tributários de ICMS referidos no art. 1º fica condicionada à desistência:

I - De ações ou de embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

II - Pelo advogado do sujeito passivo, da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado do Paraná.

Art. 3º O contribuinte interessado no reconhecimento da remissão deve instruir seu pedido administrativo com:

I - Indicação dos processos judiciais em que litiga com o Estado do Paraná e que envolvem a discussão sobre a exigibilidade do crédito tributário de ICMS de que trata o art. 1º;

II - Cópia de petição protocolizada em juízo, em cada um dos processos citados no inciso anterior, contendo expressa renúncia do direito sobre o qual se funda a ação e desistência pelo seu advogado da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado do Paraná;

III - declaração de que o pedido está instruído com os documentos previstos no art. 3º da Resolução SEFA nº 548/2020 ;

IV - Comprovante de quitação das custas e demais despesas processuais.

Parágrafo único. A renúncia de que trata o inc. II fica condicionada e restrita ao crédito de ICMS que vier a ser objeto de extinção administrativa.

Art. 4º Nos casos tratados nesta resolução, o pedido do contribuinte deve ser previamente encaminhado e analisado pela Procuradoria-Geral do Estado quanto ao preenchimento dos requisitos formais de que tratam os arts. 2º e 3º desta Resolução.

§ 1º Verificado o não atendimento dos requisitos formais, o contribuinte será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência da notificação, sanar as irregularidades apontadas.

§ 2º Atendidos os requisitos formais, a Procuradoria-Geral do Estado solicitará a suspensão do processo judicial no estado em que se encontra, pelo prazo máximo de seis meses ou pelo tempo necessário para conclusão da análise do pedido administrativo de remissão.

§ 3º Atendidos os requisitos formais, o pedido será encaminhado à Receita Estadual para fins de verificação do reconhecimento, ou não, dos créditos tributários, conforme previsto na Lei Complementar 160 , de 7 de agosto de 2017, na Lei Estadual nº 19.777 , de 18 de dezembro de 2018 e na Resolução SEFA nº 548/2020 , de 18 de junho de 2020.

Art. 5º Concluída a análise do pedido administrativo pela Receita Estadual, com reconhecimento ou não da remissão, o protocolo deve ser devolvido à Procuradoria-Geral do Estado para a adoção das providências pertinentes no respectivo processo judicial.

Art. 6º Aplicam-se, no mais e no que couber, os procedimentos administrativos definidos pela Secretária de Estado da Fazenda em relação aos créditos tributários ainda não ajuizados (atual Resolução SEFA nº 548/2020 ).

Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos, conforme a competência de cada órgão, pela Procuradora-Geral do Estado e pelo Secretário de Estado da Fazenda, podendo esta atribuição ser delegada.

Art. 8º Essa Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.

Curitiba, 24 de novembro de 2020.

Leticia Ferreira da Silva

Procuradora-Geral do Estado

Renê de Oliveira Garcia Júnior

Secretário de Estado da Fazenda