Resolução Conjunta SEFAZ/CASA-CIVIL nº 130 de 29/12/2011
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 dez 2011
Estabelece os procedimentos para os pagamentos de bens e serviços de qualquer natureza prestados ao Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1º de janeiro de 2012.
Os Secretários de Estado de Fazenda e da Casa Civil, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/012.683/2011,
Considerando:
- o Contrato de Prestação de Serviços celebrado em 20 de abril de 2010, entre o Estado do Rio de Janeiro e o Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - em liquidação;
- o Edital de Venda das Ações Ordinárias e Preferenciais de emissão do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A - em Liquidação;
- o despacho do Governador, publicado no Diário Oficial, em 26 de maio de 2011, homologando e adjudicando o objeto licitado ao Banco Bradesco S/A, que passará a ser o Banco Oficial do Estado;
- o Decreto nº 43.181, de 08 de setembro de 2011, que dispôs sobre pagamentos de Bens e Serviços de qualquer natureza prestados ao Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências; e
- a necessidade de se fixarem diretrizes claras e seguras para cumprimento do citado Decreto,
Resolvem:
Art. 1º Todos os fornecedores da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro, compreendendo as Autarquias e Fundações, contratados a partir de 1º de janeiro de 2012, deverão, obrigatoriamente, abrir conta corrente para recebimento de crédito à vista no Banco Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fornecedores com contratos firmados anteriores à data especificada no art. 1º poderão permanecer com seu domicílio bancário desde que enquadrados nas seguintes situações:
I - Fornecedores cuja vigência de contrato se encerre até 31.12.2011 e cujos pagamentos sejam inscritos em restos a pagar; e
II - Fornecedores cuja vigência de contrato se encerre até 31.01.2012.
Parágrafo único. Os fornecedores com créditos inscritos em restos a pagar, conforme disposto no inciso I, poderão optar pelo seu recebimento em conta corrente no novo Banco Oficial do Estado.
Art. 3º Fornecedores com contratos firmados anteriores à data especificada no art. 1º e cuja vigência será posterior a 31.01.2012 deverão obrigatoriamente abrir conta corrente para recebimento de crédito à vista no Banco Oficial do Estado do Rio de Janeiro, tendo prazo-limite de 31.01.2012.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2011
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
REGIS FICTHNER
Secretário de Estado da Casa Civil