Resolução Conjunta SEFOP/SEMADES nº 13 de 27/10/1998
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 out 1998
Defere a dispensa do pagamento do ICMS incidente na importação e/ou do valor da diferença de alíquotas do ICMS, às empresas nominadas, e dá outras providências.
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, E DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da competência que lhes defere o disposto no art. 13, § 2º, da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, e no Convênio ICMS 55/93, de 10 de setembro de 1993,
RESOLVEM:
Art. 1º Ficam dispensadas do pagamento do valor correspondente ao ICMS incidente sobre a importação ou à diferença de alíquotas do ICMS de que tratam, respectivamente, o inciso I do ¢1º e o inciso VI, ambos do art. 5º da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de l997, relativamente às aquisições de máquinas e equipamentos vinculados às suas atividades, as seguintes empresas:
I - ACAUÃ INDÚSTRIA AGRO AVÍCOLA LTDA. (28.258.087-5);
II - AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DIÁRIO DA SERRA LTDA. (28.300.335-9);
III - AGNALDO FERREIRA BARBOSA (28.522.855-2);
IV - AGROELIANE S.A. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS (28.263.949-7);
V - AGRO INDUSTRIAL SANTA HELENA LTDA. (28.273.665-4);
VI - ALCIRA BALBUENA (28.510.095-5);
VII - AMIDOS YAMAKAWA AGRO INDUSTRIAL LTDA. (28.279.709-2);
VIII - ANTÔNIO APARECIDO VOLPE (28.588.674-6);
IX - ARTHUR JOSÉ HOFIG JUNIOR (28.506.604-8);
X - CELSO RAMOS (28.592.417-6);
XI - CERÂMICA PIZZOTTI LTDA. (28.263.497-5);
XII - CÉSAR AUGUSTO REBESCHINI (28.570.146-0);
XIII - DEBRASA USINA BRASILÂNDIA AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. (28.098.106-6);
XIV - ERONE AMARAL CHAVES (28.578.206-1);
XV - FRIGORÍFICO BATAYPORÃ LTDA. (28.261.152-5);
XVI - FRIGORÍFICO INDEPENDÊNCIA LTDA. (28.266.756-3);
XVII - FRIGORÍFICO TRÊS LAGOAS LTDA. ( 28.101.782-4);
XVIII - JOSÉ PAULO RÍMOLI & CIA LTDA. (28.228.489-3);
XIX - JOSÉ VIEIRA FRANCO (28.593.752-9);
XX - LUIZ ALBERTO BINDA (28.603.838-2);
XXI - MANOEL NOGUEIRA (28.584.623-0);
XXII - MATOSUL INDÚSTRIA DE ÓLEOS VEGETAIS LTDA. (28.251.277-2);
XXIII - OCLECÍDIO RODOVALHO (28.533.966-4);
XXIV - PEDRO JOAQUIM XAVIER (28.581.905-4);
XXV - ROBERTO THALER (28.556.225-8);
XXVI - SÉRGIO LUIZ MARTINS (28.579.600-3);
XXVII - SOCIEDADE BENEFICENTE DO HOSPITAL Nº S. AUXILIADORA (28.211.194-8);
XXVIII - SOCIEDADE BENEFICENTE DE CAMPO GRANDE - SANTA CASA (03.276.524/0001-06);
XXIX - TELEVISÃO MORENA LTDA. (28.090.459-2);
XXX - UBALDO LUCAS PEREIRA (28.598.310-5);
XXXI - URUCUM MINERAÇÃO S.A. (28.255.419-0).
XXXII - VALDEC FERREIRA DE SOUZA (237.318.261-00);
XXXIII - VALDIR JOÃO TURCHIELLO (28.603.530-8);
XXXIV - VILMAR MARÇAL DE QUEIROZ (28.601.977-9).
Art. 2º Os benefícios referidos no artigo precedente somente se aplicam aos bens vistoriados pelos Agentes do Fisco e da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, relacionados e integrantes, respectivamente, dos autos dos seguintes processos:
I - 03/000180/96 e 03/008136/96;
II - 03/0001748/96 e 03/004525/96;
III - 03/001294/95;
IV - 03/029712/93, 03/030961/93, 03/034589/93, 03/036023/93, 03/008430/94, 03/010585/94, 03/014061/94, 03/018049/94, 03/021526/94, 03/032378/94 e 03/043685/94;
V - 03/010621/94, 03/025779/93, 03/004900/93, 03/008156/93, 03/008550/93 e 03/011280/93;
VI - 03/039087/94 e 03/004037/95;
VII - 03/011411/94, 03/013329/94 e 03/017908/94;
VIII - 03/044778/94;
IX - 03/017616/95, 03/006508/95, 03/004762/95, 03/004599/95, 03/003309/95, 03/004606/95, 03/008719/95, 03/006517/95, 03/012557/95, 03/013754/95, 03/009955/95, 03/013227/95 e 03/013055/95;
X - 03/001295/95;
XI - 03/017909/94 e 03/026690/94;
XII - 03/004035/95;
XIII - 03/036545/95;
XIV - 03/004043/95;
XV - 03/031780/92, 03/000173/93, 03/005332/93, 03/018610/94, 03/023436/94, 03/026398/94, 03/031259/94, 03/036167/94, 03/038847/94, 03/043687/94, 03/044050/94, 03/015863/95 e 03/038644/95;
XVI - 03/000869/93, 03/003287/93, 03/008158/93, 03/012137/94, 03/025056/95 e 03/000240/96;
XVII - 03/007294/93;
XVIII - 03/029180/93 e 03/007267/96;
XIX - 03/044072/94;
XX - 03/006518/95;
XXI - 03/004047/95;
XXII - 03/022806/93;
XXIII - 03/043981/94, 03/004033/95 e 03/016682/95;
XXIV - 03/043980/94, 03/000643/95 e 03/000791/95;
XXV - 03/044063/94 e 03/000646/95;
XXVI - 03/004036/95;
XXVII - 03/036849/94;
XXVIII - 03/018944/97;
XXIX - 03/020216/95;
XXX - 03/027194/94 e 03/044858/94;
XXXI - 03/037635/95;
XXXII - 03/015250/94;
XXXIII - 03/001296/95;
XXXIV - 03/044065/94.
Art. 3º Os contribuintes beneficiários deverão manter à disposição do Fisco, devidamente organizadas, as cópias dos autos dos processos referidos no artigo anterior, bem como as Notas Fiscais acobertadoras das entradas dos bens nos seus respectivos estabelecimentos.
Art. 4º A alienação do bem alcançado pelo benefício em prazo inferior a três anos ensejará a cobrança do valor dispensado, acrescido de multa, juros e atualização monetária, devidos desde a data da entrada do bem no estabelecimento.
Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica aos casos em que o bem alienado for substituído por outro de igual ou superior qualidade, com a devida e imediata comunicação ao Fisco.
Art. 5º O benefício deferido por esta Resolução não autoriza a devolução de importâncias já pagas, quaisquer que sejam seus valores ou origem.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 13 de outubro de 1998.
JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS
Secretário de Finanças, Orçamento e Planejamento
ATANÁSIO CHAVES DE OLIVEIRA
Secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL