Resolução Conjunta SEFOP/SEMADES nº 15 de 03/12/1998
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 04 dez 1998
Defere a dispensa do pagamento do ICMS incidente na importação e/ou do valor da diferença de alíquotas do ICMS, às empresas nominadas, e dá outras providências.
OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, E DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da competência que lhes defere o disposto no art. 13, § 2º, da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, e no Convênio ICMS 55/93, de 10 de setembro de 1993,
RESOLVEM:
Art. 1º Ficam dispensadas do pagamento do valor correspondente ao ICMS incidente sobre a importação ou referente à diferença de alíquotas do ICMS de que tratam, respectivamente, o inciso I do § 1º e o inciso VI, ambos do art. 5º da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de l997, relativamente às aquisições de máquinas e equipamentos vinculados às suas atividades, as seguintes empresas:
I - AGRO INDUSTRIAL PASSA TEMPO S.A.(28.224.376-3);
II - AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA.(28.528.281-6);
III - APROLEITE - ASSOCIAÇÃO DOS PRODS. DE LEITE DE GLÓRIA DE DOURADOS (28.225.715-2);
IV - CEREALISTA E MOINHO DALLAS LTDA.(28.246.299-6);
V - CEVAL ALIMENTOS S.A. (28.258.654-7);
VI - COMÉRCIO DE CEREAIS GUARUJÁ LTDA.(28.215.961-4);
VII - CONDOMÍNIO CAMAPUÃ (28.305.474-3);
VIII - EDITORA JORNAL O PROGRESSO LTDA.(28.206.938-0);
IX - FEITOSA & CIA LTDA. (28.244.528-5);
X - FRIGORÍFICO AMAMBAI S.A. (28.265.591-3);
XI - INDUSPAN - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS PANTANAL LTDA. (28.281.677-1);
XII - ITAMARATI S.A. AGROPECUÁRIA (28.528.678-1);
XIII - ITAMARATI S.A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (28.272.992-5);
XIV - METALGRÁFICA IGUAÇU S.A. (28.267.095-5);
XV - PASTIFÍCIO DALLAS LTDA. (28.277.898-5);
XVI - PIRATINI PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.(28.251.486-4);
XVII - POLLIADONIS EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. (28.284.527-5);
XVIII - QUIMIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. (28.243.138-1);
XIX - SACOPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. (28.257.122-1);
XX - SEMALO - IND. E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. (28.270.232-6);
XXI - SEMENTES GUERRA S.A. (28.089.269-1);
XXII - SUPRIPACK INDÚSTRIA DE EMBALAGENS S.A. (28.292.221-0);
XXIII - TELEVISÃO MORENA LTDA. (28.090.459-2).
Art. 2º Os benefícios referidos no artigo precedente somente se aplicam aos bens vistoriados pelos Agentes do Fisco e da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, relacionados e integrantes, respectivamente, dos autos dos seguintes processos:
I - 03/010833/93, 03/005163/93, 03/010220/93 e 03/002783/93;
II - 03/040084/94 e 03/041617/94;
III - 03/035004/97 e 03/030541/97;
IV - 03/021610/95, 03/007425/96, 03/00020/96, 03/039083/95, 03/039082/95 e 03/028218/95;
V - 03/015966/95;
VI - 03/040572/94;
VII - 03/070506/98;
VIII - 03/000493/96;
IX - 03/055238/97;
X - 03/036435/94, 03/020383/94, 03/014062/94, 03/012126/94, 03/007402/94, 03/038300/94, 03/041226/94, 03/038842/94, 03/007788/95 e 03/032386/94;
XI - 03/065576/98;
XII - 03/039607/94, 03/043609/94, 03/005509/95 e 03/005507/95;
XIII - 03/010179/94, 03/040193/94 e 03/043689/94;
XIV - 03/021569/95;
XV - 03/000021/96, 03/028230/95, 03/021611/95 e 03/007426/96;
XVI - 03/039375/95, 03/037010/95, 03/024985/95, 03/039376/95, 03/021863/95 e 03/033316/95;
XVII - 03/002894/98;
XVIII - 03/03045/95, 03/001586/96, 03/039011/95, 03/038675/95 e 03/032273/95;
XIX - 03/038303/94 e 03/032252/95;
XX - 03/001895/96 e 03/000048/96;
XXI - 03/038468/94, 03/041247/94 e 03/030746/95;
XXII - 03/036326/98;
XXIII - 03/041249/94.
Art. 3º Os contribuintes beneficiários deverão manter à disposição do Fisco, devidamente organizadas, as cópias dos autos dos processos referidos no artigo anterior, bem como as notas fiscais acobertadoras das entradas dos bens nos seus respectivos estabelecimentos.
Art. 4º A alienação do bem alcançado pelo benefício em prazo inferior a três anos ensejará a cobrança do valor dispensado, acrescido de multa, juros e atualização monetária, devidos desde a data da entrada do bem no estabelecimento.
Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica aos casos em que o bem alienado for substituído por outro de igual ou superior qualidade, com a devida e imediata comunicação ao fisco.
Art. 5º O benefício deferido por esta resolução não autoriza a devolução de importâncias já pagas, quaisquer que sejam seus valores ou origem.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 03 de dezembro de 1998.
JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS
Secretário de Finanças, Orçamento e Planejamento
ATANÁSIO CHAVES DE OLIVEIRA
Secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável