Resolução Conjunta SEAPA/IMA/CEASAMINAS nº 1.164 de 20/10/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 out 2011
Disciplina o acondicionamento de produtos hortícolas expostos à venda e comercializados no Mercado Livre do Produtor - MLP e nos demais galpões dos entrepostos da CEASAMINAS no Estado, e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA/MG, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado; o Presidente das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais - CEASAMINAS, no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto Social e a Lei nº 5.577, de 20 de outubro de 1970; e o Diretor- Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13, incisos I e IX do Regulamento a que se refere o Decreto nº 44.611, de 10 de setembro de 2007;
Considerando a necessidade de regulamentar o acondicionamento, manuseio, transporte e comercialização de produtos hortícolas in natura nos Mercado Livre do Produtor - MLP, demais galpões e entrepostos da CEASAMINAS;
Considerando que as caixas rudimentares de madeira usadas no acondicionamento desses produtos são veículos de propagação de pragas quarentenárias não regulamentadas - PQNR dos vegetais, além de outros patógenos que podem representar risco potencial para a saúde humana;
Considerando o dano ambiental representado pela construção ininterrupta de caixas de madeira cuja origem não é possível identificar, além da poluição resultante do seu posterior descarte indevido e/ou incineração;
Considerando as perdas de qualidade e integridade que reduzem a duração dos produtos hortícolas acondicionados em caixas inadequadas, que também dificultam a aferição correta de peso e volume induzindo os produtores, intermediários e compradores, a erros e incertezas que prejudicam a todos e impactam no preço final dos produtos;
Considerando o disposto na Instrução Normativa Conjunta nº 9, de 12 de novembro de 2002 SARC/ANVISA/INMETRO e o imperativo de adotar medidas que concorram para a construção de relações mais justas, harmônicas e transparentes entre a produção, o comércio e o consumo dos produtos hortícolas, visando a defesa sanitária, a redução da perda de alimentos, a proteção da saúde do consumidor e do meio ambiente,
Resolvem:
Art. 1º Tornar obrigatório para os produtos hortícolas destinados a comércio nas Unidades da CEASAMINAS o acondicionamento apenas em caixas de madeira ou papelão de primeiro uso, ou em caixas plásticas retornáveis devidamente higienizadas e sanitizadas conforme norma NBR 15674 e que atendam as especificações da NBR 15008 estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 1º Para efeito desta Resolução Conjunta, entende-se por produtos hortícolas as frutas e hortaliças in natura não processadas e colocadas à disposição para comercialização.
§ 2º A obrigatoriedade referida no caput deste artigo será imposta de maneira gradativa por ato normativo expedido pela administração da CEASAMINAS em comum acordo com a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais.
Art. 2º Nenhum veículo que transporte produtos hortícolas poderá entrar nas dependências dos entrepostos da CEASAMINAS - neles permanecer, ou deles sair - com produtos hortícolas acondicionados em outro tipo de caixa, ou desacompanhados, no caso de caixas plásticas retornáveis, do competente atestado de higienização do qual constarão, no mínimo, as informações constantes do ANEXO I desta Resolução.
§ 1º As caixas de primeiro uso de papelão e madeira, deverão estar acompanhadas da respectiva nota fiscal de compra das mesmas.
§ 2º Fica proibido o trânsito de caixas vazias de madeira para acondicionamento de banana, independentemente se estas forem de primeiro uso ou não, conforme disposto na Portaria nº 816 do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA e na Instrução Normativa 17 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 3º À CEASAMINAS compete fiscalizar e adotar as providências que julgar cabíveis para o controle da entrada de veículos transportadores de hortícolas nas dependências de seus entrepostos, bem como para a exposição à venda desses produtos, exceto os produtos hospedeiros de pragas regulamentadas que é de competência e atribuição do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.
Art. 4º A ação fiscal da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terá lugar no local da higienização e no Mercado Livre do Produtor - MLP e será realizada pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.
Parágrafo único. Em caráter supletivo e de apoio, nos limites de sua competência legal, o Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA poderá exercer a fiscalização nos pontos de entrada e de saída e nas demais dependências dos entrepostos da CEASAMINAS.
