Resolução Conjunta SEDEST/IAT nº 10 DE 31/05/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 jun 2022
Estabelece normas e procedimentos para o plantio e colheita do Palmito (Euterpe edulis), no Estado do Paraná.
O Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo-SEDEST, nomeado pelo Decreto Estadual nº 10.613, de 30 de março de 2022, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019;
O Diretor Presidente do Instituto de Água e Terra - IAT, nomeado pelo Decreto Estadual nº 10.700, de 05 de abril de 2022, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019 e Decreto nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020;
Considerando a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que estabelece diretrizes para a conservação, a proteção, a regeneração e a utilização do Bioma Mata Atlântica, patrimônio nacional, atendendo à disposição constitucional expressa no § 4º do artigo 22;
Considerando o Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, que regulamenta os dispositivos da Lei nº 11.428/2006 , que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e em seu inciso I, parágrafo 2º do Art. 13 veda a supressão ou corte de espécies nativas que integram a Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção;
Considerando a Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a Proteção da Vegetação Nativa;
Considerando o Art. 2º, Inciso III da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que disciplina a Política Nacional do Meio Ambiente, que estabelece como princípio da Política Nacional do Meio Ambiente o planejamento d fiscalização dos usos dos recursos ambientais;
Considerando a importância que a atividade de exploração do palmito plantado pode ter na composição da renda da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais no Estado do Paraná;
Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos de exploração de palmito plantado na floresta nativa ou consorciado, visando a produção sustentável da atividade na região de ocorrência natural da espécie;
Considerando o disposto na Portaria MMA nº 443 de 17 de dezembro de 2014, que reconhece como espécies da flora brasileira ameaçada de extinção aquelas constantes da "Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçada de Extinção";
Considerando a Resolução CONAMA nº 278 , de 24 de maio de 2001, que dispõe sobre o corte e a exploração de espécies ameaçadas de extinção da flora da Mata Atlântica, bem como a Resolução CONAMA nº 317 , de 4 de dezembro de 2002, que a regulamenta;
Considerando a Resolução CONAMA nº 300 , de 20 de março de 2002 que complementa os casos passíveis de autorização de corte previstos no art. 2º da Resolução nº 278, de 24 de maio de 2001;
Considerando a Resolução SEMA 19 , de 26 de março de 2010, que estabelece normas e procedimentos para a proteção e utilização do palmito, Euterpe edulis, no Estado do Paraná;
Considerando a Instrução Normativa IBAMA nº 21 , de 24 de dezembro de 2014 e sias alterações posteriores, que institui o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR;
Considerando a Instrução Normativa/IBAMA nº 09 de 22 de fevereiro de 2019, que estabelece novos critérios e procedimentos para a anuência do IBAMA à supressão de vegetação em áreas de Mata Atlântica,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para o plantio e colheita do palmito (Euterpe edulis), no Estado do Paraná.
Parágrafo único. Somente serão admitidos os procedimentos previstos na presente Resolução em propriedades que cumpram os dispositivos da legislação ambiental, em especial as exigências da Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, no que diz respeito às áreas de preservação permanente e de uso restrito de reserva legal.
Art. 2º É vedada a exploração de palmito proveniente de populações naturais, conforme disposto no artigo 2º do Decreto Federal nº 6.660/2008, por se tratar de espécie incluída na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção.
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução entende-se por:
I - enriquecimento ecológico: atividade técnica e cientificamente fundamentada que vise à recuperação da diversidade biológica em áreas de vegetação nativa, por meio da reintrodução de espécies nativas, conforme definição constante no artigo 3º da Lei Federal nº 11.428/2006;
II - cultivo consorciado: técnica de plantio que tem como objetivo um melhor aproveitamento do terreno, consistindo na plantação de espécies diferentes entre si, que oferecem vantagens recíprocas quanto ao seu desenvolvimento.
Art. 4º Todo aquele que plantar a espécie Euterpe edulis em imóveis rurais para fins de colheita dos produtos oriundos do plantio, deverá cadastrá-lo no Instituto Água e Terra, bem como a sua exploração deverá ser previamente declarada para fins de controle de origem e contagem da população, devendo a propriedade ou posse rural estar devidamente inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Parágrafo único. Em áreas de plantio superior a quatro módulos fiscais o cadastro dos plantios deverá ser realizado por responsável técnico habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, junto ao respectivo conselho de classe.
Art. 5º O cadastramento dos plantios de Euterpe edulis será aceito nas modalidades de:
I - plantio no Sistema de Enriquecimento Ecológico na vegetação nativa;
II - plantio consorciado com espécies agrícolas e/ou florestais.
Parágrafo único. O cadastramento será feito através do Sistema de Gestão Ambiental - SGA, com a utilização do formulário contido no Anexo I desta Resolução.
CAPITULO I - DO PLANTIO DE PALMITO EM ÁREA COM VEGETAÇÃO NATIVA
Art. 6º Não será permitido o plantio de palmito para fins de colheita, em áreas com vegetação nativa primária.
Art. 7º O enriquecimento ecológico da vegetação secundária nos estágios inicial e médio da Mata Atlântica poderá ser realizado utilizando-se a espécie Euterpe edulis, através do plantio de mudas ou de semeadura.
§ 1º A execução dos plantios independe de autorização do órgão ambiental.
§ 2º O plantio de enriquecimento ecológico em áreas com vegetação secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser efetuado via semeadura.
§ 3º O plantio de enriquecimento ecológico não poderá implicar em qualquer tipo de corte ou supressão de espécies nativas existentes.
Art. 8º O pedido de cadastramento deverá ser instruído pelo interessado com as seguintes informações, podendo ser solicitadas complementações estabelecidas pelo Instituto Água e Terra:
I - cadastro do plantio - conforme Anexo I
II - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
III - tamanho da área a ser enriquecida;
IV - comprovante de inscrição no CAR nos termos da Lei Federal 12.651/2012, art. 29;
V - inventário fitossociológico da área a ser enriquecida, com vistas a determinar o estágio de regeneração da vegetação, indicação da fitofisionomia original e o estoque de palmiteiros, elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas, observados os parâmetros estabelecidos na Instrução Normativa/IBAMA nº 09 de 22 de fevereiro de 2019;
VI - inventário realizado por profissional habilitado com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
VII - cronograma de execução do plantio previsto;
VIII - estimativa da quantidade de exemplares de palmito pré-existentes na área a ser enriquecida;
IX - quantidade de palmito a ser reintroduzida (plantada);
X - comprovante de recolhimento da taxa ambiental do projeto.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao art. 13 da Lei Federal 11.428/2006 e art. 17 da Lei Federal 12.651/2012, os agricultores familiares ou membros de comunidades tradicionais, ficam dispensados da apresentação dos documentos exigidos nos incisos VI e X deste artigo, devendo o pedido de cadastramento ser instruído com:
I - croquis do CAR, que pode ser utilizado em substituição à planta citado no inciso IV do caput deste artigo - art. 29 § 1º, III da Lei Federal 12.651/2012;
II - informações referentes às coordenadas geográficas e estágios de sucessão do remanescente florestal serão obtidas pelos técnicos do órgão ambiental quando da vistoria in loco, ou por técnicos de instituições de apoio aos Povos e Comunidades Tradicionais e Agricultura Familiar - PCTAFS, aceitando-se metodologia simplificada para a definição do estágio sucessional.
CAPITULO II - DO PLANTIO DE PALMITO EM ÁREA DESPROVIDA DE VEGETAÇÃO NATIVA, DE FORMA CONSORCIADA
Art. 9º O plantio de palmito em áreas desprovidas de vegetação nativa independe de autorização do Instituto Água e Terra, no entanto a autorização para colheita dos indivíduos só será emitida para áreas com prévio cadastramento do plantio.
§ 1º O cadastro de que trata o caput deverá ser realizado junto ao órgão ambiental no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a realização do plantio.
§ 2º O plantio de que trata o caput, poderá ser efetivado de forma consorciada com espécies agrícolas ou florestais exóticas, observada a legislação aplicável, quando se tratar de áreas de reserva legal ou fora destas, com exceção das áreas de preservação permanente.
Art. 10. O plantio de palmito não poderá ocorrer e tampouco ser registrado, em áreas de preservação permanente - APPS, de Reserva Legal - RL e em áreas de remanescentes de vegetação nativa, onde ocorreu desmatamento ilegal do Bioma Mata Atlântica.
Art. 11. O pedido de cadastramento para plantios na modalidade consorciada deverá ser instruído pelo interessado com as seguintes informações, podendo ser solicitadas complementações estabelecidas pelo Instituto Água e Terra:
I - cadastro do plantio - conforme Anexo I
II - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
III - tamanho da área a ser plantada;
IV - comprovante de inscrição no CAR nos termos da Lei nº 12.651/2012 ;
V - cronograma de execução do plantio previsto;
VI - estimativa da quantidade de exemplares de palmito pré-existentes na área a ser enriquecida;
VII - quantidade de palmito a ser reintroduzida (plantada);
VIII - comprovante de recolhimento da taxa ambiental do projeto.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao art. 13, da Lei Federal 11.428/2006 e art. 17 da Lei Federal 12.651/2012, nos casos de agricultores familiares ou membros de comunidades tradicionais, a planta citada no inciso IV do artigo 8º desta Resolução, pode ser substituído pelo croquis do CAR, dispensando-se a exigência dos incisos IX e X do mesmo artigo.
CAPITULO III - DA COLHEITA DO PALMITO
Art. 12. Os detentores de palmito plantado e devidamente cadastrados junto ao Instituto Água e Terra, quando da colheita, comercialização e transporte dos produtos, deverão:
I - solicitar a devida Autorização para exploração de floresta plantada na plataforma do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR), observando a legislação vigente para exploração de floresta plantada.
II - após a emissão da Autorização de exploração de floresta plantada, o transporte deverá ocorrer com o Documento de Origem Florestal (DOF).
Art. 13. Somente será permitida acolheita de exemplares de palmitos que apresentem as seguintes características:
I - comprimento da haste igual ou superior a 40 cm (quarenta centímetros);
II - miolo ou creme, com diâmetro mínimo de 2,5 cm (dois e meio centímetros) medido na extremidade superior.
Art. 14. Para a colheita do palmito nas áreas em que houve o plantio com enriquecimento ecológico na vegetação nativa, previamente cadastrado no Instituto Água e Terra, implica, ainda, no atendimento das seguintes exigências:
I - permanência, de no mínimo, 30% (trinta por cento) de palmiteiros por hectare, já em fase de frutificação, distribuídos de forma a assegurar a perpetuidade da espécie, a título de porta semente;
II - o total exigido no inciso anterior, não poderá ser inferior ao mínimo de 20 (vinte) exemplares por hectare.
Art. 15. O prazo de validade da Autorização Florestal para colheita do palmito será de 06 (seis) meses, passíveis de prorrogação, uma única vez, por mais 03 (três) meses.
Parágrafo único. Se constatada alguma irregularidade na execução da colheita ou ocorrência de danos ambientais, a Autorização Florestal emitida ficará automaticamente suspensa até recuperação do dano, podendo ser cancelada a critério do Instituto Água e Terra.
CAPITULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Quando se tratar de Áreas de Proteção Ambiental - APA, o Cadastro do Plantio e a Autorização Florestal para colheita previstos na presente Resolução obedecerão aos critérios técnicos estabelecidos nos Planos de Manejo, ouvidos os responsáveis pelas Unidades de Conservação.
Parágrafo único. Caso a Unidade de Conservação não possua Plano de Manejo elaborado e aprovado, a diretoria responsável pela sua administração deverá orientar as ações necessárias para proteção e eventual manejo do palmito.
Art. 17. Quando se tratar de áreas inseridas em Zonas de Amortecimento das Unidades de Conservação de Proteção Integral, a colheita do palmito dependerá da anuência prévia do Gestor da Unidade de Conservação.
Art. 18. O transporte das unidades de palmito provenientes da colheita, prevista nesta Resolução, deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos florestais de origem nativa emitida pelo SINAFLOR.
Art. 19. Os plantios de palmito nas modalidades previstas na presente Resolução somente serão cadastrados após sua efetiva implantação, constatada em vistoria técnica pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. A vistoria técnica deverá ser realizada, no mínimo 12 (doze) meses após o plantio, mediante solicitação do interessado.
Art. 20. Além da autorização do Instituto Água e Terra será necessária a Anuência Prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA quando o corte de palmito ultrapassar os limites a seguir estabelecidos:
I - 50 (cinquenta) hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente;
II - 03 (três) hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, quando localizado em área urbana ou região metropolitana.
Art. 21. A solicitação de Anuência Prévia, de que trata o art. 20, deve ser instruída seguindo as orientações contidas na Instrução Normativa/IBAMA nº 09, de 22 de fevereiro de 2019.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput poderão ser substituídas por cópia do estudo ambiental do empreendimento ou atividade, desde que contemple o contido na IN/IBAMA 09/2019.
Art. 22. A Anuência Prévia de que trata o art. 20 pode ser emitida com condicionantes, para mitigar os impactos da atividade sobre o ecossistema remanescente, as quais devem ser estabelecidas durante o procedimento de licenciamento ambiental.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria IAP nº 117 , de 29.06.2010 e demais disposições em contrário.
Curitiba, 31 de maio de 2022.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo
JOSÉ VOLNEI BISOGNIN
Diretor Presidente do Instituto Água e Terra
ANEXO I em Construção