Resolução Conjunta GAB/SEFIN/CRE nº 13 de 20/12/2002

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 02 jan 2003

Introduz alterações na Resolução Conjunta nº 012/99/SEFAZ/CRE, de 07 de junho de 1999

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS e o COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e

RESOLVEM:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os incisos I, II e III, e o § 1º, do artigo 6º, da Resolução Conjunta nº 012/CRE,SEFAZ, de 07 de junho de 1999, conforme segue:

"I - Ao Agente de Rendas, quando o valor do crédito fiscal for igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO;

II - Ao Delegado Regional da Receita Estadual, quando o valor do crédito fiscal for superior a 50 (cinqüenta) e igual ou inferior a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO e no caso previsto no inciso III do artigo 1º, desde que cumpridas as formalidades descritas no artigo 3º, bem como efetivada a verificação prévia prevista no § 1º deste artigo.

III - Ao Gerente de Fiscalização - GEFIS, quando o valor do crédito fiscal for superior a 100 (cem) a Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPFs/RO.

§ 1º Antes da efetiva homologação, a critério do Fisco poderá ser efetuada na origem, a verificação prévia dos documentos geradores do crédito fiscal, desde que fiquem evidenciadas as ocorrências descritas nos incisos I a III do artigo 7º, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo."

Art. 2º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2002.

JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretário de Estado de Finanças

ANIVALDO DE DEUS PINTO

Coordenador Geral da Receita Estadual Substituto