Art. 5º Nas operações fiscais móveis (Blitz) realizadas nas rodovias estaduais, quando encontrar carga destinada aos entrepostos da CEASAMINAS desconforme com o disposto nesta Resolução, o Instituto Mineiro de Agropecuária lavrará o competente Laudo de Fiscalização, que será encaminhado ao entreposto de destino para a adoção, pela CEASAMINAS, das medidas que julgar cabíveis.
Art. 6º A CEASAMINAS e o IMA desenvolverão de forma articulada com a Associação dos Produtores de Hortifrutigrangeiros das CEASAS - APHCEMG, Cooperativa dos Produtores Hortigranjeiros de Minas Gerais-COOPHEMG e a Associação Comercial da CEASA/MG - ACCEASA, programa de divulgação e esclarecimento aos produtores e demais usuários dos entrepostos sobre a importância e as implicações das medidas a serem adotadas em razão desta Resolução, inclusive no tocante aos aspectos econômicos envolvidos.
Parágrafo único. Nenhuma medida fiscal será adotada, e nenhum produtor e expositor será apenado, a qualquer título, sem as prévias ações de divulgação e esclarecimento referidas no caput deste artigo, exceto os produtos hospedeiros de pragas regulamentadas que são alvo de atuação específica do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, considerando que já foram desempenhadas diversas ações educativas e de divulgação a respeito do assunto.
Art. 7º Aos infratores do disposto nesta Resolução e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie serão aplicadas, pela CEASAMINAS, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades administrativas:
I - Apreensão e destruição das caixas de papelão e/ou caixas de madeira de segundo uso que forem encontradas nas dependências da CEASAMINAS acondicionando produtos hortícolas, ou destinadas a esse fim, não cabendo aos infratores qualquer ressarcimento ou indenização pela destruição delas ou perda eventual dos produtos nelas contidos.
II - Apreensão das caixas plásticas encontradas nas dependências dos entrepostos das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A que estiverem fora do padrão estabelecido pela CEASAMINAS, em ato normativo, em conformidade com as especificações da NBR 15.008, e demais dispositivos legais aplicados à espécie e/ou sem o atestado de higienização.
III - Apreensão dos produtos hortícolas acondicionados em caixas não conformes com as disposições desta Resolução que serão destinados pela CEASAMINAS da forma que melhor lhe convier.
IV - Restrição da entrada nas dependências dos entrepostos da CEASAMINAS de veículos transportadores de produtos hortícolas acondicionados em contentores diferentes do estabelecido nesta Resolução, restrição que se aplica também aos veículos transportadores de carga mista.
§ 1º Aplicam-se aos produtores, concessionários e carregadores autônomos que operam nos entrepostos as sanções e penalidades previstas no regulamento de mercado da CEASAMINAS.
§ 2º Aplicam-se a todos os usuários do mercado as sanções e penalidades por infração de natureza sanitária de competência do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em Belo Horizonte, aos 20 dias do mês de outubro de 2011.
Elmiro Alves do Nascimento - Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
João Alberto Paixão Lages - Diretor Presidente das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais - CEASAMINAS.
Altino Rodrigues Neto. Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA
ANEXO ÚNICO - CERTIFICADO DE HIGIENIZAÇÃO DE CAIXAS PLÁSTICASNº:_______
Data de emissão: | Data de validade: |
Cliente:
Nome: | ||
CNPJ/CPF: | | |
Endereço: | ||
Município: | Estado: |
Veículo Transportador
Marca: | Tipo: | Placa: | |||
Município | Estado |
Nome do motorista: | ||
CPF/CI: | | |
Quantidade de caixas: | Modelo: |
Assinatura do motorista: ____________________________________
Empresa Higienizadora
Nome: | ||
Nº Registro no IMA: | ||
CNPJ: | ||
Endereço: | ||
Município: | Estado: | |
Produto químico utilizado: | ||
Marca: | Concentração | |
Registro no MS: | Lote: | |
Data de Fabricação | |
_____________________________
Responsável Técnico
Nº Registro no Conselho Profissional