Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 13 de 25/07/2007
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 jul 2007
Dispõe sobre a autorização conferida à JUCERJA, para a recepção e conferência dos pedidos de inscrição obrigatória de Sociedades Empresárias e de Empresários Individuais no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro - CAD ICMS.
O Secretário de Estado de Fazenda e o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços no uso de suas atribuições legais,
Considerando:
- a necessidade de simplificar os procedimentos referentes à concessão de inscrição obrigatória no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro - CAD ICMS,
Resolvem:
Art. 1º Fica autorizada a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA a recepcionar e conferir o pedido de inscrição obrigatória de sociedades empresárias e de empresários individuais no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro - CAD ICMS, desde que solicitado concomitantemente com o pedido de registro do ato de constituição ou do ato de abertura de filial.
Parágrafo único - O interessado que optar por obter a inscrição estadual por meio da JUCERJA, além da documentação exigida por este órgão para o registro do ato e para a concessão de inscrição no CNPJ, deverá apresentar:
I - formulário impresso do Documento de Cadastro - DOCAD, transmitido à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ pela Internet, devidamente assinado, em duas vias;
II - original e cópia do DARJ referente ao pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, prevista na tabela mencionada no artigo 107 do Decreto-lei n.º 5, de 15 de março de 1975.
Art. 2º Caberá à JUCERJA:
I - verificar se no DOCAD apresentado consta o número de protocolo de transmissão à SEFAZ;
II - conferir e confirmar no DARJ apresentado o correto pagamento da TSE referida no inciso II do parágrafo único do artigo 1.º;
III - conferir e confirmar o correto preenchimento do DOCAD à vista dos dados cadastrais constantes do ato social ou declaração de empresário individual registrados;
III - importar os dados do DOCAD para o Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS - SICAD;
IV - informar ao SICAD o CNPJ e o NIRE atribuídos ao estabelecimento e a data do registro do ato;
V - informar ao SICAD a conferência efetuada.
§ 1.º A JUCERJA somente poderá informar ao SICAD a conferência efetuada se:
I - comprovar o correto pagamento da TSE, cujo valor é fixado anualmente por ato da Superintendência de Arrecadação da SEFAZ;
II - os dados cadastrais informados no DOCAD não apresentarem divergência dos constantes do ato registrado;
III - o SICAD não apresentar críticas ao deferimento do pedido.
§ 2.º No caso previsto no parágrafo anterior, a JUCERJA deverá informar ao requerente a motivação pelo não deferimento do pedido de inscrição estadual concomitante com o registro do ato e orientá-lo a apresentar novo DOCAD diretamente à SEFAZ.
Art. 3º Caberá à SEFAZ:
I - disponibilizar à JUCERJA o acesso ao SICAD;
II - prestar à JUCERJA toda a assistência técnica necessária à execução da atribuição autorizada no artigo 1.º desta Resolução Conjunta;
III - deferir o pedido de inscrição estadual, automaticamente, no SICAD, após a conferência informada pela JUCERJA nos termos do inciso V do artigo 2.º.
Art. 4º O Superintendente de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais da SEFAZ e o Presidente da JUCERJA ficam autorizados a baixarem os atos que se fizerem necessários para a implementação do disposto nesta Resolução Conjunta e a resolverem os casos omissos, no âmbito de seus respectivos órgãos.
Art. 5º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2007
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda
JULIO CÉSAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços