Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 11 de 07/11/2002
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 nov 2002
Introduz alterações na Resolução Conjunta nº 011/99/SEFAZ/CRE, de 30 de abril de 1999, que instituiu Regime Especial de Tributação às empresas que prestem serviços de transporte intermunicipal e interestadual, para permitir que as mesmas assumam como fiéis depositárias, mercadorias em determinadas situações tributárias
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS e o COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVEM:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º, do artigo 1º, da Resolução Conjunta nº 011/CRE,SEFAZ, de 30 de abril de 1999:
"§ 2º As exigências previstas nos incisos I a IV do parágrafo anterior, poderão ser supridas mediante apresentação de carta de fiança bancária ou garantia real, esta somente na modalidade de hipoteca sobre imóveis, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, em valor equivalente ao somatório dos valores do ICMS recolhidos nºs 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, nunca inferior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO, que deverá ser renovada após o vencimento."
Art. 2º Fica acrescentado o § 5º ao artigo 1º da Resolução Conjunta nº 011/CRE,SEFAZ, de 30 de abril de 1999, com a seguinte redação:
"§ 5º Caso o contribuinte opte por apresentar garantia real, observar-se-á o disposto no artigo 4º da Resolução Conjunta nº 010/2002/GAB/SEFIN/CRE."
Art. 3º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Coordenador Geral da Receita Estadual