Resolução Conjunta SEFAZ/PGE/DETRAN/RJ nº 108 de 01/04/2011
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 04 abr 2011
Dispõe sobre o pagamento de débitos relacionados a veículos arrematados em hasta pública e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda, a Procuradora Geral do Estado e o Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no processo nº E12/414.430/2010,
Considerando:
- o disposto no art. 328 da Lei nº 9.503/1997 (Código Brasileiro de Trânsito), e
- a Resolução CONTRAN nº 331/2009,
Resolvem:
Art. 1º Estabelecer tratamento uniforme no âmbito do Estado do Rio de Janeiro para o emprego dos valores apurados em leilões de veículos automotores terrestres, permitindo a regularização de sua propriedade em nome dos arrematantes.
(Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta PGE/SEFAZ/DETRAN/RJ Nº 175 DE 04/06/2014):
Art. 2º Realizado o leilão, o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro deverá empregar os valores arrecadados com a alienação dos veículos para pagamento dos débitos existentes, obedecida a seguinte ordem:
I - despesas efetuadas com notificações, publicação de editais e outras relacionadas com a realização do leilão;
II - despesas de remoção e estadia;
III - débitos tributários inscritos em Dívida Ativa;
IV - débitos tributários não inscritos em Dívida Ativa;
V - despesas de honorários advocatícios devidos em decorrência de débitos inscritos em dívida ativa;
VI - multas devidas ao órgão ou entidade responsável pelo leilão;
VII - multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (STN) na ordem cronológica de aplicação da penalidade.
§ 1º O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, tão logo seja realizado o leilão, desvinculará dos dados cadastrais dos veículos leiloados as restrições administrativas decorrentes dos débitos existentes até a data da arrematação, de modo a permitir a regularização da propriedade do veículo em nome do arrematante e a sua transferência sem restrições.
§ 2º Havendo saldo remanescente após os pagamentos previstos neste artigo, o valor deverá ser depositado em instituição financeira à disposição do ex proprietário, que será notificado pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 30 dias corridos, descontado o valor da notificação.
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Realizado o leilão, o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro deverá empregar os valores arrecadados com a alienação dos veículos para pagamento dos débitos existentes, obedecida a seguinte ordem:
I - débitos tributários inscritos em Dívida Ativa;
II - débitos tributários não inscritos em Dívida Ativa;
III - despesas de remoção e estada;
IV - despesas efetuadas com a realização do leilão;
V - despesas de honorários advocatícios devidos em decorrência de débitos inscritos em Dívida Ativa;
VI - multas devidas ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro;
VII - multas devidas aos demais Órgãos do Sistema Nacional de Trânsito na ordem cronológica de aplicação da penalidade;
§ 1º No caso de veículos classificados como sucata alienados em leilões do DETRAN/RJ, a ordem de pagamentos a que se refere o caput será invertida, nos seguintes termos:
I - despesas efetuadas com a realização do leilão;
II - despesas de remoção e estada;
III - débitos tributários inscritos em Dívida Ativa;
IV - débitos tributários não inscritos em Dívida Ativa;
V - despesas de honorários advocatícios devidos em decorrência de débitos inscritos em Dívida Ativa;
VI - multas devidas ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro;
VII - multas devidas aos demais Órgãos do Sistema Nacional de Trânsito na ordem cronológica de aplicação da penalidade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/PGE/DETRAN/RJ nº 123, de 29.09.2011, DOE RJ de 30.09.2011)
§ 2º Quitados as débitos e despesas previstos neste artigo, e restando saldo, este deverá ser recolhido à instituição financeira à disposição da pessoa que figurar no registro como proprietária do veículo quando da realização do leilão, ou de seu representante legal, na forma da lei. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Conjunta SEFAZ/PGE/DETRAN/RJ nº 123, de 29.09.2011, DOE RJ de 30.09.2011)
Nota: Redação Anterior: "Parágrafo único. Quitados os débitos e despesas previstos no artigo anterior, e restando saldo, este deverá ser recolhido à instituição financeira à disposição da pessoa que figurar no registro como proprietária do veículo quando da realização do leilão, ou de seu representante legal, na forma da lei."
(Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta PGE/SEFAZ/DETRAN/RJ Nº 175 DE 04/06/2014):
Art. 3º Nos casos em que o valor da arrematação não seja suficiente para o pagamento integral dos débitos, o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro realizará o pagamento parcial, respeitada a ordem do artigo anterior.
§ 1º Esgotado o valor da arrematação sem o pagamento integral dos débitos previstos nos incisos III, IV e V do art. 2º, o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 10 dias após a regularização da transferência de propriedade do veículo, encaminhará processo administrativo à Secretaria de Estado de Fazenda e à Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso, com relatório da prestação de contas contendo as seguintes informações:
I - a data da realização do leilão;
II - número do RENAVAM do veículo;
III - nome do proprietário e do arrendatário, se for o caso, antes do leilão;
IV - valor da arrematação;
V - demonstrativo dos pagamentos realizados e das dívidas não pagas;
VI - cópia do auto de leilão;
VII - cópia da nota fiscal de venda e dos comprovantes dos pagamentos realizados;
VIII - relatórios do cadastro do veículo, anterior e posterior ao procedimento estabelecido no parágrafo anterior.
§ 2º Recebido o processo administrativo com o relatório de prestação de contas, a Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado adotarão as providências cabíveis para o ajuste de seus sistemas, registrando a informação do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro acerca da desvinculação dos débitos tributários anteriores à arrematação do veículo que não tenham sido quitados, os quais serão cobrados na formada da legislação em vigor.
Nota: Redação Anterior:Art. 3º Nos casos em que o valor da arrematação não for suficiente para o pagamento integral dos débitos, o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro realizará o pagamento parcial, respeitada a ordem do artigo anterior.
§ 1º Esgotado o valor da arrematação sem o pagamento integral dos débitos previstos nos incisos I, II e V do art. 2º, o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro excluirá do cadastro do veículo as restrições administrativas deles decorrentes, de modo a permitir a regularização da propriedade do veículo em nome do arrematante.
§ 2º Ocorrida a hipótese prevista no parágrafo anterior, o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 10 dias após a regularização da transferência de propriedade do veículo, encaminhará processo administrativo à Secretaria de Estado de Fazenda e à Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso, com relatório da prestação de contas contendo as seguintes informações:
I - a data da realização do leilão;
II - número do RENAVAM do veículo;
III - nome do proprietário antes do leilão;
IV - valor da arrematação;
V - demonstrativo dos pagamentos realizados e das dívidas não pagas;
VI - cópia da nota fiscal de venda e dos comprovantes dos pagamentos realizados;
VII - relatórios do cadastro do veículo, anterior e posterior ao procedimento estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º Recebido o processo administrativo, a Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado adotarão as providências cabíveis para o ajuste de seus sistemas, de modo a desvincular os débitos tributários anteriores à arrematação do veículo que não tenham sido quitados, os quais serão cancelados.
Art. 4º O procedimento previsto no art. 3º será também aplicado em relação a veículos arrematados em leilões anteriores à vigência desta Resolução, nos casos em que tenha sido observada a ordem de pagamento de débitos prevista na Resolução SER/DETRAN nº 19/2006, com a redação dada pela Resolução SER/DETRAN nº 34/2008, mas que ainda possuam restrições em seus cadastros decorrentes de débitos tributários que não tenham sido quitados em razão da insuficiência do valor da arrematação.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Fazenda, a Procuradoria Geral do Estado e o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, adotarão as providências necessárias para o cumprimento desta Resolução, no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de abril de 2011.
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
LUCIA LÉA GUIMARÃES TAVARES
Procuradora-Geral do Estado
FERNANDO AVELINO B. VIEIRA
Presidente do DETRAN/RJ