Resolução Conjunta SEFOP/SEMADES nº 12 de 28/05/1998

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 04 jun 1998

Defere a dispensa da cobrança do ICMS incidente na importação e/ou do valor do diferencial de alíquotas do ICMS, às empresas nominadas, e dá outras providências.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, E DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da competência que lhes defere o disposto no art. 13, § 2º, da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, e no Convênio ICMS 55/93, de 10 de setembro de 1993,

RESOLVEM:

Art. 1º Ficam dispensadas do pagamento do ICMS incidente sobre a importação de que trata o art. 5º, § 1º, inciso I; ou do valor correspondente à diferença de alíquotas do ICMS de que trata o art. 5º, inciso VI, ambos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de l997, relativamente às aquisições de máquinas e equipamentos vinculados às suas atividades, as seguintes empresas:

I - ACAIABA EMISSORAS INTEGRADAS LTDA.(28.254.240-0);

II - AVIPAL S.A. AVICULT. E AGROPECUÁRIA (28.293.408-1);

III - CONSTRAN S.A. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO (28.277.267-7);

IV - COPASUL COOPERATIVA AGRÍCOLA SULMATOGROSSENSE LTDA. (28.101.414-0);

V - DI IMAGEM UNIDADE DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM (CGC 70.390.570/0001-10);

VI - EMPRESA ENERGÉTICA DE MATO GROSSO DO SUL S.A. - ENERSUL (28.105.553-0);

VII - FERRONORTE S.A. FERROVIAS NORTE BRASIL (28.276.356-2);

VIII - HOSPITAL SANTA RITA LTDA. (CGC 03.151.578/0001-37);

IX - METALGRÁFICA IGUAÇU S.A. (28.267.095-5);

X-MISSÃO SALESIANA DE MATO GROSSO (CGC 03.226.149/0001-81);

XI - PAULO CURY (CPF 022.778.081-72);

XII - PROVIDA CLÍN. DE SAÚDE REPRODUTIVA LTDA. (28.292.047-1);

XIII - REDE CENTRO OESTE DE RÁDIO E TELEVISÃO LTDA.(28.055.786-8);

XIV - REFRIGERANTES DO OESTE S.A. (28.010.252-6);

XV - SANTO ANTÔNIO IND. E COM. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. (28.006.118-8);

XVI - SOCIEDADE CAMPOGRANDENSE DE TELEVISÃO LTDA. (28.259.551-1);

XVII - TELEVISÃO MORENA LTDA. ( 28.090.459-2);

XVIII - UNIDADE RADIOLÓGICA DE DOURADOS LTDA. (CGC 70.392.113/0001-65) e

XIX - URUCUM MINERAÇÃO S.A. (28.255.419-0).

Art. 2º Os benefícios referidos no artigo precedente somente se aplicam aos bens vistoriados pelos Agentes do Fisco e da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, relacionados e integrantes, respectivamente, dos autos dos seguintes processos:

I - 03/054677/97;

II - 03/069502/97;

III - 03/008134/96;

IV - 03/069720/97;

V - 03/054268/97;

VI - 03/055310/97;

VII - 03/065462/97, 03/068730/97, 03/021448/98, 03/021449/98, 03/021450/98 e 03/002394/98;

VIII - 03/055071/97;

IX - 03/060110/97;

X - 03/055426/97;

XI - 03/043036/97;

XII - 03/018594/96;

XIII - 03/065114/97 e 03/065115/97;

XIV - 03/065119/97 e 03/065120/97;

XV - 03/002717/98;

XVI - 03/065117/97 e 03/065118/97;

XVII - 03/054853/97 e 03/053629/97;

XVIII - 03/055072/97 e

XIX - 03/011769/97.

Art. 3º Os contribuintes beneficiários deverão manter à disposição do Fisco, devidamente organizadas, as cópias dos autos dos processos referidos no artigo anterior, bem como as Notas Fiscais acobertadoras das entradas dos bens nos seus respectivos estabelecimentos.

Art. 4º A alienação do bem alcançado pelo benefício em prazo inferior a três anos ensejará a cobrança do valor dispensado, acrescido de multa, juros e atualização monetária, devidos desde a data da entrada do bem no estabelecimento.

Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica aos casos em que o bem alienado for substituído por outro de igual ou supeior qualidade, com a devida e imediata comunicação ao Fisco.

Art. 5º O benefício deferido por esta Resolução não autoriza a devolução de importâncias já pagas, quaisquer que sejam seus valores ou origem da dívida.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 28 de maio de 1998.

JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS

Secretário de Finanças, Orçamento e Planejamento

ATANÁSIO CHAVES DE OLIVEIRA

Secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL