Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 12 de 23/11/2000

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 23 nov 2000

Introduz alterações na Resolução Conjunta nº 011/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 30 de abril de 1999, que instituiu regime especial para as empresas prestadoras de serviços de transporte intermunicipal e interestadual.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS e o COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVEM:

Art. 1º Passam a vigorar com as seguintes redações os seguintes dispositivos da Resolução Conjunta nº 011/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 30 de abril de 1999:

I - as alíneas c e d do incisos I, do parágrafo único, do artigo 5º:

"c) 3ª via: Posto Fiscal ou Agência de Rendas emitente;

d) 4ª via: Gerência de Fiscalização - GEFIS, para controle."

II - as alíneas c e d do incisos II, do parágrafo único, do artigo 5º:

"c) 3ª via: Posto Fiscal ou Agência de Rendas emitente;

d) 4ª via: Gerência de Fiscalização - GEFIS, para controle."

III - o caput do artigo 8º:

"Art. 8º. O prazo para recolhimento do imposto incidente sobre as mercadorias enquadradas na condição do inciso I do artigo 1º, é de 15 (quinze) dias a contar da lavratura do Termo de Depósito - TD."

IV - o artigo 9º:

"Art. 9º. O prazo para recolhimento e/ou liberação das mercadorias enquadradas nas condições dos incisos II a IV do artigo 1º, é de 15 (quinze) dias a contar da lavratura do Termo de Depósito - Verificação Fiscal - TDFV, observadas as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo anterior."

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Resolução Conjunta nº 011/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 30 de abril de 1999:

"Art. 7ºA. O TD de que trata o inciso I do artigo 7º será emitido de forma a englobar, por município, todos as Notas Fiscais que acobertarem as operações com as mercadorias transportadas.

Art. 7ºB. O transportador deverá:

I - apresentar o TD preferencialmente na Agência de Rendas de jurisdição fiscal do destinatário, para emissão dos respectivos Documentos de Arrecadação de Receitas Estaduais - DAREs;

II - manter em seu poder os TDs e respectivos DAREs, para efeito do procedimento de liberação das mercadorias depositadas.

§ 1º Caso a Agência de Rendas de jurisdição fiscal do destinatário não esteja interligada ao Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE, o transportador deverá tomar a providência de que trata o caput junto a qualquer outra unidade preparada para a emissão do DARE.

§ 2º Na hipótese do servidor constatar, "ex officio" ou após pedido do contribuinte, a desnecessidade de emissão do DARE por ser indevido, emitirá o Termo de Liberação conforme modelo constante do Anexo III, em 02 (duas) vias que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: transportador.

II - 2ª via: Agência de Rendas, para arquivo;

§ 3º No caso de ocorrência de emissão de DARE indevidamente, além da emissão do Termo de Liberação de que trata o parágrafo anterior, o Agente de Rendas deverá providenciar o cancelamento do referido documento no SITAFE.

§ 4º A liberação das mercadorias não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação principal, caso posteriormente venha a ser apurado que a operação efetivamente encontrava-se alcançada pelo instituto da substituição tributária.

Art. 7ºC. A mercadoria será liberada nas seguintes situações:

I - pagamento do imposto correspondente;

II - emissão do Termo de Liberação na forma prevista no § 2º do artigo 7ºB."

Art. 7ºD. Após a entrega de todas as mercadorias, o transportador deverá comparecer à Agencia de Rendas de sua jurisdição fiscal para a competente liberação, munido dos seguintes documentos:

I - Termo de Depósito - TD;

II - DARE que comprove o pagamento do imposto ou o Termo de Liberação de que trata o § 2º do artigo 7ºB.

Art. 3º Fica:

I - acrescentado o Anexo III à Resolução Conjunta nº 011/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 30 de abril de 1999, nos moldes do Anexo I à esta Resolução Conjunta;

II - alterado o modelo do Termo de Depósito constante do Anexo I da Resolução Conjunta nº 011/99/GAB/SEFAZ/CRE, de 30 de abril de 1999, nos moldes do Anexo II à esta Resolução Conjunta;

Art. 4º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretário de Estado de Finanças WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador Geral da Receita Estadual

ANEXO I - (Resolução Conjunta nº 012/00/GAB/SEFIN/CRE) ANEXO II - (Resolução Conjunta nº 012/00/GAB/SEFIN/CRE)