Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 11 de 21/08/2003
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 25 ago 2003
Altera a Resolução Conjunta nº 011/1999/GAB/SEFAZ/CRE, que instituiu o regime especial de depositário para os prestadores de serviços de transporte de cargas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS e o COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVEM:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Resolução Conjunta nº 011/1999/GAB/SEFAZ/CRE, de 30 de abril de 1999, que instituiu o regime especial de depositário para os prestadores de serviços de transporte de cargas:
I - o artigo 1º:
"Art. 1º Fica instituído o Regime Especial de Depositário aos prestadores de serviço de transporte de cargas, o qual permitirá que estes assumam a condição de depositárias das mercadorias:
I - destinadas ao estado de Rondônia e alcançadas pelo instituto da substituição tributária, quando o destinatário possuir débitos vencidos e não pagos oriundos de imposto devido na forma do inciso XII do artigo 53 do RICMS/RO;
II - cujo destinatário seja incerto ou não inscrito no CAD/ICMS-RO;
III - acobertadas por nota fiscal que acuse inscrição estadual diversa da constante no CAD/ICMS-RO;
IV - em trânsito pelo estado de Rondônia e sujeitas ao instituto da substituição tributária; ou
V - enquadradas em outras hipóteses, a critério do Fisco;
§ 1º O regime especial será concedido ao prestador de serviço de transporte de cargas que atenda às seguintes condições:
I - esteja em atividade e regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO há mais de 2 (dois) anos;
II - haja faturado mais de 20.000 (vinte mil) UPF/RO nºs 12 (doze) meses que antecederam o pedido de regime especial;
III - possua capital social integralizado superior a 10.000 (dez mil) UPF/RO;
IV - possua bens imóveis em território rondoniense, não gravados por nenhum ônus, cujo valor seja superior ao dobro da soma do imposto recolhido nºs 12 (doze) meses que antecederam o pedido de regime especial;
V - não possua débitos junto à Fazenda Pública Estadual; e
VI - apresente os documentos exigidos no artigo 2º.
§ 2º As exigências previstas nos incisos I a IV do parágrafo anterior serão dispensadas quando a empresa interessada na obtenção do regime especial for estabelecimento filial e seu estabelecimento matriz, sediado neste ou em outro estado, suprir essas condições.
§ 3º As condições previstas nos incisos I a IV do § 1º serão supridas mediante apresentação de carta de fiança bancária, seguro-fiança ou garantia real, esta somente na modalidade de hipoteca sobre imóveis, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, com valor equivalente à soma do ICMS recolhido nºs 12 (doze) meses que antecederam o pedido, nunca sendo este valor inferior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO.
§ 4º Até que o beneficiário do regime especial cumpra as condições enumeradas no § 1º a garantia apresentada nos termos do parágrafo anterior deverá ser renovada sempre que vencida, sendo a nova garantia apresentada na Delegacia Regional da Receita Estadual de jurisdição fiscal do transportador.
§ 5º Não sendo renovada a garantia, o regime especial será imediatamente cancelado pelo Delegado Regional da Receita Estadual, que notificará o contribuinte e remeterá cópia do procedimento à Gerência de Fiscalização - GEFIS no prazo máximo de 5 (cinco) dias."
II - o artigo 2º:
"Art. 2º Os interessados na concessão do regime deverão apresentar, na repartição fiscal de sua jurisdição, requerimento dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual instruído com sua Certidão Negativa de Tributos Estaduais, com o comprovante de pagamento da taxa devida e com a comprovação de cumprimento da exigência do inciso IV do § 1º do artigo 1º, ou do § 3º daquele artigo, quando for o caso.
Parágrafo único. Quando o interessado enquadrar-se na dispensa prevista no § 2º do artigo 1º, além dos documentos enumerados no caput, deverá ele apresentar:
I - certidão negativa de tributos estaduais referente ao estabelecimento matriz, sediado neste ou em outro estado; e
II - certidão negativa de tributos federais referente ao estabelecimento matriz sediado em outro estado."
III - o artigo 7ºA:
"Art. 7ºA O TD de que trata o inciso I do artigo 7º e o TDVF emitido em razão do inciso IV do artigo 1º serão emitidos de forma a englobar, por município, as notas fiscais que acobertarem as operações com as mercadorias transportadas."
IV - o inciso I do artigo 7ºB:
"I - apresentar o TD na Agência de Rendas de jurisdição do destinatário para emissão dos respectivos Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, podendo também fazê-lo em qualquer repartição fiscal dos municípios onde estejam sediadas as Delegacias Regionais da Receita Estadual;"
V - o caput do artigo 8º:
"Art. 8º O prazo para recolhimento do imposto incidente sobre as mercadorias indicadas no inciso I do artigo 1º é de 10 (dez) dias contados da lavratura do Termo de Depósito - TD."
VI - o artigo 9º:
"Art. 9º O prazo para recolhimento e/ou liberação das mercadorias indicadas nos incisos II a IV do artigo 1º é de 10 (dez) dias a contados da lavratura do Termo de Depósito - Verificação Fiscal - TDFV, observadas as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo anterior."
Art. 2º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
RENALDO SOUZA DA SILVA
Coordenador-Geral da Receita Estadual